TJSP 20/09/2016 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2204
2511
Processo 1001684-89.2016.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja
Metodista - Fernanda Cristina de Toledo - R.380 - Vistos.Fls. 84/85: embora haja entendimento favorável a concessão de
assistência judiciária à pessoa jurídica (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, verbi gratia), tenho neste caso que a
melhor posição é a de entendimento contrário, pois trata-se de estabelecimento de ensino particular que cobra mensalidades
de seus alunos, mesmo vinculado a entidade de cunho confessional, acerca do quê adviria indevido tratamento díspare em
relação a outras entidades do mesmo segmento negocial, porém sem tal característica, e que recolhem a taxa devida a fim de
poderem litigar no Poder Judiciário.Ademais, a documentação juntada não leva em consideração o fato de o credor sabidamente
ser detentor de grande patrimônio, além de possuir em seus cursos milhares de alunos matriculados em seus campi. Confirase, a propósito, precedentes extraídos de situações similares a envolver o mesmo credor:”Mantenedora de escola particular
que cobra mensalidade de aluno há de arcar com as despesas do processo e, pois, não faz jus à pretendida gratuidade” (TJSP,
Agravo de Instrumento nº 2041195-72.2016; Relator(a): Celso Pimentel; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 28ª Câmara de
Direito Privado; Data do julgamento: 04/05/2016. No mesmo sentido: Agravos de Instrumento nºs 2066999-42.2016, 206543273.2016, 2066832-25.2016, 2061998-76.2016, 2061027-91.2016, 2061492-03.2016, 2061061-66.2016, etc.)Destarte, INDEFIRO
o pedido de assistência judiciária.Recolha-se a diferença das custas iniciais. Após, tornem conclusos para apreciar fls. 103/104.
Intime-se. - ADV: SAMYRA RODRIGUES FERREIRA CASSANO (OAB 296563/SP)
Processo 1001794-25.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Sabbadin
Combustíveis Ltda. - - Celso Elias Sabadim - R.380 - Vistos Fls. 137: oficie-se ao DETRAN como requerido.Nesta data procedi a
pesquisa de Declarações de Imposto de Renda pelo sistema INFOJUD (resposta arquivada em pasta própria). Procedi também,
o bloqueio dos veículos de fls. 120, perante o sistema RENAJUD (segue resposta). Dil e int. (AUTOR PROVIDENCIAR A
IMPRESSÃO DO OFÍCIO AO DETRAN E ENCAMINHÁ-LO, COMPROVANDO NOS AUTOS NO PRAZO DE 10 DIAS, O DEVIDO
PROTOCOLO) - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1002034-14.2015.8.26.0451/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - MJM Preservação Ambiental - Valsequi
Pereira Goulart - Me - (rel. 380) Vistos. Na forma do art. 513 §2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de
15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário,
inicia- se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa
de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o
trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo Estatuto.Intime-se. (Pela presente publicação fica a executada intimada,
através de seus patronos para o cumprimento de sentença nos termos da r. decisão acima) - ADV: JOSE ANTONIO CHIARELLI
(OAB 62502/SP), SILVANA VIEIRA PINTO (OAB 241083/SP), EVANDRO LUIZ FERRAZ (OAB 123162/SP)
Processo 1002500-08.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Educacional
Piracicabano da Igreja Metodista - Luciano Dias Campanhol - R.380 - Vistos.Fls. 74/85: embora haja entendimento favorável
a concessão de assistência judiciária à pessoa jurídica (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, verbi gratia), tenho neste
caso que a melhor posição é a de entendimento contrário, pois trata-se de estabelecimento de ensino particular que cobra
mensalidades de seus alunos, mesmo vinculado a entidade de cunho confessional, acerca do quê adviria indevido tratamento
díspare em relação a outras entidades do mesmo segmento negocial, porém sem tal característica, e que recolhem a taxa
devida a fim de poderem litigar no Poder Judiciário.Ademais, a documentação juntada não leva em consideração o fato de o
credor sabidamente ser detentor de grande patrimônio, além de possuir em seus cursos milhares de alunos matriculados em
seus campi. Confira-se, a propósito, precedentes extraídos de situações similares a envolver o mesmo credor:”Mantenedora de
escola particular que cobra mensalidade de aluno há de arcar com as despesas do processo e, pois, não faz jus à pretendida
gratuidade” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2041195-72.2016; Relator(a): Celso Pimentel; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador:
28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/05/2016. No mesmo sentido: Agravos de Instrumento nºs 206699942.2016, 2065432-73.2016, 2066832-25.2016, 2061998-76.2016, 2061027-91.2016, 2061492-03.2016, 2061061-66.2016, etc.)
Destarte, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária.INDEFIRO o pedido de diferimento das despesas processuais a final,
por falta de amparo legal.Intime-se. - ADV: DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), TEREZINHA MARIA VARELA
BETTONI ROBERTO (OAB 226005/SP)
Processo 1002528-73.2015.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO FIAT S/A - Francisco Roberto
Victoria - (rel. 380) Vistos.Visando uma solução definitiva para este feito, manifestem-se as partes sobre a possibilidade de um
acordo quanto ao orçamento e documentação faltante. - ADV: CARLOS ROBERTO RODRIGUES MARTINS (OAB 104741/SP),
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), LEONARD PREEG (OAB 324939/SP)
Processo 1002853-82.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Aparecido Roberto Alves - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - R.380 - Vistos.1) Feito somente apreciado nesta data ante o invencível
volume de serviço e a necessidade de se observar preferencialmente a ordem cronológica de análise dos feitos.2) Cumpra-se
o V. Acórdão. Mas antes do prosseguimento do feito, no prazo de emenda deverá o autor (i) informar se ainda persiste seu
interesse na causa, em caso positivo informando e comprovando pendência de restrição a seu nome pela ré; (ii) corrigir o valor
da causa, inserindo o quantum pretendido à guisa de honorários contratados, recolhendo as custas iniciais sobressalentes.3)
Oportunamente voltem conclusos.Dil. e int. - ADV: JOSE LUIZ CRIVELLI FILHO (OAB 306831/SP)
Processo 1003747-24.2015.8.26.0451 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Milena Alves Machado
- MODAS SARAFINA LTDA - R.380 - Vistos.Cadastre-se o Curador nomeado no sistema SAJ e intime-se por Mandado para
ingressar nos autos apresentando defesa. Intime-se. (FICA DR. ROBERTO INTIMADO PARA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS
UMA VEZ QUE FOI NOMEADO CURADOR PARA DEFENDER OS INTERESSES DA RÉ CITADA POR EDITAL) - ADV: ROBERTO
DA SILVA FERREIRA (OAB 286335/SP), ANDRE ROBERTO MORAES CILLO (OAB 268000/SP)
Processo 1003837-32.2015.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A - Atacadao Produtos Verdadeiros Ltda - Me - R.380 - Vistos.Com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, homologo
a desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pela parte autora
(CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS só se tiver havido contestação).Nesta data procedi a baixa da restrição do veículo de placa
EZT1362, conforme documento em frente.Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: EDUARDO
JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP), MARCIO AYRES DE OLIVEIRA (OAB 32504/PR)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º