TJSP 06/10/2016 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2216
1567
com pedido de tutela antecipada que Polyquim Comércio, Importação, Exportação e Representação move em face de Telefônica
do Brasil S/A, afirmando, em resumo, que contratou os serviços de telefonia e internet da ré, os quais estão sendo prestados de
forma defeituosa desde meados de abril de 2016, sendo que ao final de maio foi suspensa a prestação do serviço sem previsão
de normalização. Pretende assim seja a ré obrigada a restabelecer a prestação de serviços sob pena de multa diária, sejam
declarados inexigíveis os valores cobrados pela ré referente ao período em que o serviço não foi prestado, seja a ré condenada
a indenizar-lhe os danos morais suportados estimados em R$ 27.776,10 e danos materiais no importe de R$ 4.122,57. Formulou
pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Veio a inicial instruída com documentos.Deferida a antecipação dos efeitos da
tutela pela decisão de f. 42.Emenda a petição inicial veio as f. 49/71.Informou a ré a interposição de Agravo de Instrumento as
f. 103/153. Acórdão pelo improvimento do Recurso veio as f. 217/221.Contestação foi apresentada as f. 157/168, na qual nega
ter responsabilidade pela falha do serviço alegando culpa exclusiva de terceiro. Afirma ainda ter respondido apropriadamente
as queixas da autora. Aduz que as cobranças do serviço contratado representa exercício regular de direito, não havendo
nisso qualquer irregularidade. Impugna circunstanciadamente as verbas indenizatórias pretendidas na petição inicial. Pede
ao final a improcedência do pedido.Réplica anotada.Pugnou a autora pela oitiva de testemunhas enquanto a ré declinou da
produção de outras provas.É o relato do necessário.DECIDO.Do que até aqui consta verifica-se que as partes neste feito são
legítimas e estão regularmente representadas. Outrossim, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível.Também
estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.Não há outras questões
processuais pendentes a serem analisadas.Diante do exposto, dou o feito por saneado.Fixo como pontos controvertidos: a) a
responsabilidade pela falha de serviço noticiada pela autora e b) a ocorrência dos danos que afirma a autora ter suportados
e sua quantificação.Defiro a prova testemunhal requerida pela autora e para sua colheita designo audiência de instrução e
julgamento a ser realizada no dia 17 de novembro de 2016, às 14 horas. Rol de testemunhas deverá vir acostado aos autos
em até 05 (cinco) dias da publicação sob pena de preclusão.Tentativa de conciliação será levada a cabo no inicio da audiência
de instrução. - ADV: ROBERTO PEREIRA GONCALVES (OAB 105077/SP), KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP),
CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP), JOSINA GRAFITES DA COSTA (OAB 120445/RJ)
Processo 1006063-91.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André Manifeste-se sobre o mandado cumprido parcialmente. - ADV: PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP)
Processo 1006446-69.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Maria da Conceição Perrella
- Sul América Companhia Nacional de Seguros - Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a
necessidade e pertinência. Desde já advirto que o silêncio será interpretado como desinteresse pela produção de outras provas,
procedendo-se ao julgamento antecipado da lide.Intimem-se. - ADV: JAIRO GERALDO GUIMARÃES (OAB 238659/SP), LUIZ
FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1006537-62.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Oswaldo
Quirino Ltda - Fls. 38: Defiro os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos do Código de Processo Civil/2015.Expeça-se novo
mandado.Int. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1006787-95.2016.8.26.0348 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Jp Marques Concretagem Me - 2m Industria
Comercio e Serviços Eletricos Ltda - Me - Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a
necessidade e pertinência. Desde já advirto que o silêncio será interpretado como desinteresse pela produção de outras
provas, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide.Intimem-se. - ADV: RICARDO FERREIRA TOLEDO (OAB 267949/SP),
HENRIQUE DE MARTINI BARBOSA (OAB 242792/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), EDUARDO LUÍS DA
SILVA (OAB 298013/SP)
Processo 1007010-48.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Odair Francisco Luciano Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos,I.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos
morais e pedido liminar que Odair Francisco Luciano move em face de Portoseg S/A Crédito, Financiamento e Investimento,
alegando, em síntese, que possui cartão de crédito administrado pela ré e a despeito de nunca tê-lo utilizado recebeu cobrança
relativa a duas compras feitas no exterior. Afirma que contestou as referidas transações junto a ré, contudo, não obteve êxito na
desconstituição do débito. Aduz que seu nome foi inscrito no rol de maus pagadores em decorrência das transações contestadas.
Pretende assim o cancelamento da negativação e a indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00. Requereu antecipação
de tutela, para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. A inicial veio acompanhada de documentos.Deferida a
tutela antecipada e deferida a gratuidade a f. 31/32.Regularmente citada, a ré apresentou contestação a f. 38/48 na qual aduz que
a despeito de não ter encontrado irregularidade nas transações inquinadas pelo autor, procedeu na fatura seguinte ao estorno
das cobranças e a baixa da negativação, sendo que tudo se deu antes da propositura da presente ação. Refuta a pretensão
indenizatória tecida na petição inicial. Concluiu pugnando pela improcedência da ação e juntando documentos. Réplica anotada
as f. 56/57.Declinaram as parte da produção de outras provas.É o relato do necessário.II.DECIDO.É hipótese de antecipado
julgamento na forma do art. 354 do Código de Processo Civil, pois que patente a falta de interesse processual do autor, ante a
desnecessidade do provimento jurisdicional que aqui se invoca.Restou demonstrado nos autos que a ré acatou a contestação
do autor as compras realizadas através de cartão de crédito por ela administrado, procedendo o extorno das cobranças e a
baixa da negativação antes da propositura da presente ação.Anote-se que a negativação inquinada na petição inicial foi levada
a cabo após o vencimento da fatura do cartão de crédito e antes da contestação do débito formulada administrativamente pelo
autor, pelo que não se há de falar em culpa da ré ao procede-la.III.Isto posto, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito a
presente ação que Odair Francisco Luciano move em face de Portoseg S/A Crédito, Financiamento e Investimento nos termos
do art. 485, VI (falta de interesse processual), do Código de Processo Civil, ficando o autor condenado ao pagamento das custas
e despesas processuais, mais verba honorária fixada em 10% sobre o valor corrigido da causa, com as ressalvas do art. 98,
§ 3º, CPC.P.R.I. - ADV: SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 153707/SP), LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON
(OAB 153710/SP), GLAUDYANA SOUSA MEDEIROS (OAB 336474/SP)
Processo 1007282-76.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Fl. 98: Defiro a suspensão.Aguarde-se por provocação no arquivo.Int. - ADV: ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), ORLANDO
D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP)
Processo 1007476-42.2016.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - Grafica Rogel Ltda
Epp - Fls. 23: defiro o prazo de 5 dias.Decorridos, manifeste-se o autor.Int. - ADV: JUSTINIANO APARECIDO BORGES (OAB
107585/SP)
Processo 1008264-27.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Antonio Tarifa Ortiz e outros Manifeste-se sobre a precatória negativa. - ADV: SIDNEY LEVORATO (OAB 78957/SP)
Processo 1008551-87.2014.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
- Fls. 108/9: Acolho a substituição.Proceda a serventia as anotações necessárias.Manifeste-se o requerente em termos de
prosseguimento.Int. - ADV: FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), ALEXANDRE
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