TJSP 21/09/2016 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2205
2008
BRASIL S/A, através de carta com AR, com fundamento no artigo 524, § 4º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo
de 30 dias úteis, apresente seu parecer e os documentos comuns a ambas as partes, em especial do contrato de participação
acionária ou relatório de informações cadastrais (radiografia do contrato), contendo todas as informações relativas à contratação,
datas e valores da integralização, e data da subscrição e quantidade de ações referentes à contratação mantida com a parte
autora, sob pena de presunção de veracidade dos fatos. Int. - ADV: BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP)
Processo 1003673-88.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Joana
Angela Paixão Chopps - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Nos termos da decisão de fl. 78, o processo terá prosseguimento
independentemente do recolhimento de taxas. Cuida-se de pedido para cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento
(pagamento de quantia ilíquida), circunstância que dispensa a realização de audiência conciliatória. Além disso, tratando-se de
matéria que admite autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. Por outro lado, a questão
versa relação de consumo, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, incumbindo à Ré a apresentação da documentação atinente
ao direito alegado pela parte autora e que possibilite a entrega da prestação jurisdicional. INTIME-SE, pois, a TELEFÔNICA DO
BRASIL S/A, através de carta com AR, com fundamento no artigo 524, § 4º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo
de 30 dias úteis, apresente seu parecer e os documentos comuns a ambas as partes, em especial do contrato de participação
acionária ou relatório de informações cadastrais (radiografia do contrato), contendo todas as informações relativas à contratação,
datas e valores da integralização, e data da subscrição e quantidade de ações referentes à contratação mantida com a parte
autora, sob pena de presunção de veracidade dos fatos. Int. - ADV: BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP)
Processo 1003676-43.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Amadeu
Martins Filho - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Nos termos da decisão de fl. 78, o processo terá prosseguimento independentemente
do recolhimento de taxas. Cuida-se de pedido para cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento (pagamento de
quantia ilíquida), circunstância que dispensa a realização de audiência conciliatória. Além disso, tratando-se de matéria que
admite autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. Por outro lado, a questão versa relação
de consumo, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, incumbindo à Ré a apresentação da documentação atinente ao direito
alegado pela parte autora e que possibilite a entrega da prestação jurisdicional. INTIME-SE, pois, a TELEFÔNICA DO BRASIL
S/A, através de carta com AR, com fundamento no artigo 524, § 4º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 30 dias
úteis, apresente seu parecer e os documentos comuns a ambas as partes, em especial do contrato de participação acionária
ou relatório de informações cadastrais (radiografia do contrato), contendo todas as informações relativas à contratação, datas e
valores da integralização, e data da subscrição e quantidade de ações referentes à contratação mantida com a parte autora, sob
pena de presunção de veracidade dos fatos. Int. - ADV: BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP)
Processo 1003679-95.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jair de
Biagi - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Nos termos da decisão de fl. 78, o processo terá prosseguimento independentemente
do recolhimento de taxas. Cuida-se de pedido para cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento (pagamento de
quantia ilíquida), circunstância que dispensa a realização de audiência conciliatória. Além disso, tratando-se de matéria que
admite autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. Por outro lado, a questão versa relação
de consumo, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, incumbindo à Ré a apresentação da documentação atinente ao direito
alegado pela parte autora e que possibilite a entrega da prestação jurisdicional. INTIME-SE, pois, a TELEFÔNICA DO BRASIL
S/A, através de carta com AR, com fundamento no artigo 524, § 4º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 30 dias
úteis, apresente seu parecer e os documentos comuns a ambas as partes, em especial do contrato de participação acionária
ou relatório de informações cadastrais (radiografia do contrato), contendo todas as informações relativas à contratação, datas e
valores da integralização, e data da subscrição e quantidade de ações referentes à contratação mantida com a parte autora, sob
pena de presunção de veracidade dos fatos. Int. - ADV: BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP)
Processo 1003682-50.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Espólio de
Adairi Aparecida Silva Moretto - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Nos termos da decisão de fl. 90, o processo terá prosseguimento
independentemente do recolhimento de taxas. Cuida-se de pedido para cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento
(pagamento de quantia ilíquida), circunstância que dispensa a realização de audiência conciliatória. Além disso, tratando-se de
matéria que admite autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. Por outro lado, a questão
versa relação de consumo, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, incumbindo à Ré a apresentação da documentação atinente
ao direito alegado pela parte autora e que possibilite a entrega da prestação jurisdicional. INTIME-SE, pois, a TELEFÔNICA DO
BRASIL S/A, através de carta com AR, com fundamento no artigo 524, § 4º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo
de 30 dias úteis, apresente seu parecer e os documentos comuns a ambas as partes, em especial do contrato de participação
acionária ou relatório de informações cadastrais (radiografia do contrato), contendo todas as informações relativas à contratação,
datas e valores da integralização, e data da subscrição e quantidade de ações referentes à contratação mantida com a parte
autora, sob pena de presunção de veracidade dos fatos. Int. - ADV: BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP)
Processo 1003685-05.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Solange Fiorin
Sprone - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Nos termos da decisão de fl. 78, o processo terá prosseguimento independentemente
do recolhimento de taxas. Cuida-se de pedido para cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento (pagamento de
quantia ilíquida), circunstância que dispensa a realização de audiência conciliatória. Além disso, tratando-se de matéria que
admite autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. Por outro lado, a questão versa relação
de consumo, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, incumbindo à Ré a apresentação da documentação atinente ao direito
alegado pela parte autora e que possibilite a entrega da prestação jurisdicional. INTIME-SE, pois, a TELEFÔNICA DO BRASIL
S/A, através de carta com AR, com fundamento no artigo 524, § 4º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 30 dias
úteis, apresente seu parecer e os documentos comuns a ambas as partes, em especial do contrato de participação acionária
ou relatório de informações cadastrais (radiografia do contrato), contendo todas as informações relativas à contratação, datas e
valores da integralização, e data da subscrição e quantidade de ações referentes à contratação mantida com a parte autora, sob
pena de presunção de veracidade dos fatos. Int. - ADV: BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP)
Processo 1003695-49.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Anderson
Roberto Garbim - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Nos termos da decisão de fl. 78, o processo terá prosseguimento independentemente
do recolhimento de taxas. Cuida-se de pedido para cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento (pagamento de
quantia ilíquida), circunstância que dispensa a realização de audiência conciliatória. Além disso, tratando-se de matéria que
admite autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. Por outro lado, a questão versa relação
de consumo, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, incumbindo à Ré a apresentação da documentação atinente ao direito
alegado pela parte autora e que possibilite a entrega da prestação jurisdicional. INTIME-SE, pois, a TELEFÔNICA DO BRASIL
S/A, através de carta com AR, com fundamento no artigo 524, § 4º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 30 dias
úteis, apresente seu parecer e os documentos comuns a ambas as partes, em especial do contrato de participação acionária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º