TJSP 22/09/2016 - Pág. 1372 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2206
1372
acolhido e desta decisão. Ausente interesse recursal, dá-se o trânsito em julgado.Int. - ADV: ANDRE MIRANDA CARVALHO DE
FREITAS (OAB 140667/SP)
Processo 1027670-75.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Francisco Soares da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária
ajuizada por FRANCISCO SOARES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o faço para
condenar o INSS a:a) conceder o auxílio acidente de 50% sobre o salário-de-benefício, a ser calculado em execução a partir de
17/06/2016 (fls. 86), que é o dia subsequente ao da cessação do benefício de auxílio doença previdenciário NB-91/612.710.6765(fls. 86), e a condenar o Instituto ao pagamento dos atrasados;b) a pagar à parte autora o Abono anual (Lei nº 8.213/91, art.
40);c) a contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a
partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código
Civil (10 de janeiro de 2003), de 1% desde referida data até 30 de junho de 2009, e, a partir de então, incidem os juros de 0,5%
aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
11.960/2009, com a observância de que a modulação dos efeitos da ADI 4357 diz respeito apenas aos precatórios. Anote-se
que são incabíveis juros compostos.Para a atualização dos benefícios em manutenção, seguir-se-á o que prevê o artigo 41-A
da Lei nº 8.213/91.O pagamento deverá ser suspenso enquanto a parte autora receber benefício decorrente do mesmo fato, nos
termos do que dispõe o artigo 104, §6º do Decreto nº 3048/99 e também cessará na hipótese de superveniente aposentadoria
de qualquer espécie (art. 86, §2º da Lei nº 8.213/91).Os valores devidos pelos benefícios em atraso sofrerão correção monetária
pelo IGP-DI, mesmo após janeiro de 2004, conforme interpretação das Leis nº 9.711/98, 10.741/03, 10.887/04 e das Medidas
Provisórias nº 1.415/96, 2.022-17-2000 e 167/04. A partir da data do cálculo incidirá o IPCA-E, conforme artigo 27 da Lei
nº 13.080/2015. Avaliado o trabalho realizado, fixo os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas
atrasadas até a sentença (Súmula 111 do STJ).O réu arcará ainda com os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta
dos Juízes das Varas Acidentárias da Capital. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Fica desde já interposto recurso de ofício, caso o valor dos atrasados atinja o mínimo legal
para o reexame necessário. P. R. I. C., e arquivem-se, no momento próprio. - ADV: ADONAI MARIO TEIXEIRA GAMES (OAB
314268/SP)
Processo 1027771-15.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Gersio Domingues Torraca
Junior - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Trata-se de ação acidentária na qual o autor pleiteia o recebimento
de aposentadoria por invalidez, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 19/12/2014, que culminou na perda da visão
do olho esquerdo. Foi realizada perícia médica (fls. 55/64) que concluiu pela exitência de incapacidade parcial e permanente.
Todavia, foi inconclusiva no que concerne ao nexo causal, por entender o perito que o acidente não restou bem caracterizado.
Diante disso, o autor juntou manifestação (fls. 76/77), esclarecendo as razões da CAT (fls. 9) ter sido emitida pelo sindicato.O
perito afirmou no laudo pericial que o autor apresenta no olho esquerdo, alterações retinianas na região macular que podem
ser de origem traumática e relacionadas ao acidente de trabalho.Não cabe ao perito dar validade à CAT emitida pelo Sindicato,
apenas constatar a existência ou não da lesão, das sequelas e o nexo de causalidade possível entre a sequela apresentada e
o alegado acidente. Quando há documentos comprobatórios da ocorrência do acidente de trabalho (CAT emitida pelo próprio
empregador, concessão de auxílio acidente pelo INSS e documentos médicos contemporâneos à data do acidente que indiquem
as partes do corpo atingidas e as sequelas apresentadas) há como o perito afirmar categoricamente o nexo de causalidade entre
o problema apresentado pelo trabalhador e o acidente relatado.Há, entretanto, outras oportunidades em que tais documentos
não existem e nos quais o nexo de causalidade será analisado pelo juiz, ao prolatar a sentença, de acordo com os elementos
probatórios existentes nos autos.Pelo exposto, indefiro o pedido de complementação da perícia para o questionamento de fls.
