Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2016 - Página 2018

  1. Página inicial  > 
« 2018 »
TJSP 30/09/2016 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2212

2018

aos autos documentos que merecem ser levados em consideração para a análise do mérito da demanda.De acordo com o que
se extrai dos e-mails juntados a fls. 71/88, 95/97 e 100/104, o requerido efetuou o cancelamento do contrato de prestação de
serviços junto à ré em maio de 2011, inequivocamente.A ausência do pagamento da multa pelo cancelamento do contrato,
ao contrário do que alegam as autoras, jamais poderia implicar na continuidade da avença, mas tão somente na cobrança da
penalidade.Por isso, inviável reconhecer o crédito das autoras no tocante à totalidade do valor contratado e não pago, quando
houve efetiva rescisão contratual.Ressalte-se, inclusive que as próprias autoras realizaram o cálculo do valor devido pelo réu,
mediante soma do valor em aberto do módulo cursado, acrescido da multa rescisória, conforme fls. 99. Tal documento não foi
impugnado pelas autoras, de modo que lícito reputá-lo de sua autoria e apto a embasar o crédito das autoras.Ante o exposto,
julgo parcialmente procedente o pedido monitório, e por conseqüência, constituo de pleno direito título executivo judicial no
valor R$ 5.564,67, que deverá será corrigido monetariamente desde maio de 2011, acrescido de juros de mora de 1% ao
mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, c.c. artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, desde a citação.Arbitro
honorários advocatícios em 10% do valor da condenação atualizado.Por serem sucumbentes recíprocos, competirá a cada
uma das partes o pagamento de metade das custas e metade do valor acima fixado a título de honorários para o advogado da
parte adversa.P.R.I.Mogi Mirim, 22 de setembro de 2016Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves Juíza de Direito - ADV: RUI
NICOLAIEVITZ OCHREMENKO (OAB 74570/SP), SIMONE CAROLINA LOPES DE FARIAS (OAB 185967/SP)
Processo 1000670-77.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Nova Minas Transportes
e Locações Ltda - Jadi Famarquímica Ltda Me - Patricia Eloin Moreira - Vistos.À perita para manifestação do pedido da parte
autora requerendo a redução dos honorários apresentados (fls. 502/503).Intime-se. - ADV: ANDRÉ LEMOS PAPINI (OAB 62999/
MG), VANESSA FÉRA (OAB 134994/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), MARCOS ANTONIO ZAFANI
CORDEIRO (OAB 156257/SP)
Processo 1000714-96.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Nara Regina Rossi - - Edy Gomes Teixeira
- Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos.NARA REGINA ROSSI e EDY GOMES TEIXEIRA, qualificada nos autos, ajuizaram ação
de indenização por danos materiais e morais contra BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A, também já qualificado, aduzindo que
são mãe e filha e titulares de uma conta bancária conjunta perante o requerido e que a primeira requerente adquiriu em nome
próprio e com exclusividade um empréstimo junto ao requerido e este, ao invés de efetuar os descontos das parcelas de sua
conta bancária particular, o fez da conta conjunta de ambas. Relataram que tentaram resolver administrativamente a questão,
porém não obtiveram êxito, o que provocou mal estar entre mãe e filha e agravou o quadro depressivo da primeira requerente.
Acrescentaram que diversos foram os descontos indevidos da conta conjunta. Pediram a devolução em dobro dos valores
descontados indevidamente e a indenização por danos morais. Juntaram documentos (fls. 16/89).Houve emenda à petição
inicial, em que as autoras narraram que o requerido efetuou novo desconto indevido na conta bancária em questão, e pediram,
em acréscimo, a devolução em dobro de referido valor e a majoração da indenização por danos morais (fls. 90/108).O pedido
de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 113/114). Houve reiteração de referido pedido (fls. 116/118), novamente negado (fls.
131), e, após outro pedido, munido de documento (fls. 133/143), acabou por ser deferido (fls. 147).Em sua contestação (fls.
150/164), o banco réu teceu considerações genéricas a respeito da responsabilidade civil e da repetição do indébito em dobro.
