TJSP 30/09/2016 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2212
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embargos opostos, dando por extinto o processo, nos termos do comando emanado pelo artigo 487, inciso I, in fine, do Novo
Código de Processo Civil, prosseguindo-se em a execução, em seus ulteriores termos, declarando-se a regularidade do processo
executivo no que se refere aos valores cobrados, tornando subsistente eventual penhora já realizada nos autos executivos. Por
ter sucumbido, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos
índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta
sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à
execução, devidamente atualizado desde a data de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização
de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do NCPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA
74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a
contar da data desta sentença (artigo 407 do CC).Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de
declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026,
§2º, do Código de Processo Civil.Certifique-se nos autos principais. Prossiga-se na execução.P. R. I. C.Jundiaí, 28 de setembro
de 2016.LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: JAIR OLIVEIRA ARRUDA (OAB 90509/SP), CINTIA CARLA
JUNQUEIRA (OAB 190180/SP), INGRA NOLASCO PIOVESAN (OAB 378127/SP)
Processo 1007605-72.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - JOSÉ ROVILSON DOS
REIS - TAM - Linhas Aéreas S/A - - CIELO S/A - Vistos.Fls. 249/257: Intimem-se os Apelados para as contrarrazões, no prazo
de 15 (quinze) dias, “ex vi” do art. 1.010, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Após, com ou sem elas, rematam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º, do mesmo Códex).Fls. 260/262: Nada a
prover, tendo em vista o recurso interposto pelo autor, além do que, eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado
como incidente processual, na forma estabelecida no Provimento CG n. 16/2016 e no Comunicado CG n. 438/2016, ambos
disponibilizados no DJE de 04/04/2016, pgs. 09/11.Int. - ADV: FABIOLA RABELLO DO AMARAL (OAB 154601/SP), ALFREDO
ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1007773-40.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - LUIS ANTONIO PEREIRA DE
CAMARGO - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Vistos.O presente feito há que ser suspenso até que o EGRÉGIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA prolate decisum final acerca da matéria que envolve as questões atinentes à validade da
transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas
no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida, por se tratar de questão prejudicial tendente a uniformizar e dar segurança
aos julgados, evitando-se, assim, decisões conflitantes.Para esclarecimento das partes, destaco que o REsp nº 1601149 é o
recurso paradigma do tema nº 960 do Superior Tribunal de Justiça e abrange: “validade da transferência ao consumidor da
obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa “Minha
Casa, Minha Vida)”.Cumpre salientar que as demandas pendentes que versem sobre a questão afetada, ficarão suspensas,
ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com
cada caso concreto.Assim, em cumprimento à r. Determinação da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e
da decisão do Exmo. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , publicada no DJE de 20/09/2016, DECLARO A SUSPENSÃO DA
PRESENTE AÇÃO até decisão da Superior Instância quanto ao mencionado recurso.Providencie a Serventia a aposição de tarja
para identificação deste feito, enquanto suspenso.Expeça-se o necessário, intimando-se as partes. - ADV: LEONARDO FIALHO
PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), MARCELO NEVES FALLEIROS
(OAB 278519/SP)
Processo 1007797-68.2014.8.26.0309 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - MARIANA NADALIN DE OLIVEIRA Alexandre Ancona - - MARLIZE THOMAZINI ANCONA - Vistos.Ante a controvérsia apresentada, cumpra-se o determinado
às fls. 94.Int. - ADV: RAMON MOLEZ NETO (OAB 185958/SP), ALEXANDRE GUSTAVO STORCH (OAB 159770/SP), FÁBIO
GARIBE (OAB 187684/SP)
Processo 1008549-06.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Gilberi Geraldo Mendes INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Vistos.Fls. 167: Intimem-se as partes da data designada pelo perito judicial
nomeado, Dr. Francesco Dehó para a realização da vistoria técnica ambiental nas dependências da empresa VIA VAREJO S/A
(dia 17/11/2016, às 09:30 horas).Deverá o Autor comparecer independentemente de intimação pessoal, bem como devem as
partes oferecer seus pareceres no prazo comum de dez dias após intimação da entrega do laudo pelo perito oficial (art. 477,
caput do NCPC). Oficie-se ao setor competente da empresa para que forneça as cópias dos documentos solicitadas pelo expert
por ocasião da realização da perícia.Providencie-se e intimem-se. - ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB
241171/SP), PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA (OAB 247179/SP)
Processo 1008729-85.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Marli Thomazetto Cirino UNIMED JUNDIAÍ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Vistos.Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de
tutela de urgência cumulada com declaração de nulidade de cláusula contratual abusiva e cumprimento do contrato proposta
por Marli Thomazeto Cirino em face de Unimed Jundiaí Cooperativa de Trabalho Médico, em que a requerente pretende a
declaração de nulidade da cláusula de remissão do contrato de plano de saúde trazido à apreciação, do qual figura como
dependente do seu cônjuge, falecido em 01.07.2011, com sua manutenção no referido plano, nas mesmas condições e valor
de contraprestação. Em sede de tutela de urgência, pleiteia ser mantida como beneficiária do plano, pagando a mensalidade
em vigor na data do óbito do titular.A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de fls. 42/44.A decisão foi combatida por
meio de recurso de Agravo de Instrumento, tendo a Superior Instância concedido em parte a tutela em sede liminar (fls. 75/77).
As partes não lograram a autocomposição (fl. 106).Em contestação, a ré indicou que após o falecimento do marido da autora,
foi-lhe concedido o chamado Plano de Extensão Assistencial - PEA, uma vez que a Sociedade Amigos do Traviú, à época
da celebração do plano, decidiu por contratar tal benefício. Ocorre que escoado o prazo de 05 anos, se encerrou o vínculo
contratual, devendo a autora buscar adesão a novo plano de saúde. Apontou que não se mostra abusiva a cláusula de remissão
e que o provimento almejado é juridicamente impossível, vez que não se pode obrigar a ré a manter vínculo contratual que não
mais seja do seu interesse. Afirmou, ademais, que não tendo a autora vínculo com a associação, sua manutenção no plano
configura ilícito administrativo passível de gerar-lhe punição pela ANS. Finalmente, bradou a impossibilidade de fixação do
valor da mensalidade com base nos reajustes previstos pela ANS, pois estes são aplicáveis apenas aos contratos individuais.
Assim, pugnou pela improcedência da pretensão.A autora não apresentou réplica.As partes não buscaram a dilação probatória
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