TJSP 12/09/2016 - Pág. 1318 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2198
1318
Processo 1004016-40.2016.8.26.0318 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.A.M. - Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de autos digitais cujo título judicial que fixou alimentos foi proferido em autos
físicos.Assim, conforme enuncia o comunicado CGJ nº. 1632/2015, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser feito
pelo peticionamento eletrônico, devendo o patrono escolher no portal E-SAJ a opção “petição intermediária de 1º Grau e não
como “petição inicial”.No ato do cadastramento da petição do cumprimento de sentença pela Unidade (Menu: “Cadastro/Petições
Intermediárias Aguardando Cadastro”), será criado um incidente e o sistema indagará: “Este processo dependente pode tramitar
nos próprios autos ou em apartado. Deseja que o mesmo tramite em apartado?”. O usuário deverá selecionar “Sim” ou “Não”,
levando em conta o que dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial no artigo 917, § 3º “...§
3º O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento.
Faculta-se ao ofício de justiça autuação em apartado, com geração de números novos, de tantos incidentes quanto forem os
exequentes, se o processamento conjunto nos autos principais dificultar a rápida solução da demanda. No caso de cumprimento
de sentença de título que fixa alimentos, o processamento conjunto do pedido nos autos principais decerto dificultará a rápida
solução da demanda, razão pela qual deverá ser processado em apartado. Neste caso, o sistema atribui novo número ao
processo de cumprimento de sentença, no padrão da Resolução nº 65 do CNJ, vinculando-o ao processo principal.O processo
principal (conhecimento) deverá ser encaminhado à fila específica de “Processo de Conhecimento em Fase de Execução”. E,
se frustrada a execução, após a decisão do magistrado e se houver determinação de arquivamento, deverão proceder como
segue no processo principal e no cumprimento de sentença (Tramitação digital: a.1 Lançar a movimentação “61613 Arquivado
Provisoriamente Execução Frustrada”. a.2 O sistema moverá o processo para a fila de “Arquivados”)Findo o “cumprimento de
sentença”, com a satisfação do débito, após o trânsito em julgado da sentença, deverão lançar a certidão de trânsito em julgado
(Categoria 13, Modelo 701 - Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital); O sistema se encarregará de baixar o
processo, lançando a movimentação “60690 - Trânsito em Julgado às partes - com Baixa”.Posteriormente, no processo principal
e no processo de cumprimento de sentença, lançar a movimentação de arquivamento, código “61615 Arquivado Definitivamente”;
O sistema moverá o processo para a fila de “Arquivados”.Considerando a impossibilidade de correção do peticionamento da
forma como feito, dê-se baixa neste incidente, cancelando-o, devendo o patrono proceder da forma como acima determinado.
Int.Leme, 24 de agosto de 2016.ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHAJUÍZA DE DIREITO - ADV:
MARCUS MASSAO OTA (OAB 337308/SP)
Processo 1004113-74.2015.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Fls.84: Indefiro o pedido, considerando que já foi certificado a fls.81 que não foram interpostos embargos a execução.Assim,
assinalo o prazo de 05 dias para que o exequente manifeste-se em termos de prosseguimento do feito.Decorrido o prazo
e nada manifestado, com fundamento no art.921, inc.III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo
e do prazo prescricional pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 921, inciso III, parágrafo 1º, do NCPC. 4. Não
havendo manifestação da parte exequente, independente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto
no art. 921, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.5. Decorrido o prazo estipulado no tem 3, sem provocação, começa a
correr o prazo de prescrição intercorrente, independente de nova intimação (art. 921, parágrafo 4º, do NCPC). 6. Anote-se
que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.7.
No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em
nome dos executados.8. Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar
a penhora e excussão), concedo ALVARÁ JUDICIAL, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte
interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.9.Por este alvará, fica o exequente BANCO BRADESCO S/A
autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas,
ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em
nome dos executados RETÍFICA CONFIANÇA LTDA - CNPJ nº 51.378.0658/0001-06, MARIA IGNEZ STRADA NUNES, CPF nº
715.214,888-00 e MARIAS APPARECIDA STRADA FACCIOLI, CPF nº 027.770.668-84.9. Quem receber deverá prestar todas
as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade dos executados supramencionados.10. Este alvará
judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.11. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia
acerca da existência de patrimônio passível de penhora. 12. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de
penhora o trâmite da execução não será retomado. Intime-se.Leme,25 de agosto de 2016.ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI
MARCELINO GOMES CUNHA JUÍZA DE DIREITO - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME
MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1004179-20.2016.8.26.0318 - Carta Precatória Cível - Citação - Comercial Alglass Ltda Me - intimação da autora
que a presente carta precatória foi distribuída em data de 06/09/2016 e não veio instruida das guias de custa para sua distribuição
e diligências do sr oficial de justiça, encontrando-se aguardando regularização no prazo de 10 dias para o devido cumprimento,
sob pena de devolução. - ADV: GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 217751/SP)
Processo 1005977-50.2015.8.26.0318 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - I.M.S. - L.N.M.S.
- Intimação dos Ilustres Advogados para imprimirem certidão de honorários. - ADV: MILENA APARECIDA FÍGARO BERTIN (OAB
189314/SP), CINTHIA LOISE JACOB DENZIN (OAB 156925/SP)
Processo 1006060-66.2015.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Osvaldo
Bocchi - Mauri de Marchi - - Mara de Marchi Lourenço - - Marcio Tadeu de Marchi - - Moacir de Marchi - - Milton de Marchi
- - Marlene de Marchi Bratfisch - Banco do Brasil S/A - Int. do i. Advogado do executado para recolher a taxa de CPA referente
à procuração e substabelecimento às fls. 216/256. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), FELIPE GRADIM
PIMENTA (OAB 308606/SP), LUCAS SACHI (OAB 341305/SP)
Processo 1006217-39.2015.8.26.0318 - Procedimento Comum - Seguro - Zuleica Dutra Mariano da Silva - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT - 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.
Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito.2. Honorários advocatícios na forma pactuada.3. Oficie-se ao
SERASA comunicando da extinção dos presentes autos.4. Após, arquivem-se os autos.P.R.I. e Cumpra-se. - ADV: WOLNEY
RIBEIRO DA COSTA (OAB 338322/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), ROBERTO CARLOS
ZANARELLI (OAB 131578/SP)
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