TJSP 22/09/2016 - Pág. 1097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2206
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também a contadoria a necessária averiguação dos meses efetivamente pagos dentre os cobrados. Após a apresentação do
laudo, ciência às partes e em seguida, conclusos para deliberações. Das atuais condições do executado: com efeito, todas as
alegações do executado neste sentido somente poderão ser objeto de aferição no bojo de ação revisional de alimentos. Aliás, a
jurisprudência entende que nem mesmo o desemprego é motivo suficiente a embasar o não pagamento da pensão alimentícia.
A legislação prevê os meios adequados para que o devedor de alimentos possa requerer a revisão do valor fixado caso ocorra
situação superveniente que lhe diminua a capacidade, a fim de se reequilibrar o binômio necessidade/possibilidade, sendo
certo que a revisão não pode ser feita de forma incidental nos autos da execução. Ou seja, se o executado tem encontrado
dificuldades, deverá ajuizar ação revisional de alimentos, única onde é possível discutir sua alteração de fortuna. Neste tocante,
também afastada a impugnação. 3. Remetam-se os autos ao contador, conforme item 2 supra e oportunamente, decidirei acerca
da parte faltante relativa à impugnação e a execução prosseguirá até seus ulteriores termos. Int. - ADV: RAIMUNDO LAZARO
DOS SANTOS DANTAS (OAB 130217/SP), JENIFER SANTALLA MARTINEZ (OAB 289770/SP)
Processo 1017311-11.2015.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.A.S. - - N.S.A.S. - Vistos.Ciente da petição
de fls. 78/80. Reitero despacho de fls. 64 item 2. A petição deverá estar assinada e rubricada. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: ALINE
FRANCELINO DE ANDRADE (OAB 272808/SP)
Processo 1019628-79.2015.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - H.K.M.B. - P.A.B.J.
- Vistos.Acolho integralmente a cota do MP de fls. 92. O presente feito executivo tramita sob o rito da PENHORA e, portanto,
não há que se falar em decretação da prisão. Anoto que a interpretação a respeito do artigo 528 do Código de Processo Civil
deve ser esclarecida. Com efeito, para a adoção do rito previsto no artigo 528 do CPC basta o inadimplemento em relação às
03 últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução. A Jurisprudência tem admitido a prisão como forma de coação
quando não ocorre o pagamento de, pelo menos, as 03 últimas prestações vencidas antes dO AJUIZAMENTO DA AÇÃO e as
demais que se vencerem no decorrer do processo de execução. Conseqüência, sendo as prestações exigidas nestes autos BEM
anteriores às 03 últimas anteriores ao ajuizamento da ação, descabe a adoção do rito do artigo 528 do CPC, ficando desde logo
indeferido eventual pedido de conversão.Não tendo o exeqüente indicado bens passíveis de penhora, defiro o prazo de 10 dias
e nada sendo postulado em termos de prosseguimento, ARQUIVE-SE o feito com fulcro no artigo 921, II do NCPC. Intime-se. ADV: PAULO ROGERIO MOREIRA (OAB 254714/SP), DÉBORA PEREIRA DA SILVA (OAB 361594/SP), LEONARDO FLORES
ALVES (OAB 374483/SP)
Processo 1021158-21.2015.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.R.B. - J.A.R.B. - A.J.B. - VISTOS, ETC.Face ao pagamento do débito, noticiado às fls. 72 e tendo em conta a anuência ministerial de
fls. 76, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do N.C.P.C.Desde logo, arbitro honorários
ao patrono provisionado (fls. 09) no patamar máximo da respectiva tabela. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente
certidão.Deixo de promover a condenação das custas em face de ser a parte autora beneficiária de JG, não as tendo
despendido. Para o caso dos autos, arbitro os honorários em favor do causídico da exequente, por apreciação equitativa (artigo
85, parágrafo 8º, do NCPC), no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Não tendo sido expedido mandado de prisão,
cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, ao arquivo com as cautelas de praxe.Dê-se ciência ao Ministério
PúblicoP.R.I.C. - ADV: CELSO COAN CASAGRANDE JUNIOR (OAB 249682/SP)
Processo 1022455-63.2015.8.26.0309 - Inventário - Sucessões - Osmar de Jesus Garcia - Aparecido Luiz Garcia - - Esio
Aparecido Garcia - José Benedicto Garcia - Vistos.Fls. 113/114: Determino o desentranhamento (tornar sem efeito) do alvará
de fls. 90. Considerando a explanação de fls. 113/114 determino expeça-se novo ALVARÁ, nos termos pleiteados. Proviencie a
serventia o necessário. Aguarde-se a prestação de contas aos demais herdeiros em 30 dias. Intime-se. - ADV: RAPHAELA DIAS
DE LEMOS DAMATO (OAB 315764/SP)
Processo 1023490-58.2015.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - F.T.S. - V.B.S. VISTOS, ETC.Trata-se de ação de execução de alimentos. A representante da menor exequente regularizou a sua representação
processual às fls. 37. Antes de ser determinada a citação do executado, ele ingressou aos autos e houve o protocolo de petição
conjunta. Determinado aditamento (fls. 28 item 3), houve o protocolo de nova petição (fls. 55/56). Em que pese cota do MP de
fls. 60, a representante do menor está sendo representada por patrono ao qual conferiu os poderes para transigir (fls. 37), assim
sendo, face ao ACORDO FIRMADO e pagamento do débito noticiado às fls. 55/56, JULGO EXTINTA a presente execução, nos
termos do artigo 924, inciso II, do N.C.P.C.Cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Cumpridas as formalidades
legais e nada mais sendo requerido, ao arquivo com as cautelas de praxe.Dê-se ciência ao Ministério PúblicoP.R.I.C. - ADV:
WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP), ALEX BITTO (OAB 183795/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE JUNDIAÍ EM 19/09/2016
PROCESSO :0001076-23.2016.8.26.0544
CLASSE
:AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE
BO : 3871/2016 - São Paulo
AUTOR
: J.P.
INFRATOR
: L.G.B.
ADVOGADO : 327598/SP - Roberto Barbosa Leal
VARA:VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
PROCESSO :0001075-38.2016.8.26.0544
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 3871/2016 - São Paulo
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: M.S.F.V.C.
VARA:2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO
:0001073-68.2016.8.26.0544
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º