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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2016 - Página 1566

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TJSP 23/09/2016 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2207

1566

e-mail, os quais lhes eram enviados pelos representantes da empresa Vallor Urbano e que indicam a concretização do negócio;
que todos os funcionários da ré Vallor Urbano tinham ciência da venda do imóvel em comento; que as conversas eram entre o
comprador Eduardo e o representante legal da Vallor Urbano, Everton; que a imobiliária convencionou o valor de R$ 52.000,00
para aquisição do lote, ficando estabelecido que seriam pagos através de uma entrada no valor de R$ 22.000,000 e outras vinte
e quatro prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 1.000,00; que conforme contrato, o pagamento da entrada seria de R$
20.000,00 pagos à vista na conta que a ré Vallor Urbano indicasse, e o valor de R$ 2.000,00 na data de 20 de agosto de 2014;
que realizaram o pagamento no valor de R$ 20.000,00 à vista à ré Vallor Urbano e foram buscar a formalização do negócio;
que a ré Vallor Urbano se negou a continuar o negócio sem qualquer justificativa, negando a formalizar o contrato e se nega a
devolver o valor pago; que a ré Vallor Urbano detêm poderes outorgado pelos réus/proprietários Malaquias, Cláudia, Telmo José
e Rosemary para intermediar a venda do lote 07, quadra F, conforme consta no contrato de compra e venda e do quadro resumo
remetido aos autores; que notificaram extrajudicialmente os proprietários, ora réus, que se quedaram inertes; que os autores
chegaram a providenciar as guias de IPTU para pagamento; que devem ser ressarcidos no valor de R$ 20.000,00; que devem
ser indenizados a título e danos morais no valor de R$ 14.480,00, diante do descaso e negligência por parte dos réus. Requerem
o reconhecimento da validade do negócio realizado entre as partes sobre a compra do imóvel, decretar o distrato da compra e
venda, a condenação dos réus a restituição no valor de R$ 20.000,00 e ao pagamento de indenização a título de danos morais
no valor de R$ 14.480,00. Requerem os benefícios da justiça gratuita. Com a petição inicial foram juntados os documentos de
fls. 16/52.Os autores foram intimados a juntarem cópia das duas últimas declarações de imposto de renda para comprovação
do estado de pobreza (fls. 53), tendo os autores alegado que são isentos (fls. 55/57).Foram deferidos os benefícios da justiça
gratuita (fls. 58).A ré Vallor Urbano foi citada (fls. 94).Os autores pleitearam a citação dos réus na pessoa da ré Vallor Urbano
(fls. 110/122) que foi indeferido (fls. 126).Os autores pleitearam a consulta nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e
SIEL (fls. 128/130).Foi deferida a pesquisa nos sistemas INFOJUD e BACENJUD (fls. 131/142).Os réus Telmo José Benedito
Portes e Rosemary Sales Portes foram citados (fls. 164 e 167).Os réus Malaquias, Cláudia, Telmo, Rosemary e Vallor Urbano
apresentaram contestação (fls. 168/177), alegando, preliminarmente, ilegitimidade de parte, pois a ré Vallor Urbano não possui
qualquer nexo com a suposta venda, tendo em vista que em nenhum momento os autores apresentaram o contrato ou que
tenha sido efetuado qualquer pagamento na conta da empresa; que não há negócio jurídico formalizado entre as partes, pois
este somente se concretizaria com a assinatura do contrato de venda e compra; que há contradições e omissões na petição
inicial, pois não existe lógica nas contas dos autores; que os autores alegam que o valor inicial da suposta venda seria de R$
52.000,00, sendo R$ 22.000,00 de entrada mais vinte e quatro parcelas de R$ 1.000,00; que se somarem os valores que os
autores pagariam ao imóvel, tal valor seria R$ 46.000,00 e não R$ 52.000,00; que os autores declaram que depositaram o valor
de R$ 20.000,00 na conta corrente de Gabriel Sanches da Silva e apresenta às fls. 20 um recibo, assinado por pessoa diversa
das informadas nas minutas dos contratos acostados as fls. 32/42; que não dá para entender qual foi a real negociação; que
os autores apresentam um contrato sem assinatura, depositam valores em conta corrente de estranhos e mencionam valores
incorretos; que os autores tiveram acesso a certidão de matrícula do imóvel e puderam verificar os reais proprietários do imóvel
e em nenhum lugar é informado o nome de Gabriel Sanches da Silva; que não existe entre os autores e réus qualquer documento
