TJSP 21/09/2016 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2205
2009
ou relatório de informações cadastrais (radiografia do contrato), contendo todas as informações relativas à contratação, datas e
valores da integralização, e data da subscrição e quantidade de ações referentes à contratação mantida com a parte autora, sob
pena de presunção de veracidade dos fatos. Int. - ADV: BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP)
Processo 1003702-41.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Waldecyr Pedro
Schineider - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Nos termos da decisão de fl. 78, o processo terá prosseguimento independentemente
do recolhimento de taxas. Cuida-se de pedido para cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento (pagamento de
quantia ilíquida), circunstância que dispensa a realização de audiência conciliatória. Além disso, tratando-se de matéria que
admite autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. Por outro lado, a questão versa relação
de consumo, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, incumbindo à Ré a apresentação da documentação atinente ao direito
alegado pela parte autora e que possibilite a entrega da prestação jurisdicional. INTIME-SE, pois, a TELEFÔNICA DO BRASIL
S/A, através de carta com AR, com fundamento no artigo 524, § 4º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 30 dias
úteis, apresente seu parecer e os documentos comuns a ambas as partes, em especial do contrato de participação acionária
ou relatório de informações cadastrais (radiografia do contrato), contendo todas as informações relativas à contratação, datas e
valores da integralização, e data da subscrição e quantidade de ações referentes à contratação mantida com a parte autora, sob
pena de presunção de veracidade dos fatos. Int. - ADV: BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP)
Processo 1003705-93.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Paulo Sergio
Crizol - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Nos termos da decisão de fl. 78, o processo terá prosseguimento independentemente do
recolhimento de taxas. Cuida-se de pedido para cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento (pagamento de
quantia ilíquida), circunstância que dispensa a realização de audiência conciliatória. Além disso, tratando-se de matéria que
admite autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. Por outro lado, a questão versa relação
de consumo, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, incumbindo à Ré a apresentação da documentação atinente ao direito
alegado pela parte autora e que possibilite a entrega da prestação jurisdicional. INTIME-SE, pois, a TELEFÔNICA DO BRASIL
S/A, através de carta com AR, com fundamento no artigo 524, § 4º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 30 dias
úteis, apresente seu parecer e os documentos comuns a ambas as partes, em especial do contrato de participação acionária
ou relatório de informações cadastrais (radiografia do contrato), contendo todas as informações relativas à contratação, datas e
valores da integralização, e data da subscrição e quantidade de ações referentes à contratação mantida com a parte autora, sob
pena de presunção de veracidade dos fatos. Int. - ADV: BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP)
Processo 1003709-33.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Elcio Aparecido
Moretto - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Nos termos da decisão de fl. 78, o processo terá prosseguimento independentemente
do recolhimento de taxas. Cuida-se de pedido para cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento (pagamento de
quantia ilíquida), circunstância que dispensa a realização de audiência conciliatória. Além disso, tratando-se de matéria que
admite autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. Por outro lado, a questão versa relação
de consumo, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, incumbindo à Ré a apresentação da documentação atinente ao direito
alegado pela parte autora e que possibilite a entrega da prestação jurisdicional. INTIME-SE, pois, a TELEFÔNICA DO BRASIL
S/A, através de carta com AR, com fundamento no artigo 524, § 4º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 30 dias
úteis, apresente seu parecer e os documentos comuns a ambas as partes, em especial do contrato de participação acionária
ou relatório de informações cadastrais (radiografia do contrato), contendo todas as informações relativas à contratação, datas e
valores da integralização, e data da subscrição e quantidade de ações referentes à contratação mantida com a parte autora, sob
pena de presunção de veracidade dos fatos. Int. - ADV: BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP)
Processo 1003712-85.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio
Aparecido Fernandes de Mendonça - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Nos termos da decisão de fl. 78, o processo terá
prosseguimento independentemente do recolhimento de taxas. Cuida-se de pedido para cumprimento de sentença em liquidação
por arbitramento (pagamento de quantia ilíquida), circunstância que dispensa a realização de audiência conciliatória. Além
disso, tratando-se de matéria que admite autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. Por
outro lado, a questão versa relação de consumo, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, incumbindo à Ré a apresentação da
documentação atinente ao direito alegado pela parte autora e que possibilite a entrega da prestação jurisdicional. INTIME-SE,
pois, a TELEFÔNICA DO BRASIL S/A, através de carta com AR, com fundamento no artigo 524, § 4º, do Código de Processo
Civil, para que, no prazo de 30 dias úteis, apresente seu parecer e os documentos comuns a ambas as partes, em especial
do contrato de participação acionária ou relatório de informações cadastrais (radiografia do contrato), contendo todas as
informações relativas à contratação, datas e valores da integralização, e data da subscrição e quantidade de ações referentes
à contratação mantida com a parte autora, sob pena de presunção de veracidade dos fatos. Int. - ADV: BRUNO TERCINI (OAB
290748/SP)
Processo 1003802-93.2016.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - Companhia
Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Daniel Nunes - - Maura Franciela Pereira Nunes - Diante da informação
de fl. 114, de que as partes estão em vias de composição, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Dê-se
baixa na pauta. Decorrido o prazo, informe a parte autora o acordo celebrado ou requeira o que entender de direito para o
prosseguimento do feito. Int. - ADV: MARCIA APARECIDA ROQUETTI (OAB 63999/SP)
Processo 1003838-38.2016.8.26.0368 - Monitória - DIREITO CIVIL - Auto Posto Pignatta Ltda - Luis Antonio Bento - Fl.
26: Recebo como aditamento a petição inicial.Para a ação monitória, dispensa-se a realização da audiência preliminar de
conciliação prevista no artigo 334 do CPC. CITE-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da juntada do mandado aos autos, proceda ao pagamento da quantia especificada na petição inicial (R$ 3.542,62), acrescida
de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre esse valor, atualizado, ficando, nesse caso, isento do pagamento de
custas processuais (CPC, art. 701, §1º). INTIME-SE, ainda, de que, no mesmo prazo, poderá, nos próprios autos, apresentar
embargos à ação monitória, CIENTIFICANDO-SE, ainda, de que a falta de pagamento ou não sendo opostos os embargos,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Int. - ADV: ANA LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/SP)
Processo 1004203-92.2016.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Luiz Roberto Tassani - Vistos. A presente ação é de competência do foro de domicílio do
requerido, notadamente em função da relação jurídica que envolve as partes, nitidamente de consumo, de forma que o Foro de
Monte Alto se trata de local estranho à demanda. Considerando que o requerido reside na cidade de Pirangi-SP, remetam-se os
autos ao Cartório do Distribuidor local, para as anotações necessárias e posterior remessa à Comarca de Pirangi/SP. Int. - ADV:
MARCO HENRIQUE LEMOS (OAB 159261/SP), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1004225-53.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Luiz Carlos Fernandes Prefeitura Municipal de Monte Alto - Vistos. Providencie a parte requerente a emenda da petição inicial (artigo 321), no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, a fim de instrui-la com os documentos mencionados na exordial. No mesmo prazo, providencie o
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