TJSP 30/09/2016 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2212
2019
ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de liminar contra MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA, ORLANDO
LOPES, CAMILLA BIONDI, ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA, MARTA IGNEZ DELATORRE BARBOSA e demais ocupantes,
alegando que os réus construíram uma caixa dágua e um banheiro de alvenaria sob uma linha de transmissão de energia
elétrica dealta tensão, local no qual se estende o direito de servidão da autora. Requereu a liminar e ao final a reintegração
definitiva da posse. Juntou documentos (fls. 34/47).Os réus Marco Antonio e Camila foram citados e apresentaram contestações
(fls. 72/87). Suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva. O primeiro, ainda, salientou que a área é de propriedade de seu
pai, que somente colocou as benfeitorias sobre a servidão enquanto concluía a obra feita em seu terreno, mas que já não há
nada mais no local.A autora se manifestou em réplica (fls. 90/92).Após a juntada de fotos do local dos fatos pelo réu Marco
Antônio (fls. 93/95), a autora diligenciou a área e constatou que as benfeitorias foram removidas em sua totalidade, de modo
que pediu a extinção do feito sem julgamento de mérito (fls. 102/103).É o relatório.DECIDO.Em primeiro lugar, reconheço a
ilegitimidade passiva dos réus Marco Antonio e Camila.Com efeito, nada há nos autos que permita inferir que tenham sido
eles os esbulhadores da posse da autora. Os documentos existentes no processo indicam que não são eles os proprietários
do imóvel em questão e não há elementos que permitam concluir com razoável segurança serem eles possuidores do bem,
únicas hipóteses em que se poderia cogitar de sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.No mais, a ação de
reintegração de posse perdeu seu objeto.De acordo com a petição de fls. 102/103, as benfeitorias existentes sobre a faixa de
servidão de sua titularidade foram removidas dali, fazendo com que a intervenção judicial no caso se tornasse desnecessária.
Ante o exposto, em razão da perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Caberá à autora o pagamento das custas e despesas processuais,
assim como, por força do princípio da causalidade, de honorários advocatícios em favor dos patronos de Marco Antônio e
Camila, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa para cada um.P.R.I.Mogi Mirim, 22 de setembro de 2016Maria Raquel
Campos Pinto Tilkian Neves Juíza de Direito - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), TIAGO CESAR COSTA (OAB
339542/SP), VANESSA CRISTINA DA COSTA (OAB 148484/SP)
Processo 1001976-81.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Itaú Seguros de Auto e Residência
S.A. - Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Mogi Mirim - Vistos.ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA
S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos contra COOPERATIVA DE ELETRICIDADE E DESENVOLVIMENTO DA
REGIÃO DE MOGI MIRIM, sustentando, em suma, que firmou com Valeria M. M. Rottoli e Carlos Amâncio de Oliveira contratos
de seguro na modalidade “compreensivo residencial”, apólices n° 33.14.11776812.0 e 33.14.12617594.0, obrigando-se a garantir
os imóveis situados na Rodovia Governador Doutor Adhemar Pereira de Barros, KM 154, Mogi Mirim e na Praça Professor João
Custódio dos Santos, 329, Mogi Guaçu, contra perdas, entre elas oriundas de danos elétricos. Afirma que em 18/03/2014
e 26/12/2014, diversos equipamentos dos imóveis segurados foram danificados em decorrência de sobrecarga de energia
derivada de uma descarga elétrica. Pontuou que o sinistro ocorreu por falha na prestação do serviço, ou seja, no fornecimento
de energia elétrica, e que indenizou os segurados, em 05/05/2014 e 02/03/2015, na quantia total de R$ 2.658,05, já descontadas
as franquias, e assim se sub-rogou nos seus direitos de ação contra o causador do dano, sendo que administrativamente não
obteve a reparação. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento do valor pago a título de indenização a seus clientes.
Juntou documentos (fls. 35/73).A requerida foi citada e apresentou contestação (fls. 79/86, instruída com documentos de fls.
