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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2016 - Página 2020

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TJSP 26/09/2016 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2208

2020

dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.5. Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, não
havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhandose em seguida para conferência.6. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação,
antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise.7. Defiro a pesquisa Renajud.Int. - ADV: LUCIANO
PETRAQUINI GRECO PASCHOALATO (OAB 214735/SP), DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA (OAB 167721/SP), JÚLIO
CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), JOSE JORGE MARCUSSI (OAB
17933/SP)
Processo 1000317-11.2015.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - M.T.G.
- Vistos.Fls. 69: Cobre-se informação da carta precatória expedida (fl. 64/65) para busca e apreensão do veículo.Int. - ADV:
GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1000317-11.2015.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - M.T.G. Vistos.1. Traga a parte autora o comprovante de recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para possibilitar a citação e
penhora ( dois atos), no prazo de 10 dias. 2. Defiro o requerimento retro e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69,
converto a presente em ação de execução. Retifique-se o valor da causa para constar o valor do débito (fl. 120).3. Providencie
a serventia a Evolução de Classe, de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (Classe 81) para Ação de Execução de Título
Extrajudicial (Classe 159), conforme Comunicado SPI nº 42/2015.4. Bloqueio do veículo às fls. 112.5. Após, cite(m)-se o(s)
executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%
(dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246,
§1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, assim como, se alegado excesso, proceder na
forma do artigo 917, § 3º, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil (inclusão do nome do devedor junto aos
cadastros de inadimplentes, devendo a serventia consignar essa previsão no bojo do documento).Expedida a certidão, caberá
ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de
10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Intime-se - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU
CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1000354-04.2016.8.26.0404 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Roosevelt Julião - Rubens Julião Junior - Artênio José Isper Garbin - Manifeste-se a parte embargada, em 05 dias, sobre a certidão de fls. 176.
- ADV: PATRICIA DROSGHIC VIEIRA KEHDI (OAB 112297/SP), WILLIANS CESAR DANTAS (OAB 227241/SP)
Processo 1000418-14.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Nulidade - Roseli do Nascimento Ribeiro - Brasil Card
Administradora de Cartão de Crédito Ltda - Vistos.1. Fls. 102/103: Manifeste-se a parte requerida acerca do pedido de desistência
solicitado pela requerente, no prazo de 05 dias.2. Após, conclusos.Int. - ADV: NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB 129504/MG), EDER
KREBSKY DARINI (OAB 164662/SP)
Processo 1000759-74.2015.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Guilherme Henrique Saconi - Vistos.1. Fls. 110/111: Ciência à parte
autora.2. Após, arquivem-se os autos, com baixa.Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), THIAGO DOS
SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP)
Processo 1000895-37.2016.8.26.0404 - Demarcação / Divisão - Condomínio - Gonçalves Empreendimentos Imobiliários Ltda
- Alcides Roberto Scorsolini - - Maria Aparecida Canali Scorsolini - - Rodrigo Canali Scorsolini - - Adriana Scorsolini Massaro
- - Roberto Scorsolini - - Rafael Scorsolini - Vistos.Defiro a habilitação dos herdeiros mencionados às fls. 65/66. Faça-se a
inclusão no polo passivo, regularizando o sistema.Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto
às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Atentem-se as partes para o rateio da prova, caso necessário, nos termos do
artigo 95 do CPC: ‘Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada
pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as
partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o
valor correspondente.’Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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