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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2016 - Página 1818

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TJSP 22/09/2016 - Pág. 1818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2206

1818

de Justiça para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito alimentar referentemente à(s) parcela(s) em atraso ajustada(s)
nestes autos ou a diferença dela(s) (R$ 1.383,91, conforme petição de fls. 50), sem prejuízo da pensão alimentícia devida, caso
não estiver inclusa na(s) prestação(ões)/diferença(s) supra, devidamente atualizado e acrescido das prestações e pensões que
se vencerem ao longo da demanda, ou comprovar que já o fez ou ainda justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de
prisão de 1(um) a 3(três) meses e protesto do pronunciamento judicial respectivo, tudo nos termos do artigo 528 e §§ 1º e 3º, do
Código de Processo Civil.Observo que como foi homologado acordo anterior, o que pressupõe, dessarte, o ato volitivo da parte
exequente em referido ato, entendo que deva ocorrer nova intimação da parte executada a pagar o devido, sob pena de lhe ser
decretada a prisão civil, sem prejuízo do protesto do título, opinião, inclusive, comungada pelo Ministério Público através do
parecer de fls. 54.Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta deliberação.PROCURADOR(ES): Dr(a). José Henrique Frascá Junior, OAB/SP 258.747.Int.
- ADV: JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR (OAB 258747/SP)
Processo 1001289-89.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Antonio Fernando Sartori - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o recebimento de benefício
previdenciário proposta por ANTÔNIO FERNANDO SARTORI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
para reconhecer os trabalhos exercidos pela parte autora em regime especial nos períodos de 01.04.1976 a 20.01.1977,
02.01.2012 a 20.09.2013 e de 01.10.2013 até 23.10.2013, devendo o INSS proceder às devidas anotações. Ante a sucumbência
recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais.
Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo em R$ 900,00 (novecentos reais),
diante do baixo valor dado à causa, com fundamento no artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil. Na cobrança destas
verbas deverá ser observada, quanto à parte autora, a disciplina da Lei nº 1.060/50 e artigo 98 do Código de Processo Civil,
porquanto beneficiária da gratuidade judiciária e quanto ao INSS a Lei Estadual que isenta o instituto desses encargos (artigo 5º,
Lei no 11.608/03).Publique. Registre. Intime. Cumpra. - ADV: SIMONE REGINA PEREIRA (OAB 330564/SP), KAREN PINHATTI
(OAB 323051/SP)
Processo 1001300-21.2015.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - M.M.P. - R.B.M.P. - Vistos.
Fls. 121/123: nada a deliberar neste processo principal de conhecimento, devendo o advogado do executado atentar-se ao
correto endereçamento de suas petições, já que é o caso de se manifestar a respeito da penhora no incidente formado em
apenso, autos nº 0001890-78.2016.8.26.0368, onde ocorreu, dessarte, referida penhora, salientando-se ainda que por força
do despacho de fls. 118 proferido neste processo de conhecimento, este juízo já havia salientado o fato de que o feito deveria
prosseguir no incidente de cumprimento em referência.Deverão as partes, portanto, observar o fato, a fim de evitar tumulto
processual, salientando-se que petições lançadas em autos diversos do que se referem, como no presente caso, poderá ser
considerado como ato de má-fé.Portanto, deixo de conhecer, neste processo de conhecimento, a respeito da petição da parte
EXECUTADA de fls. 121/123 protocolada equivocadamente neste processo.Deverá o advogado da parte EXECUTADA, assim
sendo, extrair cópia da petição de fls. 121/123, para o fim de endereçá-la no incidente de cumprimento de sentença formado em
apenso, feito logo acima destacado e sublinhado.Prazo: 05(cinco) dias, sob pena de não serem conhecidos pelo juízo as razões
e pedidos lançados na petição de fls. 121/123.Prossiga-se, no mais, no incidente de cumprimento de sentença em referência,
conforme, repita-se, deliberado a fls. 118.Int. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP), JOÃO GERMANO
GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1001396-02.2016.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento - Espécies de Contratos - Gisele Sicoli - Erica