As autoras se manifestaram em réplica (fls. 175/177).O réu comunicou o cumprimento da antecipação de tutela (fls. 179/183).
Foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela (fls. 187/194).Seguiu-se nova petição
e documento das autoras (fls. 195/198) e do réu (fls. 200/201).A tentativa de conciliação foi infrutífera e as partes consignaram
na ata de audiência suas tratativas.É o relatório.DECIDO.A lide comporta julgamento antecipado, já que não demanda para
sua solução dilação probatória.Os pedidos formulados pelas autoras são procedentes.Diante da ausência de impugnação
especificada (artigo 341 do Código de Processo Civil), tornou-se incontroversa e presume-se verdadeira a narrativa fática das
autoras no sentido de que apenas Nara contratara um empréstimo pessoal e que os valores das parcelas para sua quitação
foram indevidamente debitados em conta bancária conjunta das autoras. Sob o mesmo fundamento, também restou pacífico que
a contratação previa que os descontos deveriam ser feitos na conta particular e exclusiva de Nara, de modo a não prejudicar
os créditos de Edy.As autoras, ainda, discorreram sobre todas as tratativas administrativas, visando a solução do impasse
amigavelmente, porém sem êxito. E nem um único fato foi impugnado pelo requerido.Por isso, e em se tratando de relação de
consumo, há de se acolher o pedido das autoras no sentido da devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, já que
se pode extrair do contexto fático envolvendo as partes que não houve boa-fé ou no mínimo diligência por parte do requerido
para tentar solucionar o problema das autoras.No tocante à indenização por danos morais, o pedido também merece êxito.O
documento de fls. 56/59 evidencia a tentativa de suicídio por parte de Nara, em época coincidente com a do problema relatado
nos autos.Certamente a condição de saúde pessoal da requerente foi decisiva para que o episódio ocorresse, porém há de se
reconhecer que a inabilidade do requerido para resolver a questão administrativamente provocou um abalo moral e psicológico
que não se mostrou ordinário. E isso dá ensejo ao direito à indenização por danos morais.Considerando de um lado os estragos
causados pela conduta do requerido e de outro que não houve outros fatos mais graves, como a negativação indevida do nome
das autoras, fixo a indenização por danos morais em favor de ambas no importe total de R$ 5.000,00, valor que reputo justo para
proporcionar algum prazer às autoras, sem provocar enriquecimento sem causa.Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos
formulados pelas autoras para condenar o requerido à devolução de R$ 456,38 em dobro, devendo referido valor ser corrigido
monetariamente desde a data do ajuizamento da ação; e ao pagamento de indenização por danos morais em favor de ambas,
no importe total de R$ 5.000,00, atualizados monetariamente a partir da data desta sentença. Os juros serão de 1% ao mês e
incidirão desde a citação para ambas as verbas.Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.P.R.I.Mogi Mirim, 28 de
setembro de 2016Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves Juíza de Direito - ADV: JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA (OAB
293562/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000787-68.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A M Comercio de Materiais
para Construções Ltda Me - M C Albertini Epp - *PARTE AUTORA: Tendo em vista o trânsito em julgado da r.Sentença, requeira
o que de direito acerca do prosseguimento do processo, ficando ciente de que eventual cumprimento da sentença deverá
tramitar em formato digital, conforme “Provimento CG 16/2016”. - ADV: RODRIGO RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 267278/
SP), CRISTINA RODRIGUES UCHÔA (OAB 192063/SP), ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP)
Processo 1001807-94.2015.8.26.0363 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Cteep - Companhia de Transmissão
de Energia Elétrica Paulista - Marco Antonio Delatorre Barbosa - - Orlando Lopes - - Camilla Biondi - - Antonio de Oliveira
Barbosa - - Marta Ignez Delatorre Barbosa - Vistos.CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo