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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2016 - Página 1566

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TJSP 26/09/2016 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2208

1566

Processo 1000337-15.2016.8.26.0356 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Lilian Ferreira Daquino - - Ailton Ferreira
Daquino - - Milena Lucia Ferreira da Luz - Providenciem os requerentes a impressão pelo sistema SAJ do alvará expedido. ADV: ADRIANA RAFAELA RIBEIRO (OAB 348776/SP)
Processo 1000365-80.2016.8.26.0356 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - I.V.S.V. - P.H.V.S. Vistos.1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).3. INTIME-SE O EXECUTADO, nos termos do artigo 528, do Novo Código
de Processo Civil, para, em 03 (três) dias, pagar o débito devidamente atualizado, bem como as parcelas que vencerem no
curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão.Intime-se. - ADV: MARCUS
WAGNER MENDES (OAB 140141/SP)
Processo 1000394-33.2016.8.26.0356 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Marcia Alfreto Brito - Providencie a
requerente a impressão do alvará expedido pelo sistema SAJ. - ADV: CARLOS PEREIRA RODRIGUES (OAB 364673/SP)
Processo 1000412-54.2016.8.26.0356 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.D.Z. - - R.T.S.Z. - Vistos.Fls. 31: Defiro.
Expeça-se nova certidão.Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RENERIO LUIZ SOARES SOUSA (OAB 92058/SP)
Processo 1000524-23.2016.8.26.0356 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.P.S. - W.P.S.
- Vistos.Ante a apelação apresentada pela parte autora, dê-se vista ao Ministério Público.Após, nos termos do § 3º do artigo
1010 do CPC/2015, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado.
Int. - ADV: EDUARDO AURELIO RODRIGUES HIDALGO BOMTEMPO (OAB 220836/SP)
Processo 1000582-60.2015.8.26.0356 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - H.S.M. - - L.S.C.M.
- P.C.M. - VISTOS.Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo noticiado à fl. 55/56 e cumprido à fl. 65,
e em consequência JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arbitro os honorários advocatícios no valor máximo estabelecido na tabela do convênio OAB/DPE, respeitados os enunciados
da DPE, expedindo-se certidão oportunamente. Por não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta
sentença, e, em seguida, feitas as anotações e comunicação de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo.
P.R.I.C. - ADV: ELAINE MIYASHITA (OAB 219448/SP), MARCUS WAGNER MENDES (OAB 140141/SP)
Processo 1000662-24.2015.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.S.A. - A.A.M.N. - Vistos.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada às fls. 52, sendo desnecessária
a anuência da parte requerida, uma vez que não contestou a ação, em consequência JULGO EXTINTA a presente ação sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII e § 4º do Código de Processo Civil.Por não haver interesse recursal,
a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado, e, em seguida, feitas as anotações e
comunicação de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo.P.R.I.C. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1000722-60.2016.8.26.0356 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.S.M. - F.A.M.
- Vistos.Fls. 23: defiro o prazo de 30 (trinta) dias para as providências administrativas. Int. - ADV: ROBERTO APARECIDO
FALASCHI (OAB 223188/SP)
Processo 1000779-15.2015.8.26.0356 - Inventário - Inventário e Partilha - Neuza Canhada Reco - Ermenegildo Canhada
Blanco - Vistos.1. Fl. 25/40: recebo como emenda à inicial. Anote-se.2. Proceda a serventia a retificação do valor da causa,
observando-se o valor indicado à fl. 65.3. Intime-se a inventariante para que compareça em cartório para a lavratura dos termos de
compromisso de inventariante e primeiras declarações, no prazo de 05 (cinco) dias.4. Sem prejuízo, no prazo de 20 (vinte) dias,
providencie a inventariante:a- o integral cumprimento da decisão de fl. 18 (itens “3, 5 e 6”);b- a regularização da representação
processual das demais herdeiras, bem como o envio de seus documentos pessoais.5. Cumpridas as determinações acima
mencionadas, abra-se vista ao Ministério Público.Int. - ADV: ALTAIR ALECIO DEJAVITE (OAB 144170/SP)
Processo 1000888-92.2016.8.26.0356 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luzia Gonçalves - Leandro Teixeira
Boraschi - - Luzinete Boraschi - - Lucirlei Boraschi - - Hermenegildo Boraschi Neto - - Luscinéia Gonçalves Boraschi - Luiz
Boraschi - Vistos.Fls. 122: defiro o prazo de 30 (trinta) dias para as providências necessárias. Decorridos, cumpra integralmente
o despacho de fls. 118/119.Int. - ADV: MARIA INES MAIA CONEGUNDES AYRES (OAB 295033/SP)
Processo 1000900-09.2016.8.26.0356 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.S.F. - A.S.F. - Vistos.1.
Fl. 20/122: recebo como emenda à inicial. Anote-se2. Concedo a(o) requerente os benefícios da gratuidade da justiça. 3. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).4. Nos termos
do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em
urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único, do
referido comando normativo.A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas
que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento
e de execução.Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória,
com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva.A tutela provisória antecipada satisfaz, no
todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou
obter com o ajuizamento da ação.Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código
de Processo Civil, “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo”.A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a)
requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.A
tutela deve ser deferida. No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom
direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis, prováveis. A certidão de fl. 11 comprova o parentesco e a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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