TJSP 09/09/2016 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2197
2006
?; c) O(a) autor(a) apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho ?; d) O(a) autor(a) pode desempenhar outras
atividades?; e) Existe necessidade de avaliações periódicas para aferir a continuidade da moléstia ?; f) É possível indicar
desde que época o(a) autor(a) apresenta eventual moléstia ? e g) outras informações que o(a) Sr(a). Perito(a) julgar oportunas.
Sem prejuízo dos quesitos supra, deverá o Sr Perito responder os quesitos presentes nos anexos V e VI da recomendação
do CNJ:Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião
da perícia (com CID).Causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s) incapacitante(s).Doença/moléstia ou lesão decorrem do
trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.A doença/moléstia ou lesão decorrem de
acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/
ou hospitalar.Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade
habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais baseou a conclusão.Sendo positiva a resposta ao quesito
anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Data provável do início
da(s) doença(s)/lesão(ões)/ moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa
patologia? Justifique.È possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício
administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício
de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?Sendo positiva a existência de incapacidade total e
permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de
quando?Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?O(A)
periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento
cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que
o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da
incapacidade)?Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.Pode
o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em
caso afirmativo.Concedo às partes o prazo de 05 dias para apresentar quesitos e indicarem seus assistentes técnicos.Intimese o réu para a diligência acima e, ainda, trazer aos autos cópia de eventual processo administrativo (incluindo eventuais
perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionado às pericias médicas realizadas e CNIS.Com a
apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, ou não, intime-se o Sr Perito para designar data para realizar
a perícia.Com a data, intime-se a parte autora, via procurador(a), para comparecimento à perícia, munida de seus documentos
pessoais e documentos médicos que possuir, sob pena de preclusão da prova.Laudo pericial em 30 dias.Com a juntada do
laudo, DEPREQUE-SE A CITAÇÃO da autarquia federal para os termos da ação proposta, com cópias da petição inicial e do
laudo respectivo, cientificando-a para, no prazo legal, apresente resposta escrita.No mesmo ato, consigne-se que a demandada,
no prazo da contestação, deverá esclarecer se pretende a produção de outras provas, sob pena de preclusão.Após, com a
contestação ou no silêncio do réu, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias em réplica, acerca do laudo pericial e
se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão.Oportunamente, após manifestação das partes será analisada a
necessidade de produção de prova oral.Eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião
da sentença.Servirá a presente, por cópia digitada, como DEPRECATA. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. ADV: ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
Processo 1001355-85.2016.8.26.0416 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - João Paixão Silva Vistos.1. Emende o (a) autor (a) a petição inicial, no prazo de 60 dias, comprovando:a) indeferimento do benefício na esfera
administrativa, instruído com cópia de todos os documentos que foram apresentados junto ao INSS; oub) silêncio do réu,
juntando-se requerimento administrativo protocolado há mais de 45 dias, instruído com as cópias apresentadas junto ao INSS.
No silêncio, entender-se-á que o benefício foi concedido na esfera administrativa e o presente processo será extinto.2. É certa
a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para fins de ajuizamento da presente ação. No entanto, necessário,
ao menos, seja formulado pedido administrativo nos termos acima salientados, eis que, caso contrário, não se pode sequer
afirmar a existência de lide, pela falta de interesse processual na modalidade necessidade.Ainda, o INSS tem reiteradamente
afirmado em suas contestações que em nenhum momento se furtou à análise do pleito, bem como informa que se ele fosse
feito administrativamente já teria sido concedido.Não bastasse, o órgão previdenciário que administra recursos públicos acaba
arcando com valores decorrentes da demanda que o oneram ainda mais, sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao
próprio custeio do sistema que, não se desconhece, encontra-se deficitário.Nesse sentido, o entendimento consolidado da 9ª
Turma do E. Tribunal Regional Federal - 3ª Região.”PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROVA DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE.
I. É público e notório que nem mesmo a expressa disposição legal - artigo 105 da Lei 8213/91 - tem sido suficiente para impedir
que os agentes do INSS recusem a simples protocolização de pedido administrativo de benefício, sob fundamento de ausência
de direito ou de insuficiência de documentos. II. A dicção da Súmula 9 desta Corte não é a que lhe pretende dar o apelante.
Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, ou seja, o interessado não precisa esgotar todos os recursos
administrativos. Mas a Súmula não exclui a atividade administrativa. III. É hora de mudar esse hábito de transferir para o
Poder Judiciário o que é função típica do INSS. Se o requerimento administrativo não for recebido no protocolo, ou não for
apreciado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ou for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir. IV. Apelação parcialmente
provida para anular a sentença, determinada a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias (sessenta) dias, para que o
apelante possa requerer o benefício ao INSS e, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do requerimento sem manifestação da
autoridade administrativa ou, indeferido o benefício, retorne aos autos para prosseguimento perante o Juízo Monocrático” (Ap.
2007.03.99.038127-8-SP,j.10/03/2008, Rel. Des. Federal Marisa Santos).3. Desta forma, cumpra o(a) autor(a) a providência
acima, no prazo de 60 dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção.4. Providencie ainda a juntada aos autos de cópia
legível do documento de identidade do autor.5. Intime-se. - ADV: ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
Processo 1001358-40.2016.8.26.0416 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valdemir de Brito Vistos.Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o
feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado.Int. - ADV: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA LIMA (OAB 179387/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º