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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2016 - Página 1572

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TJSP 09/09/2016 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2197

1572

(se do contrato não contiver disposição diversa), conforme mandamento legal (Lei. 8.245/91, art. 62, II, alíneas “a” a “d”).
Fica(m) o(a)(s) REQUERIDO(A)(S) ciente(s), outrossim, que o montante deverá ser depositado em juízo.3) CIENTIFIQUEMSE os fiadores apontados na inicial (fls.03), dos termos da presente ação.4) Intime(m)-se pessoalmente o(s) requerido(s) para
comparecer na audiência de tentativa de conciliação.5) O advogado da parte REQUERENTE providenciará a presença de
seu(s) constituinte(s) à audiência designada.6) A audiência ocorrerá no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
(CEJUSC) desta Comarca, que se localiza no seguinte endereço: Rua dos Lírios, nº 256, Jd. Paraíso, Monte Alto / SP.7) O
mandado, após cumprido, deverá ser devolvido em Cartório pelo(a) Oficial(a) de Justiça COM ANTECEDÊNCIA DE PELO
MENOS 01 (UMA) SEMANA ANTES DA AUDIÊNCIA RETRO, para fins de adequar a pauta do CEJUSC.Int.Monte Alto, 26 de
agosto de 2016. - ADV: NELSON ANTONIO ALEIXO (OAB 75433/SP)
Processo 1003898-11.2016.8.26.0368 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Cestari Industrial e
Comercial S/A - Telefônica Brasil S/A - Vistos1) Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento com Tutela de Urgência
ajuizada por CESTARI INDÚSTRIAL E COMERCIAL S/A em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, onde a parte autora aduz,
sumariamente, que mantém com a parte requerida contrato de prestação de serviços de telefonia. Argumenta, contudo, que a
cobrança relativa ao mês de agosto do corrente ano apresentou valores indevidos e em descompasso com o contrato entabulado
entre as partes.Pretende, assim, tutela de urgência, para: a) manutenção do contrato de telefonia firmado pelas partes (anexo),
sem suspensão do uso pela requerente das linhas telefônicas, até a decisão final da presente demanda; b) que a requerida se
abstenha de cadastrar o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, apontamento do título a protesto, ou
proceder atos executórios relativos ao débito em questão, até decisão final da presente demanda; c) deferir depósitos judiciais,
caso haja a emissão de novas faturas em descompasso com o contrato, sobrestando-se também em relação a estas quaisquer
atos executivos, protesto ou cadastro junto aos órgãos de proteção ao crédito.Com a inicial, vieram os documentos (fls.07/56).A
autora comprovou o depósito judicial referente ao valor que reconhece como correto (fls.58/60). É o sucinto relatório.DECIDO.
De rigor o deferimento da tutela de urgência, uma vez que estão presentes os requisitos dispostos no artigo 300 do Novo
Código de Processo Civil.A autora não nega a utilização dos serviços, discordando, apenas, dos valores lançados à cobrança,
pretendendo abrir discussão acerca da correção daquilo que é realmente devido em decorrência do contrato celebrado.Pela
análise dos documentos apresentados, em sede de cognição inicial, tenho que o pedido antecipatório comporta deferimento
até porque não há perigo de irreversibilidade do provimento.Com efeito, cuida-se de evitar resultado danoso à parte autora
em razão da necessidade da manutenção dos serviços de telefonia e do fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do
processo, caso haja a interrupção dos serviços prestados e a inclusão de seu nome no rol de inadimplentes ou a efetivação do
protesto do título.Ademais, a autora já se antecipou e depositou em juízo o valor que entende devido, que poderá ser levantado
pela parte requerida, nos termos do artigo 542, inciso II, NCPC. Assim, DEFIRO o pedido para antecipação dos efeitos da
tutela e determino a manutenção do contrato de prestação de serviço de telefonia firmado entre as partes, abstendo-se a parte
