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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2016 - Página 2017

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TJSP 03/10/2016 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2213

2017

o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé haver decorrido “in albis” o prazo para apresentação de contestação.
Certidão supra: manifeste a autora. Nada Mais. - ADV: SILVANIA DE SOUZA COSTA (OAB 306966/SP)
Processo 1001571-90.2016.8.26.0369 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - T.F. - A.C.F. CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ao exequente manifestar-se sobre a certidão de fls. 53. Nada Mais. ADV: ALINE CRISTINA VERGINIO DE ALMEIDA (OAB 322296/SP), CARLOS EDMUR MARQUESI (OAB 174177/SP)
Processo 1001802-20.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum - Guarda - S.P. - A.M.M. - Vistos.Homologo para que produza
seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes na audiência de conciliação de fls. 34, que contou com a
concordância do Ministério Público (fls. 37), ficando estabelecido que o menor Heitor Paiola Marona, ficará sob a guarda da
requerente, facultando-se ao requerido o direito de visita no lar materno no sábado ou domingo, em finais de semana alternados,
das 10:0 horas às 17:0 horas, sem se ausentar da cidade do domicilo do menor. As visitas durante a semana serão livres desde
que previamente acertadas entre as partes, e não atrapalhe o horário escolar do menor. No que pertine as festas de Natal e Ano
Novo o requerido concorda que o menor ficará aos cuidados da genitora. Em relação aos feriados do dia das mães e aniversário
da mãe, o menor ficará com a requerente e no feriado do dia dos pais e aniversário do pai, o menor ficará com o requerido.
Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento Comum - Guarda, promovida por Sabryna Paiola contra
Antonio Marcos Marona, feito nº 1001802-20.2016.8.26.0369, com fundamento no artigo 487, Inciso III, “b”, do Novo Código de
Processo Civil.Outrossim, homologo a renúncia ao prazo recursal formulada, para que surta seus efeitos legais.Certifique-se o
trânsito em julgado e expeça-se as certidões de honorários aos advogados dativos, conforme prevê o Convênio OAB-SP/DPESP, para retirada exclusivamente pela internet, ressalto que, caso necessário, cabe ao advogado requerer vista do processo
para extrair cópia da nomeação antes da remessa ao arquivo.Defiro ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se.P.I.C. - ADV: PRISCILA PAIOLA (OAB 284958/
SP), MÔNICA SANTOS DA SILVEIRA (OAB 367786/SP)
Processo 1002090-65.2016.8.26.0369 - Divórcio Consensual - Casamento - C.T. - - I.S.T. - Vistos.Defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Tarjando-se.Juntem os requerentes certidão de casamento atualizada, no prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento da inicial.Int. - ADV: NORBERTO TORTORELLI (OAB 105995/SP)
Processo 1002106-19.2016.8.26.0369 - Divórcio Litigioso - Casamento - A.C.L. - Vistos.Com efeito, cumpre observar,
inicialmente, que o artigo 4º, §1º, da Lei no 1.060/50 deve ser interpretado em consonância ao disposto pelo artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus à assistência
judiciária gratuita. E por comprovação, naturalmente, deve-se entender a produção de prova efetiva, de natureza documental,
acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos, etc., não simples declaração unilateral
do interessado.Nesse sentido, os lapidares julgados oriundos da Colenda Sétima Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo:”(...) O preceito constitucional emerge claro: ‘o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos’ (artigo 5.º, inciso LXXIV). Estabeleceu-se ônus processual. Comprovar,
demonstrar, evidenciar, não é o mesmo que, simplesmente, se afirmar necessitado, no sentido da lei de assistência judiciária
(artigo 2.º, parágrafo único, c.c. o art. 4.º e seu § 1.º, da Lei n. 1.060, de 5.2.50). Convém lembrar, de outra sorte, que se mostra
insustentável a tese de que a mera declaração da parte forçaria o Juiz a deferir-lhe o pedido de benefício, de modo automático.
No sentido da lei, necessitado é quem não pode pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família (artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n. 1.060, de 1950, e artigo
19 do Código de Processo Civil) (...)” (JTJ 200/213, Relator Desembargador SÉRGIO PITOMBO).”(...) O texto do inciso LXXIV
do artigo 5.º da Constituição assegura ‘assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.
Desse texto ressalta, primeiro, que, constitucionalmente, a Justiça no Brasil não é gratuita. Não passa de postura ideológica
característica, alegar, assim mesmo, que o é. Do mesmo texto ressalta, em segundo lugar, que com ele não é compatível a
liberalidade do artigo 4.º da Lei Especial, que dispensa a comprovação (pois simples declaração da própria parte interessada
nada comprova), pelo que tal disposição deve considerar-se revogada. Se o mandamento constitucional condicionou o favor
da gratuidade à prova de insuficiência econômica (medida de proteção do patrimônio público), o legislador ordinário já não
está autorizado a dispensá-la (...)” (JTJ 196/240, Relator Desembargador WALTER MORAES).Todavia, conquanto se entenda
continuar em vigor a disposição de natureza infraconstitucional em sua plenitude, ainda assim se deve ter por relativa a presunção
de veracidade emanada da declaração de pobreza.A propósito, julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:”Separação
consensual. Assistência Judiciária. Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade
jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre,
justificando-se mais ainda tal atitude em processo em que não há parte interessada na impugnação da miserabilidade alegada.
Acórdão que, ao assim decidir, não ofendeu, diante da peculiaridade, o art. 4.º, § 1.º, da Lei n. 1.060/50, na redação da Lei
n. 7.510/86. Recurso ordinário improvido” (RT 686-185).Nesse passo, urge a consideração no sentido de que o entendimento
funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado,
estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício,
vale dizer, que se encontra o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do
processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam
exatamente em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito.Ora, no caso vertente, o patrimônio descrito na inicial,
bem como os documentos sobre o faturamento do estabelecimento comercial do casal, demonstram a possibilidade da parte
autora arcar com as custas processuais, não havendo comprovação de que suas despesas extraordinárias sejam capazes
de prejudicar o seu sustento ou de sua família.Assim, com base nos elementos acima amealhados, temos como inafastável
a conclusão no sentido da possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, o que determino seja feito no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, cancelando-se a distribuição. Intime-se. - ADV: LUCIANO EDUARDO DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 158801/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0718/2016
Processo 0000744-96.2016.8.26.0369 (processo principal 0002193-60.2014.8.26) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Saad Pedro Lassi - Manifeste-se o requerente
acerca do cálculo apresentado às fls. 23/28. - ADV: VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP), JOSUÉ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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