TJSP 23/09/2016 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2207
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autora e não pode prevalecer a torpeza da autora no tocante à aquisição de veículo em nome de terceiro.Fls. 199: Anote-se.
Cite-se. Intime-se.Mogi das Cruzes, 21 de setembro de 2016. - ADV: ELAINE SOLANO (OAB 178859/SP)
Processo 1011165-26.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES S.A. - NOEMIA JUNKO IKEDA - Manifeste-se a exequente sobre o depósito de fls. 9.O silêncio será
interpretado como satisfação, tornando conclusos para extinção.Intime-se. - ADV: MARIA LUÍZA LAGE DE OLIVEIRA MATTOS
(OAB 87791/MG), PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/MG), BRUNO LEMOS GUERRA (OAB 332031/SP), EPAMINONDAS
MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP)
Processo 1011231-06.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - CENTRO TRASMONTANO DE SÃO
PAULO - MARIA ALVES DO LAGO DE OLIVEIRA - Esclareçam as partes se pretendem a produção de prova oral.O silêncio
será interpretado como desistência da produção da prova oral.Intime-se. - ADV: CARLA GHOSN DO PRADO (OAB 141433/SP),
FERNANDO APARECIDO LOUZADA (OAB 275471/SP), DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS (OAB 283876/SP)
Processo 1011307-59.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Karina Nogueira Menezes - Samed
Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar S/A - DECISÃOProcesso Digital nº:1011307-59.2016.8.26.0361Classe
- AssuntoProcedimento Comum - Planos de SaúdeRequerente:Karina Nogueira MenezesRequerido:Samed Serviços de
Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar S/AJustiça GratuitaJuiz(a) de Direito: Dr(a). Alessandra LaskowskiVistos.Recebo
a emenda da petição inicial. Junte a autora notas fiscais dos valores cuja indenização pretende, bem como cópia legível dos
documentos de fls. 47/51.Cite-se. Intime-se.Mogi das Cruzes, 20 de setembro de 2016. - ADV: FERNANDO CESAR PEREIRA
JUNIOR (OAB 269202/SP)
Processo 1011431-76.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - I.P.R.D. - U.P.S.C.T.M. - DECISÃOProcesso
Digital nº:1011431-76.2015.8.26.0361Classe - AssuntoProcedimento Comum - Planos de SaúdeRequerente:Isabela Ponte
Ramos DiringerRequerido:Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho MédicoJustiça GratuitaJuiz(a) de Direito: Dr(a).
Alessandra LaskowskiVistos.Defiro o rol de testemunhas apresentado pela autora a fls. 225/226. Em relação às testemunhas
residentes na Comarca, Luciano Fagundes e Edvânia Moraes da Silva, mantenho a decisão de fls. 204/209 por seus próprios
fundamentos.Em relação à testemunha Valda, residente na Comarca de Suzano, expeça-se carta precatória. Comprove a autora
a distribuição da carta precatória no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da prova da prova. Intime-se.Mogi das Cruzes,
21 de setembro de 2016. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FERNANDA FERNANDES FERREIRA (OAB
336457/SP), EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB 301920/SP)
Processo 1011470-10.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Gustavo Dantas de Melo Rodrigo Soares Dias - Rodrigo Soares Dias - Vistos.Fls. 71/72: providencie o exequente a devolução, em cartório, do mandado
de levantamento nº 502/16.No mais, indique o(a) executado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, onde se encontram os bens sujeitos
à penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos
do art. 774, parágrafo único, do Código Processo Civil.Intime-se. - ADV: SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
149509/SP), RODRIGO SOARES DIAS (OAB 214628/SP), ESTEFANIA MARQUES MATHIAS (OAB 297171/SP)
Processo 1011589-97.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Marbor Locadora Ltda - Roper
Sustentabilidade Ambiental e Event - Para se afastar eventual alegação de nulidade, determino a intimação do(a) autor(a) para
que apresente certidão atualizada da Junta Comercial em nome da(s) requerida(s).Intime-se. - ADV: FERNANDO DANTE (OAB
251943/SP)
Processo 1011763-09.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Corretagem - Marcelo da Silva Ferreira - Serveng Residencial
