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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2016 - Página 2007

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TJSP 16/09/2016 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2202

2007

retorno ao trabalho ?; d) O(a) autor(a) pode desempenhar outras atividades?; e) Existe necessidade de avaliações periódicas
para aferir a continuidade da moléstia ?; f) É possível indicar desde que época o(a) autor(a) apresenta eventual moléstia
? e g) outras informações que o(a) Sr(a). Perito(a) julgar oportunas.Sem prejuízo dos quesitos supra, deverá o Sr Perito
responder os quesitos presentes nos anexos V e VI da recomendação do CNJ:Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no
ato da perícia.Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).Causa provável da(s) doença(s)/
moléstia(s) incapacitante(s).Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco
ou agente nocivo causador.A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar
o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Doença/moléstia ou lesão torna o(a)
periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os
elementos nos quais baseou a conclusão.Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é
de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Data provável do início da(s) doença(s)/lesão(ões)/ moléstia(s) que
acomete(m) o(a) periciado(a).Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.Incapacidade remonta à data de
início da(s) doença(s)/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.È possível afirmar
se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da
perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.Caso se conclua pela incapacidade parcial
e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a
reabilitação? Qual atividade?Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de
assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?Qual ou quais são os exames clínicos,
laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?O(A) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a
previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?É
possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de
voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?Preste o perito demais esclarecimentos
que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de
dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.Concedo às partes o prazo de 05 dias para
apresentar quesitos e indicarem seus assistentes técnicos.Intime-se o réu para a diligência acima e, ainda, trazer aos autos cópia
de eventual processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados
relacionado às pericias médicas realizadas e CNIS.Com a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, ou
não, intime-se o Sr Perito para designar data para realizar a perícia.Com a data, intime-se a parte autora, via procurador(a), para
comparecimento à perícia, munida de seus documentos pessoais e documentos médicos que possuir, sob pena de preclusão
da prova.Laudo pericial em 30 dias.Com a juntada do laudo, DEPREQUE-SE A CITAÇÃO da autarquia federal para os termos
da ação proposta, com cópias da petição inicial e do laudo respectivo, cientificando-a para, no prazo legal, apresente resposta
escrita.No mesmo ato, consigne-se que a demandada, no prazo da contestação, deverá esclarecer se pretende a produção de
outras provas, sob pena de preclusão.Após, com a contestação ou no silêncio do réu, manifeste-se a parte autora, no prazo de
10 dias em réplica, acerca do laudo pericial e se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão.Oportunamente, após
manifestação das partes será analisada a necessidade de produção de prova oral.Eventuais preliminares ventiladas em sede
de defesa serão examinadas por ocasião da sentença.Servirá a presente, por cópia digitada, como DEPRECATA. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: VANDELIR MARANGONI MORELLI (OAB 186612/SP)
Processo 1001387-90.2016.8.26.0416 - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Delbia Cristina Goshe Paiva - Vistos.Concedo à embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base
nos documentos de p. 12 e 15/17. Anote-se.Recebo os embargos para discussão.Apensem-se aos autos principais (feito nº.
0004508-17.2014.8.26.0416).Após, intime-se o embargado para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
- ADV: ADRIANA APARECIDA FERNANDES BARBOSA CERVANTES PEREZ (OAB 152492/SP), CASSIA REGINA APARECIDA
VILLA LIMA (OAB 179387/SP), LINCOLN FERNANDO BOCCHI (OAB 231235/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO LUIZ LEANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO PERPÉTUO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0210/2016
Processo 0003004-05.2016.8.26.0416 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 3617.2015.403.6137 - 1ª Vara Federal com
JEF Adjunto) - Caixa Econômica Federal - Vistos.Expeça-se mandado de citação do(a) executado(a), nos termos do despacho
transcrito na presente carta precatória.Com o retorno da primeira via do mandado devidamente cumprido, comunique-se
imediatamente o Colendo Juízo deprecante, por meio eletrônico, informando a data em que ocorreu a citação, nos termos do
artigo 915, § 4º do Código de Processo Civil.Int. - ADV: JULIO CANO DE ANDRADE (OAB 137187/SP)
Processo 1000135-52.2016.8.26.0416 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.R.G.S. Manifeste-se o autor, dentro do prazo legal, acerca da carta precatória cumprida negativa de fls. 61/64. - ADV: JORGE JOSE
FERNANDES FILHO (OAB 269386/SP)
Processo 1000189-18.2016.8.26.0416 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.C.A.P. - Vistos.Fls. 95:
cumpra a procuradora da autora o disposto no art. 112 do CPC.Int. - ADV: KARINI FERNANDES SILVA (OAB 223447/SP)
Processo 1000283-97.2015.8.26.0416 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira SA Crédito,
Financiamento e Investimento - Manifeste-se o autor, requerendo o que de direito, dentro do prazo legal. (Nota de cartório:
Resposta às pesquisas INFOJUD E BACENJUD às fls. 74/77.). - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1000352-95.2016.8.26.0416 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.H.S. - Vistos.EDILEUSA HONORATO DA SILVA
ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de SIFRONIO JOSÉ DA SILVA.Alegou, em síntese, que as partes se
casaram em 15/07/1980, e que por motivos pessoais, decidiram por fim à sociedade conjugal, estando separados judicialmente
desde 11/03/1999. Afirmou que não há bens a serem partilhados e que os filhos havidos na constância do casamento são
plenamente capazes.A inicial foi instruída com os documentos de fls. 4/8.O Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse
na ação (fls. 11/12). Emenda à inicial (fls. 22/23).A parte requerida foi citada (fls. 50) e não apresentou contestação (fls. 51).É
o relatório.DECIDO.Possível o julgamento antecipado, o que se dá de acordo com o artigo 355, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, considerando o caráter essencial de direito da matéria.O pedido é procedente. Com a entrada em vigor em 14
de julho de 2010, da nova redação do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal conferida pela Emenda Constitucional nº 66, não
mais se exige o atendimento aos requisitos de tempo ou motivação para o reconhecimento do divórcio. Trata-se de potestade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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