requerida de suspender o uso das linhas telefônicas pela parte autora. Além disso, não poderá a requerida incluir o nome da
Autora no cadastro de inadimplentes, bem como deverá abster-se de proceder ao apontamento do título a protesto e evitar
prática de qualquer ato executório em relação ao débito em questão (prestação referente ao mês de agosto de 2016), bem como
relativamente a eventuais prestações vincendas, neste último caso, desde que esteja em descompasso com o contrato firmado
pelas partes e mediante depósito consignado do valor que a parte autora entender correto. No tocante ao pedido de deferimento
de depósito judicial, caso haja a emissão de novas faturas em descompasso com o contrato, tratando de prestações sucessivas,
que se amolda à hipótese dos autos, consigno que tal depósito decorre de autorização legal, disciplinada no artigo 541 do Novo
CPC, sendo desnecessário eventual deferimento. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, através de carta com AR, ficando
cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta ou postular o levantamento do depósito (artigo 542,
inciso II, do NCPC), sob pena de ser presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. Int.Monte Alto, 30.08.2016.OBSERVAÇÃO 1: ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista
pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o “site” www.tjsp.
jus.br, informe o número do processo e a SENHA QUE DEVERÁ SEGUIR ANEXA.OBSERVAÇÃO 2: petições, procurações,
defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: LARA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA (OAB
210933/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0693/2016
Processo 1001253-13.2016.8.26.0368 - Outras medidas provisionais - DIREITO CIVIL - Jorge Duarte Ribeiro - Kellen
Christina Machado Rego Duarte Ribeiro - Vistos. Fls. 428/431: ciente.Antes de qualquer outra deliberação, a fim de se evitar
tumulto processual, informem as partes, AUTOR e RÉ, no prazo de 05(cinco) dias, se pretendem o depoimento pessoal um do
outro, SOB PENA DE PRECLUSÃO, salientando-se que o silêncio será interpretado como nolição em relação ao depoimento
pessoal em apreço.Int. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP), PÂMELA ROSANA REGO (OAB 41423/
SC), MÁRCYA LINS CAMPOS (OAB 44278/SC)
Processo 1002229-20.2016.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.P.L. - G.P.P.L. - Vistos. 1) Anote-se o novo endereço do executado indicado a fls. 34 para intimações oportunas.2) Observo à parte
exequente que a falta do título executivo judicial inviabiliza o prosseguimento desta execução.3) Portanto, servirá a presente
deliberação judicial como OFÍCIO ao(s):a) Juízo de Direito de UMA DAS VARAS CÍVEIS da Comarca de Ourinhos/SP (a parte
exequente não soube informar em qual Vara tramitou a ação de alimentos, que provavelmente tenha tramitado na 3ª Vara de
Ourinhos/SP), para que envie a este juízo cópia do título judicial em que fixados os alimentos envolvendo as partes supra (e
correspondente trânsito em julgado, se possível), vosso processo nº 0015528-34.2011.8.26.0408 (a consulta exige senha, o
que inviabilizou a pesquisa por este juízo);b) ao juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ourinhos/SP, atinente ao processo
nº 0007745-54.2012.8.26.0408, que envie a este juízo a cópia do título executivo QUE SERVIU DE BASE à execução de
alimentos, contido no processo correspondente (nº 0007745-54.2012.8.26.0408), ou seja, cópia do título judicial em que fixados
os alimentos (e correspondente trânsito em julgado, se possível) que envolve as partes supra, observando-se que a cópia da
sentença enviada por este Juízo da 3ª Vara de Ourinhos, a fls. 23 deste processo que tramita em Monte Alto/SP (processo em
epígrafe), a pedido deste juízo, envolveu apenas a extinção da execução, não se referindo, dessarte, ao título executivo em
que se fixou os alimentos. Encaminhe-se com cópia de fls. 23/25.ROGUE URGÊNCIA NAS RESPOSTAS, diante da natureza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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