TJSP 16/09/2016 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2202
2006
administrativos. Mas a Súmula não exclui a atividade administrativa. III. É hora de mudar esse hábito de transferir para o
Poder Judiciário o que é função típica do INSS. Se o requerimento administrativo não for recebido no protocolo, ou não for
apreciado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ou for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir. IV. Apelação parcialmente
provida para anular a sentença, determinada a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias (sessenta) dias, para que o
apelante possa requerer o benefício ao INSS e, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do requerimento sem manifestação da
autoridade administrativa ou, indeferido o benefício, retorne aos autos para prosseguimento perante o Juízo Monocrático” (Ap.
2007.03.99.038127-8-SP,j.10/03/2008, Rel. Des. Federal Marisa Santos).3. Desta forma, cumpra o(a) autor(a) a providência
acima, no prazo de 60 dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção.4. Providencie ainda a juntada aos autos de cópia
legível do documento de p. 10.5. Intime-se. - ADV: ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
Processo 1001384-38.2016.8.26.0416 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Eduvigem dos Santos Manoel - Vistos.
Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Trata-se de ação para restabelecimento de benefício
previdenciário de auxílio doença com pedido alternativo de aposentadoria por invalidez c.c. pedido de tutela antecipada em
face do INSS. O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido.Em sede de cognição sumária, não fez a parte autora prova
inequívoca que demonstre a existência de verossimilhança na alegação. É que a constatação da incapacidade necessita de regular
Laudo Pericial a ser elaborado por Perito de confiança do Juízo. Os simples documentos/receituários médicos apresentados não
são aptos a indicarem a incapacidade que lhe acomete, uma vez que não respeitaram as normas técnicas para a confecção e
nem há conclusão fundamentada.O feito necessita, pois, de dilação probatória para que seja aferida a incapacidade da parte
autora para o labor.Ante o exposto e ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.Com fundamento nos
princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do
processo e, em obediência à Recomendação Conjunta de 01/12/2015 procedente do Conselho Nacional de Justiça, determino
a realização de perícia médica, nomeando desde já Perito o Dr IVAN MARINHO DOS SANTOS, independentemente de
compromisso. De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 541, DE 18 DE JANEIRO DE 2007 do Conselho da Justiça Federal - Art. 3º,
parágrafo único, atendendo ao grau de especialização do perito e a complexidade do exame, fixo os honorários em 01 salário
mínimo, vigente à época da requisição, a ser pago mediante RPV, após o trânsito em julgado.O Juízo apresenta, desde já os
seguintes quesitos ao Sr(a). médico Perito(a): a) o(a) autor(a) sofre de alguma moléstia ? Em caso positivo, qual ?; b) Esta
moléstia impede o(a) autor(a) de trabalhar total ou parcialmente ? Por qual razão ?; c) O(a) autor(a) apresenta condições de
restabelecimento e retorno ao trabalho ?; d) O(a) autor(a) pode desempenhar outras atividades?; e) Existe necessidade de
avaliações periódicas para aferir a continuidade da moléstia ?; f) É possível indicar desde que época o(a) autor(a) apresenta
eventual moléstia ? e g) outras informações que o(a) Sr(a). Perito(a) julgar oportunas.Sem prejuízo dos quesitos supra, deverá o
Sr Perito responder os quesitos presentes nos anexos V e VI da recomendação do CNJ:Queixa que o(a) periciado(a) apresenta
no ato da perícia.Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).Causa provável da(s) doença(s)/
moléstia(s) incapacitante(s).Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco
ou agente nocivo causador.A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar
o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Doença/moléstia ou lesão torna o(a)
periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os
elementos nos quais baseou a conclusão.Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é
de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Data provável do início da(s) doença(s)/lesão(ões)/ moléstia(s) que
acomete(m) o(a) periciado(a).Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.Incapacidade remonta à data de
início da(s) doença(s)/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.È possível afirmar
se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da
perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.Caso se conclua pela incapacidade parcial
e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a
reabilitação? Qual atividade?Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de
assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?Qual ou quais são os exames clínicos,
laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?O(A) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a
previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?É
possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de
voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?Preste o perito demais esclarecimentos
que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de
dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.Concedo às partes o prazo de 05 dias para
apresentar quesitos e indicarem seus assistentes técnicos.Intime-se o réu para a diligência acima e, ainda, trazer aos autos cópia
de eventual processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados
relacionado às pericias médicas realizadas e CNIS.Com a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, ou
não, intime-se o Sr Perito para designar data para realizar a perícia.Com a data, intime-se a parte autora, via procurador(a), para
comparecimento à perícia, munida de seus documentos pessoais e documentos médicos que possuir, sob pena de preclusão
da prova.Laudo pericial em 30 dias.Com a juntada do laudo, DEPREQUE-SE A CITAÇÃO da autarquia federal para os termos
da ação proposta, com cópias da petição inicial e do laudo respectivo, cientificando-a para, no prazo legal, apresente resposta
escrita.No mesmo ato, consigne-se que a demandada, no prazo da contestação, deverá esclarecer se pretende a produção de
outras provas, sob pena de preclusão.Após, com a contestação ou no silêncio do réu, manifeste-se a parte autora, no prazo de
10 dias em réplica, acerca do laudo pericial e se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão.Oportunamente, após
manifestação das partes será analisada a necessidade de produção de prova oral.Eventuais preliminares ventiladas em sede
de defesa serão examinadas por ocasião da sentença.Servirá a presente, por cópia digitada, como DEPRECATA. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
Processo 1001386-08.2016.8.26.0416 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Lúcia Rocha - Vistos.
Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Trata-se de ação para concessão de benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez com pedido alternativo de auxílio doença.Com fundamento nos princípios da
razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo e,
em obediência à Recomendação Conjunta de 01/12/2015 procedente do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização
de perícia médica, nomeando desde já Perito o Dr IVAN MARINHO DOS SANTOS, independentemente de compromisso. De
acordo com a RESOLUÇÃO Nº 541, DE 18 DE JANEIRO DE 2007 do Conselho da Justiça Federal - Art. 3º, parágrafo único,
atendendo ao grau de especialização do perito e a complexidade do exame, fixo os honorários em 01 salário mínimo, vigente à
época da requisição, a ser pago mediante RPV, após o trânsito em julgado.O Juízo apresenta, desde já os seguintes quesitos
ao Sr(a). médico Perito(a): a) o(a) autor(a) sofre de alguma moléstia ? Em caso positivo, qual ?; b) Esta moléstia impede o(a)
autor(a) de trabalhar total ou parcialmente ? Por qual razão ?; c) O(a) autor(a) apresenta condições de restabelecimento e
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