Cristina da Silva - Vistos. Fls. 39: procedam-se, dessarte, às anotações de extinção (CPC, art. 487, inciso I - procedência) e
arquivem-se os autos.Não há custas em aberto.Int. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP)
Processo 1001484-74.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Associação São Bento de Ensino - Uniara
- Márcio Luiz Magalhães - Vistos. Fls. 95: analisando o processo, noto que a parte autora peticionou a continuidade da demanda
através do incidente de cumprimento de sentença, autos nº 1001484-74.2015.8.26.0368/01.Prossiga-se, portanto, em referido
incidente, trazendo-o inclusive à conclusão para deliberação judicial e arquivando provisoriamente este processo principal de
conhecimento.Int. - ADV: ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP)
Processo 1001620-37.2016.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ondina Lanza Costa - - Ana
Maria Costa Golin - - Tânia Regina Costa - - Genésio Costa Filho - - Isabel Cristina Costa Leandro - - Sonia Aparecida Costa
Nogueira - - Roberto Costa - - Maria da Graça Rossi - - Carlos Alberto Costa - Genesio Costa - Diante do teor da petição de
fls. 55/56, SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO ALVARÁ JUDICIAL, para AUTORIZAR a requerente ISABEL CRISTINA
COSTA LEANDRO, RG. 21.102.003-5-SSP/SP, CPF. 114.753.768-20, a proceder ao levantamento da quantia total que se
encontra em nome do “de cujus” GENESIO COSTA, que era portador do RG. 8.718.149-6/SSP-SP, referente a eventual resíduo
de seu benefício previdenciário ou assistencial que pertencia ao falecido em apreço, junto à agência local (Monte Alto/SP) do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ou da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O valor a ser levantado deverá ser
acrescido dos juros e da correção monetária até a data do efetivo levantamento (se incidente), devendo o alvará ser retirado,
em cartório, pelo(s) REQUERENTE(S) ou seu(sua) advogado(a).Servirá a presente deliberação judicial, ainda, sem prejuízo,
para que a REQUERENTE acima descrita (Isabel Cristina Costa Leandro) proceda ao levantamento de toda e qualquer quantia
que pertencia ao mesmo falecido supra (Genesio Costa), relativo a eventual dinheiro contido no FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO e do PIS/PASEP em nome do “de cujus”, junto à agência local (Monte Alto / SP), da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. A exemplo do teor supra, a importância a ser levantada deverá ser acrescida de juros e correção monetária até a
data do efetivo levantamento (se incidente).No mais, JULGO EXTINTO este processo, com resolução do mérito, com fulcro no
artigo 487, inciso I, primeira figura, do Código de Processo Civil.Não se faz necessário aguardar o decurso do prazo recursal.
Destarte:a) certifique-se o imediato trânsito em julgado;b) expeça-se certidão de honorários ao(à) advogado(a) da parte autora,
nos termos do Convênio Defensoria/OAB, código 209, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos.Não há
incidência de custas, diante da gratuidade da justiça. P.R.I. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 1001960-78.2016.8.26.0368 - Interdição - Família - V.O. - N.A.P.O. - Ficam intimadas as partes sobre a perícia
médica designada para o dia 14/11/2016, às 7:30 horas, no Ambulatório de Saúde Mental do Município, Dr. Victor Eid da Silva. ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP), FÁTIMA DE JESUS SOARES (OAB 172228/SP)
Processo 1002146-04.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Luis Adriano Ignácio
Eleutério - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Tendo em vista a matéria discutida nestes autos, determino a realização
de prova pericial.2. Nomeio como perito judicial o Sr. DIMAS AMORIM, que deverá realizar a perícia no(s) local(is) onde a parte
autora laborou em condições ditas especiais (referidas como insalubres, nocivas ou perigosas), conforme alegado na petição
inicial, ou ainda, caso necessário, deverá realizar a perícia por similaridade, ou seja, deverá realizar a perícia a respeito das
condições de trabalho da parte autora de maneira indireta (caso não seja possível realiza-la no local das atividades), podendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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