TJSP 12/09/2016 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2198
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Me - Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária.2.Não se mostram presentes, no caso
em análise, os requisitos necessários para a antecipação da tutela requerida, especialmente o perigo de dano.Conforme se
extrai do documento de folha 14, existem outros apontamentos negativos que pesam em desfavor da autora e que, por si só,
são suficientes para ensejar a restrição de crédito.Ainda que assim não fosse, o documento de folha 14 não é contemporâneo
à propositura da ação e, portanto, não há efetiva demonstração da manutenção dos apontamentos negativos.Dessa forma, o
pedido deve ser indeferido.3.Intimem-se. Cite-se a ré, com as advertências de praxe.Mogi das Cruzes, 30 de agosto de 2016. ADV: LUIZ ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 243363/SP)
Processo 1009139-84.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Renato Brilhante - Bandeirante Energia S/A - Fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões, no
prazo legal. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES (OAB
288415/SP)
Processo 1009166-67.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.P. J.S.P. e outros - A.S. - Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos do autor, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, para condenar a ré na obrigação de fazer de autorizar a realização do tratamento de radioterapia com modulação da
intensidade de feixe (IMRT) e da terapia oncológica; e para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos
morais que arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente desde o arbitramento e contar
juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação da ré.Por consectário lógico, confirmo a tutela antecipada concedida.
Consigne-se que, ante o falecimento do autor, o provimento jurisdicional relativo à condenação da ré na obrigação de fazer é
proferido tão somente para dar respaldo ao cumprimento da tutela antecipada.Não há condenação ao pagamento das verbas
de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se.Mogi das Cruzes, 31 de agosto de 2016. - ADV:
KELLEN SIMONE BARTULIHE OKAGAWA JANUARIO (OAB 155144/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1009249-83.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - Alexandre de
Souza Duque - Claro S/A - Fica a parte requerida intimada a apresentar contrarrazões, no prazo legal. - ADV: EDUARDO DE
CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), CARLOS ELY
MOREIRA (OAB 97855/SP)
Processo 1009341-95.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Rubens
Cesar do Prado - Sociedade Educacional Ateneu Mogiano Ltda - Fica o réu intimado para para que efetue o pagamento do
débito no valor R$ 4.501,94, sob pena de multa de 10%, conforme disposto no artigo 523 e parágrafos, Código de Processo Civil
e de prosseguimento do feito, NO PRAZO DE 15 DIAS. - ADV: GABRIELLA GIMENEZ MELLO (OAB 354059/SP), VICTOR RUI
DE MASI TEIXEIRA (OAB 314235/SP), GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP)
Processo 1009410-93.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lindacir
Belarmino Saraiva - Telefonica Brasil S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, os pedidos formulados pela autora, para condenar a ré ao restabelecimento do serviço de telefonia
em relação ao número 11 4721-3807 na residência da autora.Não sendo cumprida a obrigação no prazo de 30 (trinta) dias após
o trânsito em julgado, desde logo converto a obrigação em perdas e danos, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), valor
suficiente para fazer frente às despesas da autora na contratação de serviços de telefonia com outra operadora.Concedo à
autora os benefícios da assistência judiciária.Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei
9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), FÁBIO FERREIRA DE ALCÂNTARA (OAB 244057/SP)
Processo 1010774-03.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Claudio Fernandes Duarte
Leite - Claudio Fernandes Duarte Leite - Deverá o autor, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do AR negativo do réu,
juntado às fls. 22 (...mudou-se..) e requerer o que de direito. - ADV: CLAUDIO FERNANDES DUARTE LEITE (OAB 243872/SP)
Processo 1010924-81.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabio
de Andrade Sanches - Fabio de Andrade Sanches - Vistos.1. Diante do retro certificado, aguarde-se a audiência designada.Int.
- ADV: FABIO DE ANDRADE SANCHES (OAB 293358/SP)
Processo 1012766-96.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Claudio dos Santos Padovani - Claudio dos Santos Padovani - Foi designada Audiência de Tentativa de
Conciliação para o dia 07/12/2016 às 16:30h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro
de Mogi das Cruzes, POSTO CENTRAL, localizado no interior da UMC (UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES), sito na Av.
Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10, fone: 4798-7233. Certifico, ainda, que as partes devem
comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: CLAUDIO DOS SANTOS PADOVANI (OAB 232400/SP)
Processo 1012766-96.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Claudio dos Santos Padovani - Claudio dos Santos Padovani - Pela presente, vossa senhoria é INTIMADO(A)
a comparecer à audiência de conciliação que se realizará no dia 07/12/2016, às 16:30 hs, no Centro Judiciário de Resolução
de Conflitos e Cidadania (“CEJUSC”), com endereço à Avenida Candido Xavier de Almeida e Souza, 200, prédio 3, térreo, sala
10 (Universidade de Mogi das Cruzes - UMC), Mogi das Cruzes/SP. Sua ausência poderá implicar a extinção do processo e
condenação em custas.É obrigatório o comparecimento pessoal de vossa senhoria, munido(a) de documento de identidade
válido. Não é necessária a representação por advogado na audiência de conciliação, sendo opção de vossa senhoria estar ou
não acompanhado(a) de advogado particular. Na audiência de conciliação será tentada solução amigável para a controvérsia
que atenda aos interesses de todas as partes envolvidas.Não sendo obtida a conciliação e após a apresentação de contestação,
o feito será encaminhado ao juízo para ulteriores deliberações.Advirto que as mudanças de endereço ocorridas no curso do
processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo , reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/95). - ADV: CLAUDIO DOS SANTOS PADOVANI (OAB 232400/
SP)
Processo 1013623-45.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sandra
Luiza Bergamasco - - Lucas Assao Bergamasco Yoshimura - Vistos.1. Emendem os autores a petição inicial para mencionar os
dados qualificativos do coautor Lucas.2. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: RICARDO MOSCOVICH (OAB
104350/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO CALVERT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º