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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2016 - Página 2103

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TJSP 23/09/2016 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2207

2103

Processo 1001661-78.2016.8.26.0408 - Interdição - Tutela e Curatela - E.A.O. - H.A.O. - Requerente, juntar aos autos
certidão de casamento do requerido Hélio Alves de Oliveira para fins de expedição do mandado de averbação, tendo em
vista que, a certidão juntada a fls. 09 está ilegível. Curador especial, providenciar o número de Registro Geral de Indicação
para expedição da certidão de honorários. - ADV: DENISE SANTIAGO SCHULHAN (OAB 269190/SP), MARCELA BARRILE
FERNANDES (OAB 364771/SP)
Processo 1001914-66.2016.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.R.O.C. - E.B.C. - - G.O.Z. Certidão de honorários disponível para impressão. - ADV: HERINTON FARIA GAIOTO (OAB 178020/SP)
Processo 1002295-11.2015.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.G.N.B. - F.S.B. Exequente, certidão disponível nos autos para impressão, providenciar o encaminhamento ao tabelionato de protesto. - ADV:
RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA (OAB 23479/BA), WALDIR ROBERTO BACCILI (OAB 312456/SP)
Processo 1002663-83.2016.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.R.O. - A.O. - Vistos.1. Determino
à Serventia que torne sem efeito o despacho a fls. 27, pois proferido equivocadamente, uma vez que guarda relação com
outro processo.2. Defiro a gratuidade da justiça à requerente.3. Fixo em favor da menor Beatriz Ruiz de Oliveira alimentos
provisórios em 1/3 do salário-mínimo, todo dia 15 de cada mês, a partir da citação, adotado o mínimo como renda presumida.4.
Designo audiência para o dia 17/10/2016, às 14:00 horas. A audiência será realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum. 5. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo
para contestação (de cinco dias art. 7º da Lei 11.804/2008) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
6. Notifique-se a requerente pessoalmente ou pelo representante legal.7. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado.Intime-se. - ADV: TAIANE MICHELI HERMINI (OAB 354296/SP)
Processo 1003462-63.2015.8.26.0408 - Inventário - Inventário e Partilha - Lidia Pereira Valeri - Gianni Angelo Valeri FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Retirar formal de partilha. - ADV: MARIA IZILDINHA QUEIROZ RODRIGUES
(OAB 71572/SP), JOSE EMILIO QUEIROZ RODRIGUES (OAB 131025/SP), VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB
105455/SP)
Processo 1004210-32.2014.8.26.0408 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - REGINALDO APARECIDO SILVA DE
MEDEIROS - GABRIEL OLIVEIRA DE MEDEIROS - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Retirar formal de partilha. - ADV:
VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP), FERNANDO VALIN REHDER BONACCINI (OAB 138495/SP)
Processo 1004423-67.2016.8.26.0408 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.R.O. - G.M.F. Manifeste-se o autor quanto a Mandado Cumprido NEGATIVO de página 23. - ADV: LEOPOLDO BARBI (OAB 153735/SP)
Processo 1004678-25.2016.8.26.0408 - Interdição - Família - J.A.R. - P.R. - Vistos.Defiro a gratuidade da justiça.O requerente
postula pela curatela provisória do irmão, sendo que o os pais são falecidos.O Ministério Público postulou pela concessão da
curatela provisória (fls. 17). Diante da declaração médica (fls. 14), nomeio o requerente JOSÉ ANTONIO RORATO, curadora
provisória do interditando, privando-o de praticar apenas os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial
e negocial, mediante compromisso.Cite-se para entrevista a realizar-se-á no dia 06/10/2016, às 16:00 horas, o qual poderá
impugnar o pedido em 15 (quinze) dias, contados da entrevista.Ante o rol de curadores legítimos previstos no art. 1.775 do CC,
comprove o requerente a anuência ou inexistência dos outros irmãos, sob pena de ser nomeado para o encargo aquele que tem
primazia. Intime-se. - ADV: SILVIA MARIA ANDRADE (OAB 125896/SP)
Processo 1006252-20.2015.8.26.0408 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Ciomara Cretuchi de Pizzol - Vistos.A
requerente Ciomara Cretuchi De Pizzol oferece recurso de apelação as fls. 48/52, alegando que, embora não necessite
de alvará para levantamento de verba relativa a abono salarial, a Caixa Econômica Federal se nega ao pagamento, sem a
autorização judicial.Como já consignado em sentença, a requerente não necessita de alvará para levantamento da verba relativa
ao abono salarial do PIS, uma vez que a dispensa encontra amparo no artigo 1º, da Lei nº 8.658/80, e nos artigos 1º, § único,
inciso III, 2º e 3º, todos do Decreto nº 85.845/81. Confira:Lei nº 6.868/80:Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos
empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PISPASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante
a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores
previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.Decreto nº 85.845/81:Art.
1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos,
em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se
aos seguintes valores: I - omissis; II omissis; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - omissis; V omissis.Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em
documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria,
do processamento do benefício por morte.Art. 3º À vista da apresentação da declaração de que trata o artigo 2º, o pagamento
das quantias devidas será feito aos dependentes do falecido pelo empregador, repartição, entidade, órgão ou unidade civil
ou militar, estabelecimento bancário, fundo de participação ou, em geral, por pessoa física ou jurídica, quem caiba efetuar o
pagamento.Mas a Caixa Econômica Federal exige apresentação de alvará judicial para levantamento de abono salarial diante
de previsão contida na Resolução CODEFAT nº 731, de 11/06/2014. Confira:Art. 1o., parágrafo 2o. - No caso de falecimento do
titular beneficiário do Abono Salarial, os agentes pagadores efetuarão o pagamento aos respectivos sucessores do de cujus,
por meio de Alvará Judicial, o qual deverá constar:Se abono salarial compõe saldo da conta individual do Fundo de Participação
PIS/PASEP, o levantamento pode ocorrer mediante apresentação de declaração de dependente habilitado perante instituto de
previdência, pois uma resolução interna corporis não se sobrepõem à lei e ao decreto regulamentador da matéria.A apelante
declarou nas razões do recurso que compareceu à Caixa Econômica Federal, a qual recusou a liberação dos recursos, apesar da
sentença que declarou a desnecessidade do alvará.Convencido da alegação, diante do teor da resolução juntada a fls. 100/102,
exerço juízo de retratação, por aplicação analógica do disposto no artigo 331, do Novo Código de Processo Civil.Pelo exposto,
AUTORIZO a requerente CIOMARA CRETUCHI DE PIZZOL a levantar a importância relativa ao abono salarial do ano-base de
2014, de titularidade do falecido PEDRO DE PIZZOL, conforme indicado no documento a fls. 11, perante a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL.Expeça-se alvará com prazo de validade de 01 (um) ano.Haja vista que a Resolução CODEFAT nº 731, de 11/06/2014
viola o Decreto 85.845/81, que regulamentou a Lei 6.868/80, compelindo os participantes do Fundo de Participação PIS/PASEP,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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