TJSP 21/09/2016 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2205
2005
postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para se declarar
bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído, repita-se, na
demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia a necessidade
econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional de acesso ao Poder
Judiciário.Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte requerente. 2. Intime-se o
Posto local do INSS, através de carta “AR”, para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora. 3. O pedido de tutela provisória
será apreciado após a apresentação do laudo pericial. 4. Antecipo a realização da perícia médica na parte autora e nomeio
como perito judicial o Dr. Marcos Antonio Alvarez. 5. Tendo em vista que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da assistência judiciária
gratuita e diante da Resolução nº-541, de 18/01/2007, arbitro os honorários do perito judicial, em R$400,00 (quatrocentos reais),
uma vez que o perito é de fora da Comarca, bem como do grau de especialização e à complexidade dos exames realizados,
pois por ser o único perito deste Juízo atende aos mais variados casos. 6. Junte a Serventia aos autos cópia dos quesitos que
instruíram o ofício nº-076/09, da Procuradoria Federal do INSS, que se encontra arquivado em cartório, para serem respondidos
pelo “expert”. 7. A parte autora apresentou seus quesitos às fls. 07/08, ficando facultada a indicação de assistentes-técnicos, no
prazo de cinco dias. 8. Intime-se o perito mediante carta “AR”, para designar dia, horário e local, para realização da perícia, bem
como do arbitramento dos honorários periciais. 9. Designada data para realização da perícia, intime-se o Sr. Gerente da agência
local do INSS, através de carta “AR”, sobre o local e horário do exame, devendo ainda, intimar a parte autora, pessoalmente,
para comparecimento à perícia, munida de seus documentos pessoais, cientificando-se o(a) advogado. 10. Laudo em 30 dias.
11. Apresentado o laudo, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória e determinação de citação
do requerido. Intime-se. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0988/2016
Processo 0002483-10.2016.8.26.0368 (processo principal 0003611-80.2007.8.26) - Cumprimento de sentença
- Reconhecimento / Dissolução - Ana Goreti Rodrigues Costa - W.G.B. - Vistos. A parte requerente pretende que lhe seja
concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo, certo e
indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre
visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos
coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha
sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a
Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige
a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado,
o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos
necessitados.Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza
minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência
é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado.Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação
quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício
almejado.Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em
especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para
avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades
encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Posto isso, objetivando resguardar o
interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo
99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de Imposto de
Renda, comprovante de rendimentos, declaração de pobreza de próprio punho, bem como demais documentos que comprovem
a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. - ADV: CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO
(OAB 208075/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP)
Processo 1001351-32.2015.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.C.C. - R.A.S.C. - Diante da
informação prestada pelo correio (fl.96), expeça-se nova carta precatória para a CITAÇÃO do requerido, nos moldes da anterior,
acrescentando o endereço Rua Lauro da Silva, nº 8, Curitiba-PR e mantendo-se o outro endereço, ou seja, Rua dos Cravos, nº
204, Cidade Industrial, também na cidade de Curitiba-PR. A precatória deverá ser encaminhada para distribuição, através do
correio, ao Segundo Distribuidor de Curitiba-PR, com endereço à Rua Cândido de Abreu, nº 535, Centro Cívico, na cidade de
Curitiba-PR, CEP: 80.530.906. Int. - ADV: JAIR ANTONIO JUNIOR (OAB 355137/SP)
Processo 1001520-19.2015.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.B.R. - E.E.R. - Manifeste-se a requerente,
através de seu procurador, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a petição e documentos de fls. 76/70 destes autos. - ADV: RAPHAEL
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), GUSTAVO DESTRI
TENORIO (OAB 150547/RJ), ALEXANDRE GHAZI (OAB 70771/RJ)
Processo 1003217-41.2016.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.G.S. - M.H.G.S.
- Vistos.Trata-se de execução de alimentos provisórios proposta por Candido Gomes de Santanna em face de Maria Helena
Gomes Santanna, na qual o exequente, genitor da executada, aduz que o processo em que fixados os alimentos encontra-se
na fase de conhecimento, com produção de provas através de estudo social e psicológico, o que demandará certo tempo e
atraso no recebimento da pensão alimentícia. Pretende o recebimento do valor de R$ 293,33, sob pena de decretação de prisão.
Intimada (fls. 49), a executada apresentou justificativa (fls. 24/27), acompanhada de documentos (fls. 28/45). Preliminarmente,
pleiteou tutela de urgência para suspender a tutela que determinou o pagamento de alimentos provisórios. No mais, alegou
impossibilidade de arcar com o pagamento dos alimentos fixados, pois não trabalha, não aufere rendimentos, e cuida da
irmã incapaz, sobrevivendo do auxílio de um salário mínimo mensal para se manterem. De outro canto, seu genitor recebe
aposentadoria.O exequente pugnou pela decretação da prisão civil e, subsidiariamente, que se aguardasse a elaboração
de estudo social no processo nº 1000821-91.2016 (fls. 53/54).O Ministério Público opinou pela suspensão da execução,
aguardando-se a realização da audiência designada nos autos nº 1000821-91.2016 (fls. 58/59).Pois bem.Em consulta aos autos
em que fixados os alimentos provisórios, infere-se que já foram realizados estudos sociais com ambas as partes, aguardandose a realização de audiência de instrução e julgamento. Constata-se também, que o Estudo Social realizado com a executada
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