TJSP 06/10/2016 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2216
2016
de Orlândia - Heliane Lino de Oliveira Me - Manifeste-se a parte autora em 05 dias - decorreu o prazo para defesa. - ADV:
CARINA APARECIDA ARCHANGELO COTIAN (OAB 178760/SP)
Processo 1001660-08.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Carlos Fonseca Capareli Fonseca-ME e outro - Manifeste-se a parte autora em 05 dias - decorreu o prazo
para defesa. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP)
Processo 1001714-71.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Seguro - Andrea Peron Leme - - Alex Sandro Razanauskas
Júnior - - Arthur Leme - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos.Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e
de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Atentem-se as partes para o rateio da prova, caso necessário, nos termos do
artigo 95 do CPC: ‘Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada
pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as
partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o
valor correspondente.’Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão
consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos
os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP)
Processo 1001797-87.2016.8.26.0404 - Monitória - Cheque - Auto Posto São José Ltda. - Moisés Antônio da Silva Me. Vistos.1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (fls. 48), para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Em consequência,
extingo o processo, com resolução de mérito.2. Sem custas, pela isenção legal.3. Honorários advocatícios na forma pactuada.4.
Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado.6. Após, arquivem-se os autos.P.R.I. e Cumpra-se. ADV: CANDIDO FABIO DA ROCHA (OAB 145750/SP)
Processo 1001926-92.2016.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Luiz Fagner Pereira do Reis - Vistos.1. Intime-se a parte autora, via patrono constituído,
para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, providenciando guia de diligência do oficial de justiça legível
(fls.63), sob pena de extinção, com fundamento no art.485, inc.III, do Código de Processo Civil.2. Vinda a diligência, faça-se a
distribuição do mandado para cumprimento.Int. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/
SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1002061-07.2016.8.26.0404 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Setor Transpoer Ltda e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos.1. Atenda o patrono o item 3 de fls. 58, no prazo de 05 dias. 2. Após,
conclusos para recebimento da inicial.Int. - ADV: PEDRO LUIZ PIRES (OAB 117604/SP)
Processo 1002117-40.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Seguro - Osvaldo Josué Mortari - Seguradora Lider dos
Consorcios de Seguro DPVAT SA - Vistos.1. Fls. 31/35: Mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.2. Assim,
aguarde-se o atendimento da intimação determinada às fls. 28.Intime-se. - ADV: EMERSON GUALBERTO PIMENTA (OAB
304824/SP)
Processo 1002243-90.2016.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Karina de Souza Cassiano Leal - Vistos.Custas e diligências do Oficial de Justiça
recolhidas (fls.22).Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n º 35
da ENFAM).Comprovada a mora, DEFIRO a liminar para determinar a busca e apreensão do(s) veículo(s) MARCA/MODELO:
CROSSFOX 1.6 MI TOTA TIPO:1, ANO:2006 COR: PLACA: DQR6662 CHASSI: 9BWKB05Z164131925, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Efetivada a busca e apreensão, CITE-SE o(a) requerido(a) para pagar a integralidade
da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (Julgamento do REsp 1.418.593
/ MS na data de 14/05/2014, proferido pela Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão: “Nos
contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar
na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados
pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”), no prazo de
5 (cinco) dias úteis contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Caso não localizado o veículo, se interesse pela parte autora, deverá ser
providenciado o recolhimento da taxa Renajud para bloqueio - circulação, o que fica, desde já deferido. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado, ficando deferida a distribuição plantão-urgente, se a parte optar em acompanhar a diligência no
dia ou no caso de desentranhamento do mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: PLUMA NATIVA
TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1002244-75.2016.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Valdemir da Silva - Vistos.Custas e diligências do Oficial de Justiça recolhidas (fls. 22)
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n º 35 da ENFAM).Comprovada a
mora, DEFIRO a liminar para determinar a busca e apreensão do(s) veículo(s) MARCA/MODELO: GOL 16V TIPO:1, ANO:2000
COR: PRATA PLACA: CTX2520 CHASSI: 9BWZZZ373YT090244, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Efetivada a busca e apreensão, CITE-SE o(a) requerido(a) para pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores
apresentados e comprovados pelo credor na inicial (Julgamento do REsp 1.418.593 / MS na data de 14/05/2014, proferido pela
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