TJSP 15/09/2016 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2201
2022
Processo 1001344-82.2016.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Casamento - L.E.M. - M.L.A.M. - Vistos.Manifeste-se, em 05
dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias.Decorrido o prazo, será o autor intimado, por
mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC).
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP), ANGELICA FORÇA LAMBORGHINI (OAB 342944/SP), AMÓS
JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP)
Processo 1001433-08.2016.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.F. - M.R.L.F. - Manifeste-se o(a)
requerente sobre a certidão negativa de p. 31. - ADV: ADRIANA FRANCO DA SILVA (OAB 132700/SP)
Processo 1001442-67.2016.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Casamento - I.T.A. - J.A. - Vistos.Proceda-se a consulta de
endereço do demandado mediante o sistema SIEL.Certifique-se a resposta, tornando conclusos na sequência.Intime-se. - ADV:
FERNANDA DA CRUZ ANDRADE DE GODOI (OAB 291059/SP)
Processo 1001758-85.2013.8.26.0666 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - E.R.F. - M.A.F. - M.J.X.
- Vistos.Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) para que efetue o pagamento do
débito indicado a fls. 104/106 no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o inadimplemento importará na fixação de
multa no montante de 10% sobre o valor da condenação e, também, de honorários de advogado no importe de 10% sobre
o mesmo patamar. Efetuado o pagamento parcial do valor da condenação, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o
valor não adimplido. A intimação deverá ser feita pessoalmente, pelo correio, por meio de carta com aviso de recebimento.
Considera-se realizada a intimação se o devedor tiver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo.Decorrido in
albis o prazo, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação imposta ao(s) devedor(es), deverá(ão) o(s) exequente(s)
apresentar(em) cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa e dos honorários supra mencionados. Após, expeça-se
mandado de penhora de bens e avaliação, preferencialmente, sobre os indicados na petição apresentada pelo exequente, se
for o caso, lavrando-se o respectivo auto. No ato da penhora, o senhor Oficial de Justiça deverá intimar o executado desta,
bem como seu cônjuge, caso se trate de penhora sobre bem imóvel, salvo se casados pelo regime da separação absoluta
de bens. Caso o executado não seja encontrado, para a intimação da penhora, o senhor Oficial de Justiça deverá certificar,
de forma detalhada, as diligências realizadas na tentativa de localizá-lo. No caso de impossibilidade de cumprimento do ato,
por depender a avaliação de conhecimentos específicos, tornem conclusos para a nomeação de perito avaliador. Caso não
encontre bens penhoráveis, ou se estes forem insuficientes para a garantia da execução, o oficial de justiça descreverá na
certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, hipótese em
que o executado ou seu representante legal serão nomeados depositários provisórios de tais bens até posterior determinação
judicial. Sem prejuízo, não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça intimar o executado para que, no
prazo de 5 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do
artigo 774 do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até
20% (vinte por cento) sobre o valor em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC,
art. 774).Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 11.608/03, calculadas por cada
diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita.É defeso ao oficial devolver o mandado com a
mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Desde já, com fulcro no que prevê o artigo 846 do CPC,
defiro, se necessário, o reforço policial, requisitando-se. Deverá o Oficial de Justiça advertir o(a) executado(a) desta decisão, se
houver resistência para o cumprimento de tal ato. Registro que o mandado de arrombamento, a ser expedido após solicitação
apresentada pelo Oficial de Justiça, deverá ser cumprido por 2 Oficiais de Justiça, que deverão arrombar os cômodos e móveis
em que se presuma estarem os bens passíveis de penhora, devendo de tudo lavrar auto circunstanciado, que será assinado
por 2 testemunhas presentes à diligência. Os Oficiais de Justiça deverão, ainda, lavrar o auto da ocorrência em duas vias,
entregando uma delas ao escrivão para que seja juntada aos autos e a outra à autoridade policial local para que apure eventuais
crimes de desobediência ou resistência. Do referido auto de ocorrência também deverá constar o rol de testemunhas, com a
respectiva qualificação.Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação
da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado
judicial.Transcorrido o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á novo prazo
de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, se quiser, nos próprios
autos, impugnação ao cumprimento de sentença.7.1Na impugnação, o executado só poderá suscitar as matérias mencionadas
no §1º do artigo 525 do CPC. 7.2 Tratando-se de autos eletrônicos, não se aplica a regra prevista no caput do artigo 229 do
CPC.7.3 A apresentação de impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se
recebida com efeito suspensivo, desde que atendidos os requisitos previstos no §6º do artigo 525 do CPC. Registre-se, porém,
que a eventual concessão de efeito suspensivo à impugnação não impedirá a efetivação dos atos de penhora, bem como os
de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens penhorados.A requerimento do exequente,
tratando-se de cumprimento de sentença já transitada em julgado, poderá ser determinada por este Juízo a inclusão do nome
do executado nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), arcando aquele com as custas necessárias à prática do ato. A
inscrição será cancelada imediatamente se o executado pagar integralmente o débito exequendo, ou garantir a execução ou se
esta for extinta por qualquer outro motivo. O exequente, depois de transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário,
e independentemente de autorização judicial, poderá levar a protesto a decisão judicial já transitada em julgado, devendo
apenas apresentar ao respectivo Cartório certidão a ser expedida pela Serventia, que deverá conter o nome e a qualificação do
exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Uma vez satisfeita integralmente a obrigação, e a pedido do executado, o protesto será cancelado por determinação judicial,
mediante ofício a ser expedido ao Cartório (artigo 517 do CPC).10. Proceda a serventia as anotações cabíveis no sistema
informatizado, quanto ao início da execução de título judicial.Intime-se. - ADV: PATRICIA VIANA SACCHI (OAB 305725/SP)
Processo 1001788-86.2014.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.R. - J.A.S.J. - Informe o
requerente mais dados do requerido (Ex: nº CPF, filiação, etc.). - ADV: GIOVANE VALESCA DE GOES (OAB 288748/SP)
Processo 1001795-15.2013.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.H.S.L. - M.V.F. - Vistos.1. Proceda-se a
serventia a evolução de classe para cumprimento de sentença (cod. 156).2. Homologo as avaliação apresentados de fls. 72/74,
fixando o valor de R$ 680,00 a título de aluguel, sendo R$ 340,00 (50%) a ser prestado pela parte executada.3. Com fulcro no
art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) para que efetue o pagamento do débito indicado ano prazo
de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o inadimplemento importará na fixação de multa no montante de 10% sobre o valor da
condenação e, também, de honorários de advogado no importe de 10% sobre o mesmo patamar. Efetuado o pagamento parcial
do valor da condenação, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o valor não adimplido. A intimação deverá ser feita:
(i) pela imprensa, caso o executado possua advogado constituído nos autos; ou (ii) pessoalmente, pelo correio, por meio de
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