TJSP 16/09/2016 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2202
2034
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDOVAL LUCIANO DE JESUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0506/2016
Processo 1000918-02.2016.8.26.0430 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PAULO DE FARIA - Corrija-se o valor da causa, o qual deve corresponder ao valor
R$1.377.594,09 (Um milhão, trezentos e setenta e sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e nove centavos), mencionado
à fls.06. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência passou a possuir natureza
antecipatória (artigo 300, §3º, 303 e 304) ou cautelar (artigos 301 e 305 a 310); No caso dos autos, trata-se de tutela provisória
de urgência com natureza antecipatória, tendo em vista que a urgência e contemporânea à propositura da ação.O art. 300 do
NCPC autoriza antecipação de tutela apenas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.O
Ministério Público manifestou ás fls.152.Não se cuida, advirta-se, de sacrificar um dos direitos em benefícios de outro, mas
de aferir a razoabilidade os interesses em jogo à luz dos valores consagrados no sistema jurídico.Para tal análise, intime-se
o requerido, pessoalmente na pessoa de seu representante, o sr. Prefeito Municipal, para que justifique: I- o não repasse do
valor descontado em folha de pagamento dos servidores público municipal vinculado ao Paulo de Faria PREVI; II- contribuição
previdenciária patronal e bem como o parcelamento pactuado entre as partes, em 48 horas, sob pena de multa diária de 1%
do valor devido, cuja responsabilidade pode ser até pessoal do representante do Poder Público Municipal. Na hipótese de os
repasses terem sido efetuados, no mesmo prazo deverão ser apresentados os comprovantes nos autos. Fls. 7, item 1, letras
“a,b,c”. Defiro, requisite-se. Resposta com prazo de 48 horas.O prazo para contestação passará a fluir da apreciação da tutela
antecipada, após o cumprimento da determinação supra. Int. Proceda-se.Paulo de Faria, 09 de setembro de 2016. - ADV:
ALAIDE MARIA DORTA (OAB 231851/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ZURICH OLIVA COSTA NETTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDOVAL LUCIANO DE JESUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0495/2016
Processo 0000011-78.2015.8.26.0430 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Donizete Rodrigues de Almeida
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.1.-Arbitro os honorários do perito judicial, Sr. Ary Lainetti Júnior, em R$. 250,00.
Requisite-se o pagamento nos termos da Resolução vigente.2-Encaminhe-se cópia das petições de fls. 116/119 e 122/125 ao
Sr. Perito para que se manifeste.Int. Proceda-se. - ADV: JULIO CESAR MOREIRA (OAB 219438/SP), ADEVAL VEIGA DOS
SANTOS (OAB 153202/SP), MARLON JOSE BERNARDES PEREIRA (OAB 223488/SP)
Processo 0000013-78.1997.8.26.0430 (430.01.1997.000013) - Procedimento Sumário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Intime-se a parte autora, por intermédio de seus advogados, para se manifestar e
requerer o que de direito diante do ofício de folhas 173, informando o pagamento dos honorários advocatícios. Nada Mais. ADV: JULIO CESAR MOREIRA (OAB 219438/SP), JAIR NUNES DOS SANTOS NETO (OAB 117961/SP)
Processo 0000243-42.2005.8.26.0430 (430.01.2005.000243) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bunge
Fertilizantes Sa - Juvencio Alves Pereira - Vistos.1.-Recebo o pedido de habilitação feito às folhas 150/152.2.-Citem-se os
herdeiros do executado, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil, devendo a exequente comprovar o recolhimento
necessário para cumprimento do ato.Int.Proceda-se. - ADV: ADRIANO JOSE DA SILVA PADUA (OAB 107222/SP), NADIR
CARDOSO VITORIANO (OAB 170196/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR)
Processo 0000513-95.2007.8.26.0430 (430.01.2007.000513) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Carlos Henrique
Mussi Ribeiro - Regina Maria Ribeiro Aziz Martins e outro - Vistos.Intime-se Ana Carolina Ribeiro Aziz Martins para regularizar
sua representação no presente feito. Manifeste-se o inventariante sobre a petição de folhas 392/93.Int. Proceda-se. - ADV:
MARCO RENATO DE SOUZA (OAB 248245/SP), ADRIANNA CAMARGO RENESTO (OAB 118201/SP), GUSTAVO SALVADOR
FIORE (OAB 343317/SP), MARCUS DE ABREU ISMAEL (OAB 140591/SP), JOSE MACEDO (OAB 19432/SP)
Processo 0000521-96.2012.8.26.0430 (430.01.2012.000521) - Procedimento Sumário - Benefício Assistencial (Art.
203,V CF/88) - Edson Luiz Marques - Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos.Diante do trânsito em julgado da sentença,
considerando que o autor litigou sob os auspícios da Assistência Judiciária Gratuita, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe.Int. Proceda-se. - ADV: JULIANO LUIZ POZETI (OAB 164205/SP), JULIO CESAR MOREIRA (OAB 219438/SP)
Processo 0000637-68.2013.8.26.0430 (043.02.0130.000637) - Desapropriação - Servidão - Usina Moema Açúcar e Álcool
Ltda. - Paulo Sérgio Mendonça Galvão e outro - Vistos.A apelação foi apresentada. Não compete a este Juízo proferir qualquer
decisão a respeito da admissibilidade do recurso, ou mesmo referente a concessão de benefício da Justiça Gratuita, nesta
fase. Portanto, qualquer decisão, após o recurso, deverá ser proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Compete a este Juízo,
tão somente, intimar a parte recorrida para que apresente suas contra-razões, no prazo legal. Apresentadas as contra-razões,
remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS DA SILVEIRA BARBOSA FILHO (OAB
251065/SP), WAISMAN AUGUSTO RIOS (OAB 13315/GO), AUGUSTO GONÇALVES PEREIRA (OAB 23526/GO)
Processo 0000676-65.2013.8.26.0430/01 - Cumprimento de sentença - Juscimar Marques de Queluz - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT S/A - Intime-se, pela derradeira vez, o requerente por intermédio de seu advogado, para se manifestar
acerca de eventual valor remanescente. Nada mais. - ADV: MARLON JOSE BERNARDES PEREIRA (OAB 223488/SP), RENATO
TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 0000710-74.2012.8.26.0430 (430.01.2012.000710) - Inventário - Inventário e Partilha - Ivanete Ferreira da Silva
- Alcenir Carlos da Silva Mota e outro - Mario Tsujisaki - Vistos.Trata-se de ação de inventário no qual as partes estão fazendo
dela, uma verdadeira quimera. A ação que é simples está se tornando impossível de ser analisada pois já se encontra com
cinco volumes e se arrasta desde 2012, neste Juízo, sem que as partes consiga chegar a uma solução viável e, ambas as
partes estão criando confusão nos autos. Nesta ação não se discute legalidade ou ilegalidade de pagamento de promessa de
compra e venda e muito menos questão de arresto ou eventual devolução de bem por inadimplemento contratual. Determino
que as partes se atenham nestes autos, tão somente, à discutir questões jungidas ao inventário, e nada mais.Qualquer outra
juntada de documento ou pedido que não se refira a estes autos será interpretado por este Juízo como manifesto interesse de
criar confusão nos autos e verdadeira má-fé. Defiro o pedido de alvará que já foi requerido desde as fls. 533. Não há que se
exigir avaliação do bem, pois a inventariante venderá a cota parte e não a totalidade do imóvel. Deverá constar do alvará que
a inventariante deverá comprovar, 30 dias após a venda, o valor recebido, com depósito da importância nos autos. ExpeçaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º