TJSP 09/09/2016 - Pág. 1803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2197
1803
do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor,
prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida; A sentença que concluir pela insuficiência do deposito determinará,
sempre que possível, o montante devido e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a
execução nos mesmos autos”.Assim, após regular demonstração, em sede de execução, deverá ser calculado o valor
remanescentes, abrindo-se prazo para o autor efetuar o depósito faltante, sob pena de execução. E, em se tratando de contrato
que envolve bem imóvel, e diante das demais fundamentações acima, a solução é considerar a procedência parcial da ação,
com consequência liberatória após o pagamento do saldo remanescente. Em caso de não ser efetuado o pagamento do saldo
faltante, o credor poderá optar entre a execução nesses autos ou então efetuar novo procedimento nos termos da lei especial.
Sobreleva notar que, a corroborar a procedência parcial do pedido, está a teoria do adimplemento substancial - que, embora
não tenha sido expressamente prevista, vem sendo empregada a partir da conjugação dos princípios da boa-fé objetiva, da
função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa, todos com previsão no Código Civil encontrando aplicação
nestes autos, já que, considerada a consignação operada, o autor arcou com 88 parcelas de um total de 100.De fato, embora o
autor não tenha efetivado o pagamento em sua integralidade com o cômputo dos encargos provenientes da mora e prestações
vencidas no curso da ação, não procedendo, pois, o pedido para declaração da quitação do débito, é pertinente in casu a teoria
do adimplemento substancial do negócio jurídico, visto que demonstrado o pagamento de parte substancial do preço avençado
no contrato celebrado.Ora, o autor adquiriu a casa própria através de financiamento, pagando pontualmente por longos 08 anos,
não devendo ser submetido ao constrangimento de ser desapossado dela por conta de poucas prestações restantes. Em outras
palavras, sendo diminuto o saldo remanescente em favor do credor de alienação fiduciária, não se justifica o prosseguimento
dos atos de expropriação do bem, mas lícita a cobrança do valor nos autos do processo.Nesse sentido:Alienação fiduciária Emenda determinada para a atribuição do correto valor da causa - Adimplemento substancial configurado - Credor fiduciário que
pode utilizar meios menos gravosos para a satisfação de seu crédito - inadequação da via eleita - ação julgada extinta de ofício
recurso prejudicado (TJSP, 28ª Câmara De Direito Privado, Apelação nº 2055732-73.2016.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito
Privado, Desembargador Relator Cesar Luiz de Almeida, julgado em 12/4/2016).Apelação - Prescrição não consumada - Ação
de rescisão contratual c.c. Reintegração de posse - Inadimplemento contratual configurado, contudo demonstração de quitação
de 89% das parcelas - Teoria do adimplemento substancial Aplicabilidade - Boa-fé contratual configurada - Multa convencional
Aplicação - Saldo em aberto pelo qual responde a parte ré Recurso provido em parte (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado,
Relator Desembargador Augusto Rezende, julgado em 5/4/2016).Por fim, vale lembrar que os fatores de admissibilidade da
consignação em pagamento devem ser entendidos com largueza. Implica dizer que a recusa tácita, mediante a não aceitação do
pagamentoapós a consolidação da propriedade, não deixa de ser uma clara e efetiva recusa, sobretudo porque claro o interesse
da ré de não ver a mora purgada e assim lograr êxito em alienar o imóvel por valor muito superior ao débito, notando que
estipulou como lance mínimo a quantia de R$ 396.000,00 (fls. 46/48);Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para: a) declarar parcialmente extinta a obrigação no que toca aos valores incontroversos consignados, ressalvando-se
o débito ainda a ser quitado na forma da fundamentação retro, e reconhecer como crédito da ré o valor remanescente de R$
9.298,81 além do valor das prestações vencidas no curso da ação, cujo total deverá ser liquidado na fase de cumprimento da
sentença; b) confirmar a liminar e determinar o cancelamento definitivo do leilão extrajudicial. Nos termos do disposto no Código
de Processo Civil, a ré poderá executar nos próprios autos o valor remanescente. Por consequência lógica, face à manutenção
do contrato, após o trânsito em julgamento, determino o cancelamento da averbação 14 na matrícula 6.306 do 1º Cartório de
Registro de Imóveis de Osasco, oficiando-se, devendo o autor arcar com seus custos. Com relação às verbas de sucumbência,
ante a sucumbência recíproca, em maior grau da parte ré, esta arcará com 70% das custas e despesas processuais, e o autor
com o restante.Arcará a requerida com honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% sobre o valor da causa, e
o autor com os honorários do advogado da ré, no mesmo montante, ficando a execução suspensa quanto ao autor, nos termos
da gratuidade concedida.P.R.I. - ADV: GERALDO CARDOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 171288/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1000918-48.2014.8.26.0405 - Cautelar Inominada - Espécies de Contratos - Margareth Cristina Bernardo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Margareth Cristina Bernardo - Vistos.Fls. 150: defiro. Expeça-se mandado de
levantamento do depósito de fls. 129 em favor da autora, como requerido.Aguarde-se o recolhimento da taxa para a realização
do bloqueio determinado às fls. 149, com relação a diferença do débito apontado às fls. 144/145 no importe de R$ 538,52.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), MARGARETH CRISTINA BERNARDO (OAB 243538/SP)
Processo 1001044-64.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial SENAC Administração Regional no Estado de São Paulo - Vistas dos autos ao autor para:manifestar-se, em 05 dias,
sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: WENDELL SANTOS ARAUJO (OAB 340914/SP),
ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1001591-41.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL
OSWALDO QUIRINO LTDA - Vistos.Fls. 119: defiro as pesquisas requeridas perante os órgãos Renajud e Infojud.Intime-se. ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP)
Processo 1001810-20.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento KAMEL AYOUB NASSRALLAH - Vistos.Fls. 109: defiro. Expeça-se novo alvará conforme requerido. Intime-se. - ADV: EDSON
PEREIRA DE SOUZA (OAB 202722/SP)
Processo 1004486-72.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (
BRASIL ) S/A - Vistos.Em face do cumprimento do acordo, arquivem-se os autos, anotando-se a sua extinção no sistema
informatizado nos termos da sentença de fls. 188.Providencie a Serventia o desbloqueio do veículo bloqueado às fls. 174.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1005246-50.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Thais Regina Ramalho Ferreira - Vistas dos autos ao autor para:manifestarse, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB
169295/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 1005279-74.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aldenisa Pereira da Silva
Bastos - Vistos.Fls. 65: defiro. Requisitem-se informações perante o TRE conforme requerido.Intime-se. - ADV: APARECIDA
LOPES CRISTINO (OAB 139190/SP), MAIANNE LOPES CRISTINO (OAB 351940/SP)
Processo 1005515-89.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO SA
- Manifeste-se o exequente sobre o decurso de prazo sem o executado apesentar defesa. - ADV: PAULO DE TARSO MONZANI
(OAB 321165/SP), MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP)
Processo 1006243-33.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Lucas Henrique Silva de Oliveira Fonoclínica Serviços de Fonoterapia Audiologia Sc Ltda - Vistos.LUCAS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA, por sua representante
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