que vincule a suposta transação alegada; que os autores depositaram valores elevados em contas correntes estranhas a
relação jurídica e querem que a empresa se responsabilize pelo danos que lhes foram causados; que os réus não podem ser
penalizados pela displiscência e imprudência dos autores que não tiveram o mínimo de cuidado com a suposta transação; que
os autores não comprovaram os danos morais que alegam ter sofrido.Os autores apresentaram réplica (fls. 191/195).As partes
foram intimadas para a especificação de provas (fls. 196), sendo que os réus pleitearam a produção de prova testemunhal e
depoimento pessoal dos autores (fls. 198) e os autores pleitearam a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal dos
réus e documental (fls. 199).Durante a audiência, não houve acordo entre as partes e partes s reiteram o pedido de produção
de provas (fls. 205).Após, foi proferido despacho saneador, deferindo a juntada de documentos novos; depoimento pessoal das
partes e a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes, designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia
26 de outubro de 2016 às 14h00min (fls. 206/210).Os autores apresentaram o rol de testemunhas (fls. 212).Foi certificado que
decorreu o prazo legal sem que os réus recolhessem a diligência para a intimação pessoal dos autores para depoimento pessoal
(fls. 213) e para que apresentassem o rol de testemunhas (fls. 220).Foi declarada a preclusão da prova, considerando que os
réus não apresentaram o rol de testemunhas no prazo legal e foi determinada a expedição de carta precatória para oitiva das
testemunhas arroladas pelos autores (fls. 221).É o relatório.Diante da certidão de fls. 213, declaro a preclusão do depoimento
pessoal dos autores. Comprovem os autores distribuição da carta precatória para oitiva das testemunhas no prazo de dez
dias, sob pena de preclusão da prova. - ADV: ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP), KARLA RODRIGUES DE
SANTANA (OAB 246870/SP)
Processo 1010912-04.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Seb Sistema Educacional
Brasileiro Ltda. - Izilda Cardoso Paiva - Fls. 56/59: aguarde-se a resposta do ofício pelo prazo de trinta dias.Intime-se. - ADV:
SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), JULIANA APARECIDA JANUÁRIO (OAB 302775/SP)
Processo 1011046-94.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Organização Mogiana de Educação
e Cultura S/s Ltda. - Stephany Gomes - Vistas dos autos ao autor para:(X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo
da carta de citação (fls. 34). - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1011099-75.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Cesar Parque Residencial
- André Luiz Kierdeika Blanco - CERTIDÃOProcesso Digital n°:1011099-75.2016.8.26.0361Classe - Assunto:Execução de Título
Extrajudicial - ObrigaçõesExeqüente:Condomínio Cesar Parque ResidencialExecutado:André Luiz Kierdeika BlancoSituação do
MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaJULIO MATSUMURA FILHO (22428)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2016/029345-3 dirigi-me à Rua Benedicto
José Leite,426, Casa 37, César de Souza, nesta, onde CITEI o requerido ANDRÉ LUIZ KIERDEIKA BLANCO, de todo o teor do
r.Mandado que lhe li. Exarou a sua nota de ciente e recebeu a contrafé que lhe ofereci. E, tendo em vista o depósito de somente
uma diligência para a citação, ora realizada, devolvo o presente mandado. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 17
de agosto de 2016.Número de Atos: 01Guia - 40575 = R$70,65 - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/
SP)
Processo 1011099-75.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Cesar Parque Residencial
- André Luiz Kierdeika Blanco - Homologo o acordo de fls. 47/48, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos.Aguarde-se
a satisfação em arquivo. Int. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1011140-42.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Sophia Mayumi Katasho
- Marcos Shoiti Horigome - DECISÃOProcesso Digital nº:1011140-42.2016.8.26.0361Classe - AssuntoProcedimento Comum
- Indenização por Dano MoralRequerente:Sophia Mayumi KatashoRequerido:Marcos Shoiti HorigomeJuiz(a) de Direito: Dr(a).
Alessandra LaskowskiVistos.Recebo a emenda da petição inicial.Indefiro a liminar, pis não ha indícios dos fatos alegados pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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