87/138), ventilando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu a ausência de interrupção ou perturbação
no sistema elétrico nas datas dos sinistros. Ressaltou a inexistência de demonstração de nexo causal e a inaplicabilidade da
inversão do ônus da prova. Réplica às fls. 112/172.Sobreveio a decisão de fls. 175/176, que facultou às partes a juntada de
documentos.A autora se manifestou a fls. 178/185 e a ré a fls. 186/187.É o relatório.DECIDO.Em primeiro lugar, afasto a preliminar
de ilegitimidade passiva.Os documentos de fls. 179/185 evidenciam que Carlos Amâncio de Oliveira é cliente da requerida, que
fornece energia elétrica ao imóvel situado na Rua 1, nº 329, em Mogi Guaçu. Também comprovam que Valéria Maria Mantovani
Rottoli é casada com Alexandre do Prado Rottoli, este cliente da ré e em nome de quem ela emite a fatura relativa ao imóvel
Sítio X Pastel, s/n, Capão Grosso, Mogi Mirim.Já os documentos de fls. 39/41 consistem em apólices de seguros firmados entre
a autora e Valéria M M Rottoli e Carlos Amâncio de Oliveira, tendo por objeto os imóveis em questão. Saliente-se que, apesar
de não haver correspondência perfeita entre as identificações dos imóveis, é possível concluir se tratarem dos mesmos, uma
vez que há coincidência entre os números, os bairros e as cidades em que situados.Por isso, sendo a requerida fornecedora
de energia elétrica para os imóveis objetos dos contratos de seguros em questão, é ela parte legítima para figurar no polo
passivo da demanda.Quanto ao mérito, o pedido formulado pela autora é procedente.A autora demonstrou o pagamento de
indenizações em favor de seus clientes, no montante total de R$ 2.658,05 (fls. 61/63).Os laudos juntados com a petição inicial
também trazem elementos suficientes no sentido de que as avarias nos bens segurados decorreram de descargas elétricas
(fls. 48/55).A requerida, por sua vez, negou a existência de qualquer oscilação ou falha no fornecimento de energia elétrica e
também alegou que não teve oportunidade de inspecionar os bens supostamente avariados, para que pudesse aferir se houve
ou não danificação decorrente de sua atividade. Invocou ainda, resolução da Aneel, que regulamenta o pedido de ressarcimento
por danos causados no fornecimento de energia elétrica.Seus argumentos, no entanto, não prevalecem.Os documentos de fls.
48/55, produzidos por pessoas jurídicas cujas idoneidades não foram questionadas pela requerida, atestam que os aparelhos
dos segurados da autora sofreram danos a impedir o seu adequado funcionamento, em decorrência de descarga elétrica. A
requerida, por outro lado, não produziu nenhuma prova de que tal circunstância não tenha ocorrido. Assim, lícito admitir-se que
os equipamentos foram danificados em razão de defeito na prestação de serviços pela requerida. Importante ressaltar que o
problema no fornecimento, de oscilação de energia ocasionado por raios, mostra-se previsível à requerida, devendo ela tomar
as precauções necessárias no sentido de atenuar as consequências da ocorrência desta circunstância, a gerar a conclusão
de que se trata de fortuito interno, cujo acontecimento não afasta a responsabilidade do fornecedor (Cf. CAVALIERI FILHO,
Sérgio. “Programa de responsabilidade civil”. 9ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010. p. 502). Por outro lado, a alegação da
requerida acerca da não realização do procedimento de averiguação interna de danos em razão de ter o requerente efetuado
reparos nos equipamentos, invocando a resolução nº 414/2012, da ANEEL, demonstra-se totalmente descabida, porque não
comprovada, com elementos concretos, a existência de excludentes da responsabilidade nos termos do artigo 14, §3º, do
Código de Defesa do Consumidor, ou mesmo de inexistência dos alegados prejuízos. Inexigível ao segurado da autora a espera
de avaliação, pela requerida, das efetivas causas da falha nos serviços, tendo em vista que ficaria privado de item básico a sua
vida, não se estabelecendo como indevida a sua conduta em efetuar os consertos necessários ao retorno de funcionamento dos
equipamentos. Neste sentido, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: PROCESSUAL CIVIL ILEGITIMIDADE
ATIVA DO SEGURADO IMPERTINÊNCIA INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO PRELIMINARES AFASTADAS.I - Não há falar
em ilegitimidade ativa do segurado, pois a ação foi ajuizada pela seguradora. Ademais, os documentos de fls. 68/71, acostados
à inicial, trazem o endereço completo da unidade consumidora, inclusive com CEP e telefone;II - Destaque-se, ainda, que não é
necessário que o consumidor tenha comunicado o problema na rede elétrica à concessionária ou requerido a reparação pela via
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º