Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2016 - Página 2006

  1. Página inicial  > 
« 2006 »
TJSP 16/09/2016 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2202

2006

administrativos. Mas a Súmula não exclui a atividade administrativa. III. É hora de mudar esse hábito de transferir para o
Poder Judiciário o que é função típica do INSS. Se o requerimento administrativo não for recebido no protocolo, ou não for
apreciado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ou for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir. IV. Apelação parcialmente
provida para anular a sentença, determinada a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias (sessenta) dias, para que o
apelante possa requerer o benefício ao INSS e, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do requerimento sem manifestação da
autoridade administrativa ou, indeferido o benefício, retorne aos autos para prosseguimento perante o Juízo Monocrático” (Ap.
2007.03.99.038127-8-SP,j.10/03/2008, Rel. Des. Federal Marisa Santos).3. Desta forma, cumpra o(a) autor(a) a providência
acima, no prazo de 60 dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção.4. Providencie ainda a juntada aos autos de cópia
legível do documento de p. 10.5. Intime-se. - ADV: ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
Processo 1001384-38.2016.8.26.0416 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Eduvigem dos Santos Manoel - Vistos.
Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Trata-se de ação para restabelecimento de benefício
previdenciário de auxílio doença com pedido alternativo de aposentadoria por invalidez c.c. pedido de tutela antecipada em
face do INSS. O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido.Em sede de cognição sumária, não fez a parte autora prova
inequívoca que demonstre a existência de verossimilhança na alegação. É que a constatação da incapacidade necessita de regular
Laudo Pericial a ser elaborado por Perito de confiança do Juízo. Os simples documentos/receituários médicos apresentados não
são aptos a indicarem a incapacidade que lhe acomete, uma vez que não respeitaram as normas técnicas para a confecção e
nem há conclusão fundamentada.O feito necessita, pois, de dilação probatória para que seja aferida a incapacidade da parte
autora para o labor.Ante o exposto e ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.Com fundamento nos
princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do
processo e, em obediência à Recomendação Conjunta de 01/12/2015 procedente do Conselho Nacional de Justiça, determino
a realização de perícia médica, nomeando desde já Perito o Dr IVAN MARINHO DOS SANTOS, independentemente de
compromisso. De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 541, DE 18 DE JANEIRO DE 2007 do Conselho da Justiça Federal - Art. 3º,
parágrafo único, atendendo ao grau de especialização do perito e a complexidade do exame, fixo os honorários em 01 salário
mínimo, vigente à época da requisição, a ser pago mediante RPV, após o trânsito em julgado.O Juízo apresenta, desde já os
seguintes quesitos ao Sr(a). médico Perito(a): a) o(a) autor(a) sofre de alguma moléstia ? Em caso positivo, qual ?; b) Esta
moléstia impede o(a) autor(a) de trabalhar total ou parcialmente ? Por qual razão ?; c) O(a) autor(a) apresenta condições de
restabelecimento e retorno ao trabalho ?; d) O(a) autor(a) pode desempenhar outras atividades?; e) Existe necessidade de
avaliações periódicas para aferir a continuidade da moléstia ?; f) É possível indicar desde que época o(a) autor(a) apresenta
eventual moléstia ? e g) outras informações que o(a) Sr(a). Perito(a) julgar oportunas.Sem prejuízo dos quesitos supra, deverá o
Sr Perito responder os quesitos presentes nos anexos V e VI da recomendação do CNJ:Queixa que o(a) periciado(a) apresenta
no ato da perícia.Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).Causa provável da(s) doença(s)/
moléstia(s) incapacitante(s).Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco
ou agente nocivo causador.A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar
o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Doença/moléstia ou lesão torna o(a)
periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os
elementos nos quais baseou a conclusão.Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é
de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Data provável do início da(s) doença(s)/lesão(ões)/ moléstia(s) que
acomete(m) o(a) periciado(a).Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.Incapacidade remonta à data de
início da(s) doença(s)/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.È possível afirmar
se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da
perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.Caso se conclua pela incapacidade parcial
e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a
reabilitação? Qual atividade?Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de
assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?Qual ou quais são os exames clínicos,
laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?O(A) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a
previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?É
possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de
voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?Preste o perito demais esclarecimentos
que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de
dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.Concedo às partes o prazo de 05 dias para
apresentar quesitos e indicarem seus assistentes técnicos.Intime-se o réu para a diligência acima e, ainda, trazer aos autos cópia
de eventual processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados
relacionado às pericias médicas realizadas e CNIS.Com a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, ou
não, intime-se o Sr Perito para designar data para realizar a perícia.Com a data, intime-se a parte autora, via procurador(a), para
comparecimento à perícia, munida de seus documentos pessoais e documentos médicos que possuir, sob pena de preclusão
da prova.Laudo pericial em 30 dias.Com a juntada do laudo, DEPREQUE-SE A CITAÇÃO da autarquia federal para os termos
da ação proposta, com cópias da petição inicial e do laudo respectivo, cientificando-a para, no prazo legal, apresente resposta
escrita.No mesmo ato, consigne-se que a demandada, no prazo da contestação, deverá esclarecer se pretende a produção de
outras provas, sob pena de preclusão.Após, com a contestação ou no silêncio do réu, manifeste-se a parte autora, no prazo de
10 dias em réplica, acerca do laudo pericial e se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão.Oportunamente, após
manifestação das partes será analisada a necessidade de produção de prova oral.Eventuais preliminares ventiladas em sede
de defesa serão examinadas por ocasião da sentença.Servirá a presente, por cópia digitada, como DEPRECATA. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
Processo 1001386-08.2016.8.26.0416 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Lúcia Rocha - Vistos.
Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Trata-se de ação para concessão de benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez com pedido alternativo de auxílio doença.Com fundamento nos princípios da
razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo e,
em obediência à Recomendação Conjunta de 01/12/2015 procedente do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização
de perícia médica, nomeando desde já Perito o Dr IVAN MARINHO DOS SANTOS, independentemente de compromisso. De
acordo com a RESOLUÇÃO Nº 541, DE 18 DE JANEIRO DE 2007 do Conselho da Justiça Federal - Art. 3º, parágrafo único,
atendendo ao grau de especialização do perito e a complexidade do exame, fixo os honorários em 01 salário mínimo, vigente à
época da requisição, a ser pago mediante RPV, após o trânsito em julgado.O Juízo apresenta, desde já os seguintes quesitos
ao Sr(a). médico Perito(a): a) o(a) autor(a) sofre de alguma moléstia ? Em caso positivo, qual ?; b) Esta moléstia impede o(a)
autor(a) de trabalhar total ou parcialmente ? Por qual razão ?; c) O(a) autor(a) apresenta condições de restabelecimento e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo