TJSP 04/10/2016 - Pág. 3325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2214
3325
- ADV: AROLDO BARBOSA PACITO (OAB 170904/SP), FABIANA CANO RODRIGUES (OAB 169197/SP)
Processo 1002491-13.2016.8.26.0483 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Célia Regina
dos Santos Dourado - Vistos.Anote-se a interposição do agravo.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se notícia do julgamento definitivo do recurso.Int. - ADV: RENATA MOÇO (OAB 163748/SP)
Processo 1002525-85.2016.8.26.0483 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcio
Hideo Fukusawa de Albuquerque - Vistos.Anote-se a interposição do agravo.Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos.Aguarde-se notícia do julgamento definitivo do recurso.Int. - ADV: FABIANA CANO RODRIGUES (OAB 169197/
SP)
Processo 1002580-36.2016.8.26.0483 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Karla Regina
Marim Silva da Costa - Vistos.Anote-se a interposição do agravo.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se notícia do julgamento definitivo do recurso.Int. - ADV: FABIANA CANO RODRIGUES (OAB 169197/SP)
Processo 1002664-37.2016.8.26.0483 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ivani Cordeiro
dos Santos - Vistos.Anote-se a interposição do agravo.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Aguardese notícia do julgamento definitivo do recurso.Int. - ADV: FABIANA CANO RODRIGUES (OAB 169197/SP)
Processo 1002739-76.2016.8.26.0483 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aparecida
Ferreira Lima - Vistos.1-Recebo o aditamento à inicial.Anote-se.2-Não obstante, a despeito da ausência do contrato para
comprovação da legitimidade na liquidação individual, denota-se que o(s) autor(es) apresentou(aram) o número da linha
telefônica e do contrato de adesão, possibilitando, deste modo, a apresentação do referido contrato de plano de expansão
(PEX) pela requerida, com base no direito à informação (ar. 6º inciso III da Lei 8078/90) e no disposto no artigo 399, incisos I
e III, do CPC/2015.Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo:PLANO DE EXPANSÃO. TELEFONIA. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EMISSÃO IRREGULAR DE AÇÕES. Ação ordinária de adimplemento contratual cumulada com
pedido de exibição de documentos. Indeferimento da inicial. Ação julgada extinta, com fulcro no artigo 267, inciso IV do Código
de Processo Civil. Petição inicial apta. Provas não essenciais ao ajuizamento da demanda. Sentença anulada. Julgamento
do mérito. Causa madura. Aplicação do artigo 515, § 3º do Código de Processo Civil, para julgamento imediato. 1. A falta da
documentação assinalada não se erige em fundamento para a extinção, máxime quando os autores, prestigiando a celeridade
e economia processuais, cumularam pedido de exibição de documentos, justamente porque não têm a posse dos mesmos e,
também, em razão da relação de consumo que se estabelece entre as partes. (...) Afastaram o decreto de extinção, e, com
aplicação do artigo 515, § 3º do Código de Processo Civil, para julgamento imediato, rejeitaram as preliminares, negaram
provimento ao recurso adesivo da ré e deram provimento ao recurso de apelação dos autores, nos termos que constarão do
acórdão. (TJ-SP - 0200748-59.2011.8.26.0100, Relator: Vanderci Álvares, Data de Julgamento: 18/09/2014, 25ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2014).3-Por tais motivos, CITE-SE a executada para que apresente contestação,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na exordial, nos termos
do artigo 511 do Código de Processo Civil.4-Considerando os fundamentos acima delineados, e ainda, o pedido expresso
de exibição documental, DETERMINO, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo
399, incisos I e III, do CPC/2015, que a requerida apresente, no mesmo prazo acima, a cópia dos contratos de participações
acionárias ou relatório de informações cadastrais (“radiografia do contrato”), sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos
que, por meio do documento ou da coisa, se pretendia provar, consoante disposto no artigo 400, incisos I e II, do CPC/2015.
