TJSP 30/09/2016 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2212
2020
administrativa para que a seguradora possa exercer seu direito de regresso. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO REGRESSIVA
ENERGIA ELÉTRICA OSCILAÇÃO DANO EM APARELHO ELÉTRICO RESPONSABILIDADE RECONHECIDA RECURSO NÃO
PROVIDO. Comprovado que a ré, na condição de empresa concessionária de distribuição de energia elétrica, prestou serviços
de forma inadequada, causando oscilação na rede elétrica, o que determinou que aparelho elétrico do segurado da autora fosse
danificado, sendo indenizado pela seguradora, que se sub-rogou nos direitos do segurado, era de rigor a procedência da ação.
(Relator(a): Paulo Ayrosa; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/08/2016;
Data de registro: 09/08/2016)Portanto, demonstrados os prejuízos sofridos pelos segurados da autora, devidamente cobertos
por esta, e a sua vinculação à falha na prestação dos serviços pela requerida, de rigor o acolhimento da pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora e o faço para CONDENAR a requerida ao pagamento de
indenização dos danos materiais no importe de R$ 2.658,05, corrigida segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo desde o desembolso, e acrescida dos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência,
arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados
no patamar de R$ 750,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.P.R.I.Mogi Mirim, 28 de setembro de
2016Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves Juíza de Direito - ADV: NELSON LUIZ PIGOZZI (OAB 109438/SP), EDISON
REGINALDO BERALDO (OAB 126577/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1002225-32.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Jose Rosa Sguassabia
- Foto Art Ltda - Me - Vistos.Defiro a pesquisa de endereços da parte requerida nos sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud,
tornando conclusos para efetivação do requerido.Intime-se. - ADV: SONIA CRISTINA DE SOUZA (OAB 263527/SP)
Processo 1002306-44.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Silvana Aparecida de Godoy
Guarnieri - Azul Companhia de Seguros Gerais - Vistos.Por erro material, constou no despacho de fls. 52/53, data incorreta da
audiência de tentativa de conciliação, sendo a correta DIA 03 DE OUTUBRO, ÀS 15:00 HORAS.Fica a parte autora intimada na
pessoa de seu advogado (CPC, artigo 334, § 3º).Desnecessária nova intimação da parte requerida, haja vista ter constado a data
correta da audiência na carta de citação e intimação de fls. 54.Intime-se. - ADV: OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO (OAB
162681/SP), SILVANA DOS SANTOS DIMITROV (OAB 132391/SP), CAROLINA MARIA AQUINO ANGELIERI (OAB 310822/SP)
Processo 1002635-56.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - J de Sa
Arruda Mogi Mirim Me - - Joaquim de Sa Arruda - Vistos.Considerando o recolhimento da respectiva taxa pelo exequente nos
termos do comunicado CSM nº 170/2011, defiro o bloqueio de numerários via Bacen-Jud, pesquisas de veículo em nome dos
executados, e pesquisa da cópia da última declaração de imposto renda, bem como declaração de operações imobiliárias (DOI)
e declaração de imposto sobre propriedade rural -(DIRT), via sistema Infojud, tornando conclusos para efetivação do requerido.
Intime-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002786-22.2016.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Banco
Bradesco S/A - André Luiz Montoya Zeferino - Parte autora. Manifeste-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. “CERTIDÃO
- MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO. Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado, nº 363.2016/008886-0, dirigi-me
à Rua da Bíblia, n. 57, juntamente com a representante do requerente, Dra. Lais Fiori Matos, onde DEIXEI DE EFETUAR A
APREENSÃO do bem objeto do presente, por não o localizar. A moradora do local, Sra. Luci Montoya ( mãe do requerido
André Luiz Montoya Zeferino) declarou que o veículo foi apreendido, há mais de 01 ano, pela autoridade policial, por falta
de documentação e que este se encontra, no Auto Socorro Deltacar - telefone 38627215, não sabendo precisar o endereço.
Certifico mais, a representante do requerente, Dra. Lais, afirmou, na oportunidade, que não tinha interesse em diligenciar ao
endereço fornecido, em razão de não saber o custo da estádia do veículo. Motivo pelo qual, devolvo o presente mandado para
os devidos fins. Mogi Mirim, 15 de setembro de 2016.” - ADV: FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP), FLAVIO DEL PRA
(OAB 19817/SP)
Processo 1002902-28.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Aparecida Teixeira Barbosa BANCO SAFRA S/A - Vistos.Diante do comprovante de fls. 15, defiro a gratuidade processual. Anote-se.Com fundamento no
princípio da lealdade processual, já que a autora alega não ter adquirido empréstimos junto ao banco requerido, e existindo a
possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a autora vem sofrendo descontos mensais em seu
benefício previdenciário dos referidos empréstimos. O pedido merece ser deferido, pois as alegações da autora são verossímeis
e não se pode exigir dela que produza prova negativa, já que impossível a demonstração de que nunca manteve qualquer
relação contratual com a ré; DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar que o banco requerido se abstenha de efetuar os
descontos no benefício previdenciário n. 126.831.524-6, nos valores de R$ 20,61 e R$ 67,70 até o julgamento final destes
autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).Em virtude da vigência do Novo Código de Processo Civil,
nos termos do artigo 334, designo audiência de tentativa de conciliação para o DIA 25 de outubro de 2016, às 13:50 horas.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, artigo 334, § 3º).Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334,
parte final).Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência
injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º ). As partes, no
entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art.
334, § 10).Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a
partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será
considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Salienta-se
que a resposta deverá ser apresentada por meio de peticionamento eletrônico, conforme previsto no artigo 1268 das Normas da
Corregedoria. Sendo vedada sua apresentação na forma física.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: SOLANGE HELOISA DA SILVA ALVES (OAB 190789/SP)
Processo 1004058-51.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Auto Posto
Tubarão de Lençóis Paulista Ltda - Bettanin Serviços Ltda - Parte autora, manifeste-se no prazo de 10 dias acerca do AR
negativo juntado fls 26. - ADV: EVERALDO PERAÇOLI (OAB 341476/SP)
Processo 1004284-56.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Sueli Garcia Construtora e Imobiliaria Sbeghen Ltda - Vistos.Com efeito, a parte autora deverá trazer aos autos a partilha do imóvel descrito
na exordial para comprovar seu direito exclusivo sobre o imóvel, haja vista que no compromisso particular de compra e venda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º