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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2016 - Página 11

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TJSP 04/10/2016 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano X - Edição 2214

11

ANA (OAB 234190/SP), JOÃO BATISTA GUIMARÃES CÂMARA NETO (OAB 246018/SP), ALESSANDRA REGINA PENTEADO
PRINA DE SOUZA (OAB 256472/SP), MARIA DE FATIMA SIMAO (OAB 142133/SP)
Processo 0000870-51.2014.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Altair Carlos Monteiro Prina
- ‘Fazenda do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o
reconhecimento da procedência do pedido formulado nestes autos de embargos interpostos pela FAZENDA DO ESTADO contra
CARLOS AUGUSTO CIARDULO, para excluir os valores cobrados em excesso e homologar os cálculos apresentados pela
embargante, tornando definitivo o valor da execução em R$ 8.059,50 (oito mil, cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) valor
pelo qual prosseguirá a execução nos autos principais. Em consequência, extingo, o feito, com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, inc. III, “a” do Código de Processo Civil.Sem condenação do embargado em custas ou honorários advocatícios,
face o disposto no parágrafo único do artigo 55 da Lei 9.099/95. Patente a preclusão lógica na espécie, providencie a parte
interessada e a serventia o que couber visando a requisição do valor apontado. - ADV: DANIEL GIRARDI VIEIRA (OAB 213150/
SP), CLARA ANGELICA DO CARMO LIMA (OAB 299520/SP), WILLIANISE DA SILVA MACHADO (OAB 294422/SP)
Processo 0000870-51.2014.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Altair Carlos Monteiro Prina
- ‘Fazenda do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos.Pedido de conclusão verbal.Reconheço
a existência de inexatidão material na sentença constante das páginas 257/258, em sua parte dispositiva. Assim, nos termos do
artigo 494, I, do CPC, corrijo-a, de ofício, para que dela fique constando corretamente o seguinte: “Ante o exposto, HOMOLOGO
por sentença o reconhecimento da procedência do pedido formulado nestes autos de embargos interpostos pela FAZENDA DO
ESTADO contra ALTAIR CARLOS MONTEIRO PRINA, para excluir os valores cobrados em excesso e homologar os cálculos
apresentados pela embargante, tornando definitivo o valor da execução em R$ 8.059,50 (oito mil, cinquenta e nove reais
e cinquenta centavos) valor pelo qual prosseguirá a execução nos autos principais.”Permanece, no mais, tal como lançada
referida sentença.Façam-se as retificações necessárias.Cumpra-se e Intime-se. - ADV: DANIEL GIRARDI VIEIRA (OAB 213150/
SP), CLARA ANGELICA DO CARMO LIMA (OAB 299520/SP), WILLIANISE DA SILVA MACHADO (OAB 294422/SP)
Processo 0001300-37.2013.8.26.0488 (048.82.0130.001300) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Rafael David de Paula - Telefonica Brasil Sa - Vistos.Defiro o requerimento autorizando Robson André Silva,
portador da OAB/SP a retirar o mandado de levantamento.Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, arquivando-se os autos em
seguida, observando-se as formalidades legais.Cumpra-se - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/
SP), TARCISIO JOSÉ DE OLIVEIRA FLORIANO (OAB 318203/SP)
Processo 0001605-55.2012.8.26.0488 (488.01.2012.001605) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - Agnaldo Rodrigues de Lima - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Vistos.Defiro o desentranhamento,
conforme requerido, independente de manutenção de cópia nos autos.Nada mais havendo para ser pleiteado, arquivem-se
os autos, observando-se as cautelas de praxe.Cumpra-se. - ADV: MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), SERGIO
ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP)
Processo 0001676-86.2014.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Adair Pereira - B.V.
FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da
Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.Tendo em vista a o certificado pela serventia a fl. 121 dando conta da inércia da parte
executada, bem como petição da parte exequente onde demonstra aceitação do valor depositado (fl. 124), e estando satisfeitos
os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, impõe-se à extinção do feito, conforme
requerido.Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com base no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, expeça-sse manado para levantamento da quantia apontada a
fl. 114, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO
(OAB 177274/SP), MATEUS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 213764/SP), THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP)

RANCHARIA
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SILVIA CAMILA CALIL MENDONÇA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALCIDIO LOPES DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0407/2016
Processo 0001232-73.2016.8.26.0491 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Ameaça (art. 147) - M.P.E.S.P. - V.H.S.C.
e outros - Torno sem efeito a certidão de fl. 83, visto que no termo de audiência de fls. 81-82 foi concedida REMISSÃO como
forma de SUSPENSÃO do processo.Aguarde-se eventual cumprimento da medida imposta.Int. - ADV: CLAUDEMIR SIMIONATO
(OAB 131843/SP)

REGISTRO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE REGISTRO EM 26/09/2016
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDA

:1002507-28.2016.8.26.0495
:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
: Banco Bradesco Financiamentos SA
: 269755/SP - Frederico Alvim Bites Castro
: Flavia de Souza Rodrigues Ribeiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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