Int. - ADV: LEIRSON HENRIQUE MACHADO RICARDO (OAB 326259/SP), DÉBORA PORTEL FURLAN REDÓ DE ALMEIDA
(OAB 276410/SP)
Processo 1002745-83.2016.8.26.0483 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Alberto Rodrigues - Vistos.Ante o teor da petição e documentos de pág. 130/131, remetam-se os autos ao Distribuidor para
cancelamento da distribuição.Int. - ADV: CAMILLA DANTAS PALUDETTO DASSIE (OAB 276403/SP)
Processo 1002794-27.2016.8.26.0483 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos
Eduardo Furlan Redó - Vistos.1-Recebo o aditamento à inicial.Anote-se.2-Não obstante, a despeito da ausência do contrato
para comprovação da legitimidade na liquidação individual, denota-se que o(s) autor(es) apresentou(aram) o número da linha
telefônica e do contrato de adesão, possibilitando, deste modo, a apresentação do referido contrato de plano de expansão
(PEX) pela requerida, com base no direito à informação (ar. 6º inciso III da Lei 8078/90) e no disposto no artigo 399, incisos I
e III, do CPC/2015.Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo:PLANO DE EXPANSÃO. TELEFONIA. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EMISSÃO IRREGULAR DE AÇÕES. Ação ordinária de adimplemento contratual cumulada com
pedido de exibição de documentos. Indeferimento da inicial. Ação julgada extinta, com fulcro no artigo 267, inciso IV do Código
de Processo Civil. Petição inicial apta. Provas não essenciais ao ajuizamento da demanda. Sentença anulada. Julgamento
do mérito. Causa madura. Aplicação do artigo 515, § 3º do Código de Processo Civil, para julgamento imediato. 1. A falta da
documentação assinalada não se erige em fundamento para a extinção, máxime quando os autores, prestigiando a celeridade
e economia processuais, cumularam pedido de exibição de documentos, justamente porque não têm a posse dos mesmos e,
também, em razão da relação de consumo que se estabelece entre as partes. (...) Afastaram o decreto de extinção, e, com
aplicação do artigo 515, § 3º do Código de Processo Civil, para julgamento imediato, rejeitaram as preliminares, negaram
provimento ao recurso adesivo da ré e deram provimento ao recurso de apelação dos autores, nos termos que constarão do
acórdão. (TJ-SP - 0200748-59.2011.8.26.0100, Relator: Vanderci Álvares, Data de Julgamento: 18/09/2014, 25ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2014).3-Por tais motivos, CITE-SE a executada para que apresente contestação,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na exordial, nos termos
do artigo 511 do Código de Processo Civil.4-Considerando os fundamentos acima delineados, e ainda, o pedido expresso
de exibição documental, DETERMINO, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo
399, incisos I e III, do CPC/2015, que a requerida apresente, no mesmo prazo acima, a cópia dos contratos de participações
acionárias ou relatório de informações cadastrais (“radiografia do contrato”), sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos
que, por meio do documento ou da coisa, se pretendia provar, consoante disposto no artigo 400, incisos I e II, do CPC/2015.
Int. - ADV: DÉBORA PORTEL FURLAN REDÓ DE ALMEIDA (OAB 276410/SP), LEIRSON HENRIQUE MACHADO RICARDO
(OAB 326259/SP)
Processo 1002892-12.2016.8.26.0483 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Dirceu Francisco Abegão - Vistos.1-Recebo o aditamento à inicial.2-Não obstante, a despeito da ausência do contrato para
comprovação da legitimidade na liquidação individual, denota-se que o(s) autor(es) apresentou(aram) o número da linha
telefônica e do contrato de adesão, possibilitando, deste modo, a apresentação do referido contrato de plano de expansão
(PEX) pela requerida, com base no direito à informação (ar. 6º inciso III da Lei 8078/90) e no disposto no artigo 399, incisos I
e III, do CPC/2015.Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo:PLANO DE EXPANSÃO. TELEFONIA. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EMISSÃO IRREGULAR DE AÇÕES. Ação ordinária de adimplemento contratual cumulada com
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