TJSP 09/09/2016 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2197
2013
Augusta Girotto Savian - - Zulmiro Savian - Yvo Bastos - - Divani Abolis Bastos - - Armando Giroto - - Angelo Juvenal Girotto
- - Arlindo Paulino Giroto - - Cecilia Giroto - - Zelinda Giroto Silva - - Elena Giroto - - Eurípedes de Lima Vilela - - Luci Amaral
Giroto - - Newton Lima da Silva - - Edena Maria Giroto e outros - Do Saneamento e da Organização do Processo (Art. 357
do NCPC).Considerando que a decisão prolatada às fls. 402/405 afastou todas as preliminares suscitadas pelos requeridos,
verifica-se que processo está em ordem, de forma que o declaro saneado. A propósito, insta salientar que o recurso especial
interposto perante o acórdão de fls. 542/551 não possui efeito suspensivo e, como tal, não pode obstar o regular transcurso da
lide.Observo que não ocorreu qualquer hipótese de extinção ou julgamento antecipado da lide (C.P.C., arts. 354 e 355).Quanto
as provas requeridas às fls. 788/796 e 801/808, há de ser deferida apenas a colheita do depoimento pessoal das partes e da
prova testemunhal. Isso porque a presente ação tem como objeto o reconhecimento da simulação constituído pelo contrato de
compra e venda de um imóvel rural com a consequente declaração de sua nulidade. Dessa forma, todas as provas indicadas
constituem medidas ineficazes para o deslinde do presente conflito, representando diligências protelatórias. Isso posto, defiro
tão somente a prova oral acima indicada.As questões de fato sobre as quais recairá a instrução são as seguintes (art. 357,
inciso II, do NCPC):A) O contexto em que a procuração de fls. 41 foi firmada;B) A transferência da propriedade pertencente
à Antônio Aparecido Giroto e à Antônia Ruiz Girotto para Yvo Bastos e Divani Abolis Bastos;C) A existência da simulação
arguida;A presente demanda tem como nó górdio a prática de eventual simulação na venda do imóvel rural descrito na exordial.
Dessa forma, como a prova quanto à regularidade da transação é plenamente viável pelos envolvidos, inverto o ônus da prova
(art. 373, §1º do NCPC) para imputar aos requeridos Angêlo Juvenal Giroto, Yvo Bastos e Divani Abolis Bastos a prova: i) da
regularidade da mencionada compra e venda; ii) da inexistência da simulação arguida.As questões de direito relevantes para a
resolução do mérito cingem-se à análise da existência da simulação arguida pelos requerentes (Art. 357, inciso IV do NCPC).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/10/2016, às 14h00m.Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que as
partes apresentem rol de testemunhas (art. 357, §4º do NCPC).Quanto à intimação das testemunhas arroladas, deverão ser
observadas as diretrizes apostas no art. 455 do NCPC, nos seguintes termos:Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar
ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do
juízo.§ 1oA intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com
antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de
recebimento.§ 2oA parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata
o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.§ 3oA inércia na realização
da intimação a que se refere o § 1oimporta desistência da inquirição da testemunha.§ 4oA intimação será feita pela via judicial
quando:I - for frustrada a intimação prevista no § 1odeste artigo;II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao
juiz;III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou
ao comando do corpo em que servir;IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;V
- a testemunha for uma daquelas previstas noart. 454.§ 5oA testemunha que, intimada na forma do § 1oou do § 4o, deixar de
comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.Postas as referidas questões,
concluo o saneamento do feito re ressalto que esclarecimento sobre os termos dessa decisão, deverá ser arguido no prazo de
5 (cinco) dias (Art. 357, §1º do NCPC).Intime-se. - ADV: AGENOR LOPES (OAB 71371/SP), RODRIGO ABOLIS BASTOS (OAB
194271/SP), SERGIO RICARDO BATTILANI (OAB 186369/SP), HELENIR PEREIRA CORREA DE MORAES (OAB 115358/SP),
GENESIO CORREA DE MORAES FILHO (OAB 69539/SP)
Processo 0007807-43.2007.8.26.0417/01">0007807-43.2007.8.26.0417/01 (apensado ao processo 0007807-43.2007.8.26) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimentos - Rogerio Pereira - Mandado de Levantamento
Judicial expedido em nome do Dr. Raphael Neves Costa, procurador de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS, disponível para retirada no cartório do 1º Ofício Judicial da Comarca de Paraguaçu Paulista. - ADV: RAPHAEL
NEVES COSTA (OAB 225061/SP), SILVIA REGINA DA SILVA BERTOLACCI (OAB 169837/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO PEDRO LUIZ FERNANDES NERY RAFAEL
ESCRIVÃ JUDICIAL SANDRA APARECIDA FAVATO DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0485/2016
Processo 0001087-50.2013.8.26.0417 (041.72.0130.001087) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco S A - Vera Lucia Novaes Coronado - Vistos.PROCEDA-SE ao cálculos das custas e despesas
processuais.Existindo custas e/ou despesas processuais, INTIME-SE a parte AUTORA para efetuar o recolhimento das CUSTAS
(TAXA JUDICIÁRIA) e/ou das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição da dívida ativa e/ou
comunicação ao IPESP.Decorrido o prazo supra sem providências, EXPEÇA-SE certidão para inscrição da dívida ativa e/ou
ofício comunicando o IPESP.Inexistindo custas/despesas processuais ou tomadas as providências supra, ARQUIVEM-SE os
autos.Int.Paraguacu Paulista, 21 de julho de 2016.Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz de Direito - ADV: NEIDE SALVATO
GIRALDI (OAB 165231/SP), FERNANDO CARVALHO BARBOZA (OAB 251028/SP)
Processo 0002655-33.2015.8.26.0417 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - FERNANDO RODRIGO GARMS - - CAMARA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - - APARECIDO ALBINO
ZAMBOM - - EDIR SUSSEL & CIA LTDA - - BANDERPLACA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - - R.M. MARILIA INDUSTRIA
COM PLACAS LTDA - - EDUARDO OLIVEIRA TORRES ME - CAMARA MUNICIPAL DE PARAGUACU PAULISTA - Trata-se de
ação civil pública proposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra FERNANDO RODRIGO GARMS,
APARECIDO ALBINO ZAMBOM, EDIR SUSSEL CIA LTDA, BANDERPLACA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, R.M. MARILIA
INDUSTRIA COM PLACAS LTDA e EDUARDO OLIVEIRA TORRES, todas as partes devidamente qualificadas nos autos,
imputando aos requeridos a prática de atos de improbidade administrativa.Os requeridos foram devidamente notificados (fl.
837), tendo sido apresentada resposta preliminar tão somente por FERNANDO RODRIGO GARMS (fls. 761/771), EDUARDO
OLIVEIRA TORRES (fls. 699/705) e EDIR SUSSEL CIA LTDA (fls. 669/672).Com exceção de FERNANDO RODRIGO GARMS,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º