Mogi das Cruzes Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos.Recebo a emenda de fls. 152.Anote-se.Considerando que a
realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das partes de obtenção de solução
em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC,
pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a designação da
audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta.Cite-se
o réu para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335 do CPC.Intime-se. - ADV: SAULO EDUARDO
PAIXÃO (OAB 226756/SP)
Processo 1011775-57.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - M.L.A.S. - T.G.S.P. e outros DECISÃOProcesso Digital nº:1011775-57.2015.8.26.0361Classe - AssuntoProcedimento Comum - Responsabilidade
CivilRequerente:Marcelo da Luz Alves dos SantosRequerido:Rádio e Televisão Diário de Mogi Ltda. (Tv Diário)Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Alessandra LaskowskiVistos.MARCELO DA LUZ ALVES DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos morais e
materiais contra TV GLOBO DE SÃO PAULO, TV DIÁRIO RÁDIO E TELEVISÃO DIÁRIO DE MOGI DAS CRUZES e MOGI
SHOPPING DE MOGI DAS CRUZES ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO MOGI SHOPPING CENTER, alegando que em 17
de junho de 2015 recebeu diversas ligações de familiares e conhecidos noticiando que o viram em reportagem veiculada pela
TV Diário, afilada da Rede Globo, sobre um assalto ocorrido no Mogi Shopping no dia anterior; que as imagens mostravam
nitidamente três homens apontados como possíveis assaltantes, sendo que um deles seria o autor; que no dia dos fatos estava
no Mogi Shopping a fim de realizar a troca de plano de seu celular na loja TIM; que estava andando pelo Shopping olhando as
vitrines quando percebeu algumas pessoas saindo muito rápido de uma loja de celulares após o soar do alarme; que então
percebeu que se tratava de um assalto; que em decorrência do tumulto, perdeu o horário de permanência de quinze minutos do
estacionamento, tendo que pagar a quantia de R$ 6,0 do estacionamento; que foi apontado como suposto criminoso e teve sua
imagem veiculada pela televisão; que retornou ao trabalho no dia 18 de junho e foi abordado por seu encarregado que o orientou
a se apresentar imediatamente na Delegacia de Polícia; que prestou esclarecimentos à autoridade policial e se apresentou no
dia 19 de junho para reconhecimento pessoal; que as vítimas não o reconheceram como um dos assaltantes; que sofreu abalo
moral por ter sua imagem veiculada na televisão como participante de uma quadrilha de assaltantes; que foi abusiva a veiculação
da imagem do autor em reportagem televisiva. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Requer a condenação dos réus ao
pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 400,00 referente aos honorários de advogado para
acompanhamento em delegacia de polícia e por danos morais no valor de R$ 87.000,00. Requer, ainda, a condenação das rés
TV Globo e TV Diário à retratação pública. Com a petição inicial foram juntados os documentos de fls. 20/36.Foi deferido o
benefício da Justiça Gratuita (fls. 41).Os réus foram citados (fls. 46/48).GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
(REDE GLOBO) apresentou contestação (fls. 16/143 com documentos de fls. 14/163), alegando, preliminarmente, ilegitimidade
passiva, pois a matéria jornalística foi veiculada pela TV Diário, que, embora seja afilada da Rede Globo, são pessoas jurídicas
completamente distintas e independentes; que não foi a responsável pela elaboração e divulgação da matéria escrita, devendo
ser a ação extinta sem resolução do mérito. Alega que a matéria jornalística informando a ocorrência de crime no Mogi Shopping
foi veiculada pela TV Diário, conforme informações fornecidas pela Polícia Militar; que a matéria jornalística foi elaborada e
veiculada utilizando apenas as informações fornecidas exclusivamente pela Polícia Militar; que não houve em nenhum momento
qualquer identificação das pessoas que aparecem nas fotografias veiculadas, apenas que se tratava de suspeitos ao assalto no
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