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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2016 - Página 2009

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TJSP 16/09/2016 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2202

2009

nº 1000708-90.2016.8.26.0416.Ciência ao Ministério Público.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. ADV: SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI (OAB 190342/SP)
Processo 1001346-26.2016.8.26.0416 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.R.S. - Vistos.Nomeio o(a) advogado(a)
indicado(a) à p. 11 para defender os interesses do autor e concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Designo audiência de Conciliação para o dia 10 de outubro de 2016, às 16 horas, remetendo-se ao CEJUSC - Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, sito à Av Prestes Maia, nº 1830, Centro, Panorama.Cite-se e intime-se
a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção).Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV: ADRIANA
APARECIDA FERNANDES BARBOSA CERVANTES PEREZ (OAB 152492/SP)
Processo 1001348-93.2016.8.26.0416 - Procedimento Comum - Relações de Parentesco - E.C.A.N. - Vistos.Concedo ao
autor os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados na inicial. Anote-se.Cite-se o requerido, por intermédio de sua
representante legal, de todos os termos da inicial, cientificando-a de que terá o prazo de 15 dias para contestar, querendo.
Por ser imprescindível a prova pericial, determino a expedição de ofício ao IMESC, solicitando a designação de data para a
realização dos exames, ressaltando que se trata de assistência judiciária, formulando desde já o quesito único do Juízo: Qual
o percentual de probabilidade de ser o réu filho de Edison Carstens do Amaral Neto? Faculto às partes o prazo de 05 dias para
apresentar quesitos e indicarem assistentes técnicos. Esclareço às partes que caso tenham interesse e condições financeiras,
poderão arcar com as custas da perícia, o que possibilitará um resultado mais rápido. Ciência ao Ministério Público e dê-se-lhe
vista dos autos depois das partes, nos termos do artigo 179, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do artigo
212 do CPC.No mais, para futura expedição de certidão de honorários, providencie o procurador do autor a juntada da provisão
de sua indicação pelo convênio DPE/OAB.Int. - ADV: EDER LUIZ DA COSTA (OAB 319232/SP)
Processo 1001399-07.2016.8.26.0416 - Procedimento Comum - Bancários - Manoel Julio de Lima - Vistos.I - Diante do
documento de fls. 32, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. II Os pedidos de tutela antecipada não
merecem ser acolhidos, posto que não se fazem os requisitos que a autorizam. A documentação que instrui a petição inicial
não permite concluir pela eventual discrepância com os termos pactuados. A parte autora admitiu a existência de contrato
firmado com o réu e sustenta, com base em análise pericial por ela contratada, a incidência de juros superiores aos legalmente
permitidos, a capitalização de juros mensais, bem como a incidência de tarifas. Porém, apenas em situações excepcionais a
força obrigatória dos contratos pode ser desconsiderada. Com efeito, a questão submetida à apreciação judicial neste feito
envolve a interpretação dos contratos bancários firmados, bem como uma análise técnica contábil, de maneira a avaliar a
adequada conduta das partes no inadimplemento do ajuste.Existindo dívida em razão de inadimplência da parte autora, não há
como impedir que o réu inclua seu nome em órgão de proteção ao crédito, bem como eventual retomada do bem, se for o caso,
pois se trata de exercício regular de direito.Ademais, nos termos dos Enunciados 380 e 382 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça temos que: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. (Súmula
380, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009); “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao
ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)”. Assim, ao
menos por ora, não se justifica a autorização para consignação das parcelas que entende devidas, supressão do eventual direito
de negativação e protesto do nome da autora, bem como de retomada do bem, se for o caso. III Em observância ao disposto
no artigo 327, § 2º do Código de Processo Civil, determino que este feito tramite pelo rito procedimental comum.Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Ante o exposto, Indefiro
o pleito de antecipação dos efeitos da tutela;Cite-se o réu, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1001402-59.2016.8.26.0416 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Avelino Aves de Souza
Filho - Vistos etc.DEPRECADO: JUÍZO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Trata-se de ação para restabelecimento
de benefício previdenciário de auxílio-doença com pedido cumulativo de aposentadoria por invalidez c.c. pedido de tutela
antecipada em face do INSS. O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido.Em sede de cognição sumária, não
fez a parte autora prova inequívoca que demonstre a existência de verossimilhança na alegação. É que a constatação da
incapacidade necessita de regular Laudo Pericial a ser elaborado por Perito de confiança do Juízo. Os simples documentos/
receituários médicos apresentados não são aptos a indicarem a incapacidade que lhe acomete, uma vez que não respeitaram
as normas técnicas para a confecção e nem há conclusão fundamentada.O feito necessita, pois, de dilação probatória para
que seja aferida a incapacidade da parte autora para o labor.Ante o exposto e ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de
tutela antecipada.Com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos
jurisdicionais e da instrumentalidade do processo e, em obediência à Recomendação Conjunta de 01/12/2015 procedente do
Conselho Nacional de Justiça, determino a realização de perícia médica, nomeando desde já Perito o Dr IVAN MARINHO
DOS SANTOS, independentemente de compromisso. De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 541, DE 18 DE JANEIRO DE 2007
do Conselho da Justiça Federal - Art. 3º, parágrafo único, atendendo ao grau de especialização do perito e a complexidade
do exame, fixo os honorários em 01 salário mínimo, vigente à época da requisição, a ser pago mediante RPV, após o trânsito
em julgado.O Juízo apresenta, desde já os seguintes quesitos ao Sr(a). médico Perito(a): a) o(a) autor(a) sofre de alguma
moléstia ? Em caso positivo, qual ?; b) Esta moléstia impede o(a) autor(a) de trabalhar total ou parcialmente ? Por qual razão
?; c) O(a) autor(a) apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho ?; d) O(a) autor(a) pode desempenhar outras
atividades?; e) Existe necessidade de avaliações periódicas para aferir a continuidade da moléstia ?; f) É possível indicar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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