TJSP 28/09/2016 - Pág. 153 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2210
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da avença. - ADV: LUÍS HENRIQUE GUIDETTI (OAB 193163/SP), SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP), MAURÍCIO
MARQUES DOMINGUES (OAB 181618/RJ)
Processo 1006705-73.2016.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Richard
John Von Baranow - Sky Brasil Serviços Ltda - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo a que chegaram as partes (páginas 70/71). Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na
forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Certificar desde logo o trânsito em julgado desta decisão,
pois não remanesce o interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo para preparo.Aguardar por até dez (10) dias
após a data estipulada para o último pagamento; sem nada postular a parte credora, arquivar os autos, pois será presumida a
satisfação integral da avença.Prejudicada a realização da audiência designada. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
(OAB 131600/SP), LENORA THAIS STEFFEN TODT PANZETTI (OAB 140322/SP), JOSÉ PASCOAL CANAVESI JUNIOR (OAB
368634/SP)
Processo 1006766-31.2016.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Óptica Indaiatuba Ltda
Me - André Luis Xavier - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram
as partes (páginas 29/31). Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Certificar desde logo o trânsito em julgado desta decisão, pois não remanesce o
interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo para preparo.Aguardar por até dez (10) dias após a data estipulada para
o último pagamento; sem nada postular a parte credora, arquivar os autos, pois será presumida a satisfação integral da avença.
- ADV: LUIS HENRIQUE FERNANDES DE CAMPOS (OAB 204057/SP), NATANAEL RICARDO BERTI VASCONCELLOS (OAB
184803/SP)
Processo 1006783-04.2015.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando
Geraldo Martins - Anhanguera Educacional Ltda - Observo que decorreu o prazo concedido sem manifestação da parte
interessada. Assim, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução.Transitada
esta em julgado e feitas as necessárias anotações, arquivar os autos. Valor do preparo para fins de recruso: R$ 1.731,99. - ADV:
JEAN FERNANDO VIEIRA (OAB 250761/SP), CEZAR AUGUSTO SANCHEZ (OAB 234226/SP), DECIO LENCIONI MACHADO
(OAB 151841/SP)
Processo 1006793-14.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Almyr Venturini - Leonil
Mugnaro - Suspensa a execução, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, até que se cumpra o acordo a que
chegaram as partes (petição retro). Caso não haja manifestação em até dez (10) dias após a data da última parcela, será
presumido o cumprimento da avença, promovendo-se nova conclusão para extinção da execução pelo pagamento. - ADV:
KAROLINE GASPARETTO BALAN (OAB 297291/SP)
Processo 1006994-06.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Lucas Brigante
Domingues - Pedro dos Santos - Decorridos mais de trinta dias, a parte autora não se manifestou a respeito do prosseguimento
do processo.Assim, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito.Desnecessária a intimação pessoal da parte
para dar andamento. No magistério de Joel Dias Figueira Júnior, em quaisquer das hipóteses previstas em lei para extinção do
processo, sem julgamento de mérito, a providência independe de intimação pessoal (Comentários à Lei dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais, Ed. RT, 1ª ed., 1995, p. 215).ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fundamento no art. 51, caput, e § 1º, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso III, do CPC.Transitada esta em julgado
e feitas as necessárias anotações, arquivar os autos. O valor do preparo para eventual interposição de recurso é de R$ 235,50.
- ADV: GRAZIELLA BEBER (OAB 291071/SP)
Processo 1007007-73.2014.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - M.P.S. - C.G.M.
- Considerando páginas 183, expedir mandado de levantamento do valor de R$ 9.395,09 mais acréscimos legais, em favor
do autor. Nada sendo requerido pelo autor no prazo de cinco dias contados do levantamento, arquivar, pois se presume o
cumprimento integral da obrigação. - ADV: ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP), AVELINO ROSA DOS SANTOS
(OAB 130023/SP), PAULO MARCELO LEITÃO (OAB 244218/SP), ADRIANA PIRES FOZ DE BARROS (OAB 156742/SP)
Processo 1007007-73.2014.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - M.P.S. - C.G.M.
- Certifico e dou fé haver emitido guia de levantamento sob. nº 702/2016, da quantia de pág. 187 . (retirar guia de levantamento
a partir de 28/09/2016). Nada Mais. - ADV: ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP), ADRIANA PIRES FOZ DE
BARROS (OAB 156742/SP), PAULO MARCELO LEITÃO (OAB 244218/SP), AVELINO ROSA DOS SANTOS (OAB 130023/SP)
Processo 1007009-72.2016.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Carlos Luiz Xavier da Costa - Samuel Colabone - - Angela Maria Colabone - - Aparecido Bispo dos Santos - - Maria de Lourdes
Bandeira dos Santos - Tendo em vista a manifestação supra, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “C”, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Certificar desde logo o trânsito em julgado desta decisão, pois
não remanesce o interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo para preparo.Feitas as necessárias anotações, arquivar
os autos.Prejudicada a realização da audiência designada. - ADV: LEANDRO CESAR VENTURA (OAB 266379/SP)
Processo 1007089-36.2016.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Daniel Augusto Fontes Borba Epp - Ana Caroline Albano Me - Conforme entendimento jurisprudencial objeto do Enunciado nº 07 do Conselho Supervisor do
Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, já transcrito em nossa decisão anterior, a pessoa jurídica
empresária que não apresenta documento fiscal relacionado ao negócio jurídico que dá causa à cobrança objeto de seu pedido
inicial não pode litigar nos Juizados Especiais Cíveis. Diante do exposto, na forma do art. 51, inc. II, da Lei nº 9.099/95, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito. Transitada esta em julgado e feitas as necessárias anotações, arquivar os autos.
Valor do preparo para fins de recurso: 592,81. - ADV: JULIANO DE ALMEIDA (OAB 226591/SP)
Processo 1007134-74.2015.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RC
Gesso Ltda Me - Redecard S/A - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente
a pretensão autoral para condenar a parte ré no pagamento de R$ 19.799,88, quantia que será atualizada monetariamente
segundo os índices divulgados pelo TJSP desde a propositura da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a
citação. Não há condenação ao pagamento de custas processuais por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. O valor
do preparo para eventual interposição de recurso é de R$ 1.213,75. - ADV: THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP),
WALTER WIGDEROWITZ NETO (OAB 153790/SP)
Processo 1007292-32.2015.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo
dos Santos - Banco Panamericano S/A - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Considerando páginas 14, defiro os
benefícios da gratuidade de justiça ao autor.Intimar a parte requerida para apresentar resposta ao recurso. Intimem-se. - ADV:
HEITOR TEIXEIRA PENTEADO (OAB 126537/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP), MELISSA ZORZI
LIMA VIANNA (OAB 340642/SP)
Processo 1007394-54.2015.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gracieli
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