78.No mais, diga o autor, considerando o relato da inicial de que teria sido atingido por uma rajada de concreto ao girar o balão
da betoneira, se tem interesse na produção de prova testemunhal para comprovar a ocorrência do acidente apresentando,
em caso positivo, o respectivo rol.Em havendo interesse na produção de prova oral, venham conclusos para designação de
audiência.Em não havendo mais interesse na produção de outras provas, dar-se-á por encerrada a instrução, abrindo-se prazo
sucessivo às partes para apresentação de alegações finais, vindo após os autos conclusos para sentença.Intime-se. - ADV:
VANDA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 231828/SP)
Processo 1028057-61.2014.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sidnei Aparecido Cordeiro da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autarquia no valor de
R$ 187.416,69, já inclusos os honorários de R$ 22.245,24 ( fls. 184/188 ), válidos para 30.6.2016, que deverão ser atualizados
à época do efetivo pagamento, com os quais o exequente concordou ( fls. 195 ). Nos termos dos Comunicados nº 03/2013 do
DEPRE e nº 03/2014 da SPI, providencie o exequente a requisição de pagamento pelo sistema de peticionamento eletrônico,
anexando cópia do cálculo acolhido e da decisão de homologação da conta.Observe ainda o Comunicado nº 01/2015, publicado
em 12 de maio de 2015 no DJE, o qual determina a necessidade de discriminar nos ofícios requisitórios as seguintes verbas:
principal líquido, juros e honorários advocatícios, a serem inseridos nos campos disponíveis no sistema de peticionamento
eletrônico, em conformidade com o apresentado na conta requisitada. Ausente interesse recursal, dá-se o trânsito em julgado.
Int. - ADV: IVANIR CORTONA (OAB 37209/SP)
Processo 1029610-75.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Adelaidio Silva Santana
- Instituto Nacional do Seguro Soacial - INSS - JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. PRI.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: SHEILA CRISTINA MENEZES (OAB 205105/SP)
Processo 1030821-20.2014.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Maria Vandelice
Felix da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Ciência da implantação do benefício.Apresente a autarquia os
cálculos de liquidação nos termos do artigo 361-A das NSCGJ, bem como informe sobre eventual crédito a seu favor, conforme
prevê o artigo 100 §§. 9º e 10 da C.F. Após, intime-se a parte autora para dizer se concorda com os cálculos. Neste caso, tragam
conclusos para homologação. No caso de discordância, deverá a parte autora em 30 dias instaurar o peticionamento digital do
incidente processual - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública - classe 12078 pelo Sistema de peticionamento
eletrônico de 1º grau portal e-saj), devendo juntar petição manifestando-se sobre os cálculos da ré, observando todos os
requisitos do artigo 534 CPC, bem como cópia da referida conta impugnada, do demonstrativo dos cálculos que entender
devidos, da sentença, do acórdão, se houver, da certidão de trânsito em julgado e outras peças que julgar necessário, nos
termos do Provimento CG nº 16/2016, Comunicado CG nº 438/2016 e Comunicado Conjunto nº 464/2016. Decorridos trinta
dias do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, proceda-se ao arquivo provisório dos autos principais (código de
movimentação nº 61612 ), nos termos do C.CG nº438/2016. Int. - ADV: EDMILSON CAMARGO DE JESUS (OAB 168731/SP),
CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS (OAB 303405/SP)
Processo 1031033-70.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Adilson de Oliveira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Informe o autor quanto ao desfecho da avaliação médica agendada administrativamente,
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