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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2016 - Página 2008

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TJSP 16/09/2016 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2202

2008

por parte de quem o postula. Na lição de Arnoldo Camanho de Assis, “basta ao casal que externe sua vontade de não mais
permanecer casado e pronto”, não se reclamando requisitos temporais ou prévia separação (no artigo “EC nº 66/10 : A Emenda
Constitucional do Casamento” no “site” do IBDFAN). O ilustre Desembargador Caetano Lagrasta comentou sobre o aludido
dispositivo constitucional: “a referida norma é de aplicabilidade imediata e não impõe condições ao reconhecimento do pedido
de divórcio, sejam de natureza subjetiva relegadas para eventual fase posterior a discussão sobre culpa ou objetivas transcurso
do tempo” (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, AI nº 990.10.357301-3-Bauru, j. 10.11.10). Há prova do casamento acostada às
fls. 8.A parte requerida, citada pessoalmente, deixou escoar “in albis” o prazo para resposta. Em que pese se tratar de questão
de estado, como acima afirmado, o desfazimento da sociedade conjugal passou a ser direito potestativo do cônjuge insatisfeito.
Assim, o pedido de divórcio deve ser acolhido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão vinculada na petição
inicial e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim
de decretar o divórcio de EDILEUSA HONORATO DA SILVA e SIFRONIO JOSÉ DA SILVA, nos termos do artigo 226, § 6º, da
Constituição Federal, alterado pela EC 66/2010.Deixo de condenar o requerido nas verbas da sucumbência, tendo em vista não
ter havido resistência ao pedido.Arbitro à advogada da autora, nomeada às fls. 6, honorários no importe de 100% do valor da
tabela DPE/OAB. Transitada em julgado, expeçam-se o competente mandado de averbação junto ao Ofício do Registro Civil e a
certidão de honorários.Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.P.R.I.C. - ADV: MARCELA
COSTA RIBEIRO (OAB 283772/SP)
Processo 1000427-71.2015.8.26.0416 - Divórcio Litigioso - Casamento - C.D. - G.M.F.D. - Vistos em saneador.Estão
presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo falhas a suprir, nulidades a declarar e preliminares
a apreciar. Inocorrem, ademais, as hipóteses de julgamento antecipado, razão pela qual dou o feito por saneado.A controvérsia
existente nos autos diz respeito aos bens amealhados na constância do casamento. Também se discute o direito da autora em
receber alimentos. Para o deslinde da controvérsia fica deferida a produção de prova testemunhal, cujo rol encontra-se acostado
à p. 146 e p. 173, e eventual prova documental superveniente.Indefiro a expedição de ofícios à Receita Federal, vez que se trata
de ofício para obter informações acerca do patrimônio de pessoas distinta às partes. Indefiro também a realização de perícia
nos cheques acostados às p. 152/153, haja vista que a própria requerente reconhece a assinatura ali lançada.Designo audiência
de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 08 de novembro de 2016, às 14 horas e 40 minutos.Intime-se a testemunha
arrolada pela requerida à p. 173.A testemunha arrolada pelo autor à p. 146 comparecerá independente de intimação.No mais,
o pedido de p. 174 será apreciado quando da prolação da sentença.Int. - ADV: CASSIA REGINA PEREZ DOS SANTOS (OAB
142788/SP), ROBERTO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 143734/SP)
Processo 1000433-44.2016.8.26.0416 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - Valdemar Maestrello e outro Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Diante da decisão proferida nos autos de agravo nº 2090122-69.2016.8.26.0000 (fls. 79/95),
onde foi dado provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita aos autores, torno sem efeito a sentença proferida às fls.
57/58. Providencie a Serventia o necessário junto ao sistema SAJ.Designo audiência de Conciliação para o dia 17 de outubro
de 2016, às 13 horas e 50 minutos, remetendo-se ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta
Comarca, sito à Av Prestes Maia, nº 1830, Centro, Panorama.Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV: SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI (OAB 190342/SP)
Processo 1000528-74.2016.8.26.0416 - Procedimento Sumário - Bancários - Luiz Antonio da Silva Nazario - Banco Itaucard
SA - Vistos.Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado, para, querendo,
manifestar-se acerca dos embargos opostos, no prazo de 05 dias.Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000534-18.2015.8.26.0416 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - G.S.S. - Compareça o autor
em cartório, dentro do prazo legal, para retirada da certidão devidamente averbada. - ADV: SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO
AISSAMI (OAB 190342/SP)
Processo 1001050-04.2016.8.26.0416 - Procedimento Comum - Obrigações - Hilton José dos Santos - Vistos.Indefiro o
pedido do procurador do autor de redesignação da audiência agendada para o dia 19/09/2016 (fls. 69/70), haja vista que
não comprovou nos autos sua intimação pelo DJE para as audiências mencionadas às fls. 71/72, para se aferir qual ocorreu
primeiro, deste feito ou daqueles. Ademais, pode o procurador valer-se do instrumento de substabelecimento.Assim, aguarde-se
a realização da audiência.Int. - ADV: LEONARDO ANTONIO JACINTHO VITTI (OAB 374148/SP)
Processo 1001278-76.2016.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.F.G.C. - Vistos.Diante dos
documentos acostados às p. 14/15, concedo-lhe à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Fixo os
alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, por falta de maiores elementos sobre a condição econômica do
réu, vencendo-se a primeira parcela no terceiro dia útil seguinte à citação.Designo audiência de Conciliação para o dia 17 de
outubro de 2016, às 13 horas e 30 minutos, remetendo-se ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
desta Comarca, sito à Av Prestes Maia, nº 1830, Centro, Panorama.Cite-se o réu, devendo constar do mandado que poderá
apresentar contestação na audiência de instrução a ser futuramente designada, caso não haja acordo na audiência supra, por
intermédio de Advogado, sob pena de decretação de revelia e ocorrência da presunção de veracidade dos fatos afirmados
na petição inicial.O não comparecimento da autora determinará o arquivamento do pedido.Para a conciliação, as partes não
necessitarão do acompanhamento de advogados.Oficie-se ao(s) órgão(s) empregador(es) do(a)(s) réu(ré)(s) indicado(s) na
inicial, para que informe(m), no prazo de 15 dias, o salário ou os vencimentos do(a)(s) requerido(a)(s), bem como requisitando
o desconto em folha de pagamento do(a)(s) devedor(a)(es) dos alimentos provisórios acima fixados e posterior depósito em
conta judicial vinculada a este Juízo.No mais, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, agência local, requisitando abertura de conta
poupança em nome da genitora da menor(es), a qual deverá comparecer em Cartório para retirá-lo e providenciar a formalização
da abertura da conta.Sem prejuízo, providencie a patrona requerente a juntada aos autos da certidão de objeto e pé do feito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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