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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2016 - Página 2005

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TJSP 09/09/2016 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2197

2005

SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI (OAB 190342/SP)
Processo 1000410-98.2016.8.26.0416 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - V.B.O. - P.M.P. e outro - Vistos.Retifique a Serventia o polo passivo da demanda, nos termos da petição de
fls. 78.Após, tornem conclusos para deliberação.Int. - ADV: SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI (OAB 190342/SP),
ADRIANA APARECIDA FERNANDES BARBOSA CERVANTES PEREZ (OAB 152492/SP), LINCOLN FERNANDO BOCCHI (OAB
231235/SP)
Processo 1000473-26.2016.8.26.0416 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Valeria da Silva Bobato Vistos.Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.Fls. 69/83: dê-se ciência. Anote-se.Aguarde-se
decisão no agravo interposto.Int. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1000568-56.2016.8.26.0416 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Dirce Fontes Rosin Siqueira
- Vistos.Dê-se ciência ao requerido acerca dos documentos acostados às p. 76/78.No mais, digam as partes envolvidas, em 10
dias, as provas que efetivamente desejam produzir.Indiquem os litigantes, com precisão, quais fatos pretendem demostrar com
cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que simples “protesto genérico” não é suficiente para justificar a realização
de instrução, às vezes desnecessária (nesse sentido: RT 505/103).Caso pretendam a oitiva de testemunhas deverão depositar o
rol no mesmo prazo, bem assim informar (em) se pretende(m) a intimação ou se os testigos comparecerão independentemente
de intimação.Int. - ADV: CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA (OAB 145877/SP)
Processo 1000685-47.2016.8.26.0416 - Procedimento Comum - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Silvio
José Cavalheiro - Vistos.Diante da carta precatória devolvida sem cumprimento (p. 35/41), providencie a patrona do autor nova
distribuição da deprecata, devidamente instruída, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias.Int. - ADV: AMANDA MATOS
DA SILVA (OAB 370266/SP)
Processo 1000766-93.2016.8.26.0416 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Samuel Viera Vicente e outro Vistos.Providencie a patrona requerente nova emenda à inicial, adequando o valor atribuído à causa ao disposto no artigo 292,
§§1º e 2º, do CPC, vez que, em se tratando de prestações vencidas e vincendas deve-se considerar uma prestação anual do
valor do benefício pretendido.Int. - ADV: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA LIMA (OAB 179387/SP)
Processo 1000884-69.2016.8.26.0416 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Fernando Alves Soares Contestação às fls. 37/111, à réplica no prazo legal. - ADV: MARCELO DE LIMA FREIRE (OAB 131472/SP)
Processo 1001163-55.2016.8.26.0416 - Procedimento Comum - Obrigações - Deividson Silva Cavalcanti do Nascimento
- Vistos.P. 25/27: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Proceda a serventia a retificação do polo passivo da demanda.
Providencie a z. serventia certidão de objeto e pé do feito nº 3022-94.2014.8.26.0416, conforme requerido às p. 25/27, juntando-a
a estes autos.Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: CLEBER ROMERO JACINTO (OAB 363427/SP)
Processo 1001343-71.2016.8.26.0416 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria de Lourdes dos
Santos Lima - Vistos.1. Emende o (a) autor (a) a petição inicial, no prazo de 60 dias, comprovando:a) indeferimento do benefício
na esfera administrativa, instruído com cópia de todos os documentos que foram apresentados junto ao INSS; oub) silêncio do
réu, juntando-se requerimento administrativo protocolado há mais de 45 dias, instruído com as cópias apresentadas junto ao
INSS.No silêncio, entender-se-á que o benefício foi concedido na esfera administrativa e o presente processo será extinto.2. É
certa a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para fins de ajuizamento da presente ação. No entanto, necessário,
ao menos, seja formulado pedido administrativo nos termos acima salientados, eis que, caso contrário, não se pode sequer
afirmar a existência de lide, pela falta de interesse processual na modalidade necessidade.Ainda, o INSS tem reiteradamente
afirmado em suas contestações que em nenhum momento se furtou à análise do pleito, bem como informa que se ele fosse
feito administrativamente já teria sido concedido.Não bastasse, o órgão previdenciário que administra recursos públicos acaba
arcando com valores decorrentes da demanda que o oneram ainda mais, sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao
próprio custeio do sistema que, não se desconhece, encontra-se deficitário.Nesse sentido, o entendimento consolidado da 9ª
Turma do E. Tribunal Regional Federal - 3ª Região.”PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROVA DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE.
I. É público e notório que nem mesmo a expressa disposição legal - artigo 105 da Lei 8213/91 - tem sido suficiente para impedir
que os agentes do INSS recusem a simples protocolização de pedido administrativo de benefício, sob fundamento de ausência
de direito ou de insuficiência de documentos. II. A dicção da Súmula 9 desta Corte não é a que lhe pretende dar o apelante.
Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, ou seja, o interessado não precisa esgotar todos os recursos
administrativos. Mas a Súmula não exclui a atividade administrativa. III. É hora de mudar esse hábito de transferir para o
Poder Judiciário o que é função típica do INSS. Se o requerimento administrativo não for recebido no protocolo, ou não for
apreciado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ou for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir. IV. Apelação parcialmente
provida para anular a sentença, determinada a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias (sessenta) dias, para que o
apelante possa requerer o benefício ao INSS e, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do requerimento sem manifestação da
autoridade administrativa ou, indeferido o benefício, retorne aos autos para prosseguimento perante o Juízo Monocrático” (Ap.
2007.03.99.038127-8-SP,j.10/03/2008, Rel. Des. Federal Marisa Santos).3. Desta forma, cumpra o(a) autor(a) a providência
acima, no prazo de 60 dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção.4. Intime-se. - ADV: ANTONIO APARECIDO DE MATOS
(OAB 160362/SP)
Processo 1001353-18.2016.8.26.0416 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Leginaldo Rodrigues da
Silva - Vistos.Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Trata-se de ação para concessão
de benefício previdenciário de auxílio doença com pedido alternativo de aposentadoria por invalidez c.c. pedido de tutela
antecipada em face do INSS. O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido.Em sede de cognição sumária, não
fez a parte autora prova inequívoca que demonstre a existência de verossimilhança na alegação. É que a constatação da
incapacidade necessita de regular Laudo Pericial a ser elaborado por Perito de confiança do Juízo. Os simples documentos/
receituários médicos apresentados não são aptos a indicarem a incapacidade que lhe acomete, uma vez que não respeitaram
as normas técnicas para a confecção e nem há conclusão fundamentada.O feito necessita, pois, de dilação probatória para
que seja aferida a incapacidade da parte autora para o labor.Ante o exposto e ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de
tutela antecipada.Com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos
jurisdicionais e da instrumentalidade do processo e, em obediência à Recomendação Conjunta de 01/12/2015 procedente do
Conselho Nacional de Justiça, determino a realização de perícia médica, nomeando desde já Perito o Dr IVAN MARINHO
DOS SANTOS, independentemente de compromisso. De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 541, DE 18 DE JANEIRO DE 2007
do Conselho da Justiça Federal - Art. 3º, parágrafo único, atendendo ao grau de especialização do perito e a complexidade
do exame, fixo os honorários em 01 salário mínimo, vigente à época da requisição, a ser pago mediante RPV, após o trânsito
em julgado.O Juízo apresenta, desde já os seguintes quesitos ao Sr(a). médico Perito(a): a) o(a) autor(a) sofre de alguma
moléstia ? Em caso positivo, qual ?; b) Esta moléstia impede o(a) autor(a) de trabalhar total ou parcialmente ? Por qual razão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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