TJSP 06/10/2016 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2216
2017
Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n°
10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar
a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena
de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”), no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Caso não localizado o veículo, se interesse pela parte autora, deverá ser providenciado o recolhimento da taxa
Renajud para bloqueio - circulação, o que fica, desde já deferido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando
deferida a distribuição plantão-urgente, se a parte optar em acompanhar a diligência no dia ou no caso de desentranhamento do
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS
(OAB 265023/SP)
Processo 1002261-14.2016.8.26.0404 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Compra e Venda - Francisco Nicolau - Vistos.Francisco
Nicolau, na pessoa de sua curadora provisória Luzia Henrique Nicolau, qualificado(s) nos autos pretende(m) o deferimento da
expedição de alvará judicial, objetivando a transferência do veículo VW Gol Highway, gasolina, cor cinza, ano/modelo 2002,
placa DFN 0509 para o comprador Sr. Leonardo Clemente (fls. 22).Juntou documentos.É o relatório.Fundamento e decido.
Pretensão e Processamento. Deferimento determinado de imediato.Para a transferência do veículo acima descrito é necessária
a expedição do alvará judicial.O requerente Francisco é interditado e está representado por sua curadora provisória Luzia
Henrique Nicolau, conforme documento de fls.10.O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.Prescinde a pretensão
do ajuizamento da ação de inventário.Este o direito.Dispositivo.Em face de todo o exposto, fundamentado no preceito legal
pertinente (art.487, inciso I, do Código de Processo Civil) e não existindo óbice jurídico, com necessidade de provimento judicial,
julgo procedente a pretensão (alvará judicial).Expeça-se o alvará para que o(a) autor(a) Francisco Nicolau, Rua 08, 1484,
A, Jardim Siena - CEP 14620-000, Orlandia-SP, CPF 071.841.288-50, RG 20.102.533, Casado, Brasileiro, aposentado, na
pessoa de sua curadora provisória Luzia Henrique Nicolau, brasileira, casada, doméstica, portadora do RG 37.353.720-7, CPF
186.453.888-04, possa realizar a transferência do veículo VW Gol Highway, gasolina, cor cinza, ano/modelo 2002, placa DFN
0509 para o comprador Sr. Leonardo Clemente, brasileiro, portador do RG 11.003.263-3, CPF 095.043.429-90. Desnecessária a
prestação de contas.Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se.Certifique-se, de imediato, o trânsito, ante
o desinteresse recursal. Feitas as comunicações e anotações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas.P.R.I. e Cumprase. - ADV: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB 179156/SP)
Processo 1002458-66.2016.8.26.0404 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Ervídio Adams Junior - Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia - Por todo exposto, desnecessárias maiores
elucubrações, rejeito liminarmente os embargos (artigo 918, incisos I e II, do CPC), e julgo extinto o processo sem resolução
de mérito com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Deixo de fixar sucumbência, porquanto não houve
recolhimento de custas e sequer intimação da parte contrária para impugnação.Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R. e intimem-se. - ADV: ALINE CRISTIANE ADAMS (OAB 47052/GO)
Processo 1002475-05.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Taís
Rafaela dos Santos - Construtora Tenda S/A - Vistos.1. À parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias,
atribuindo correto valor à causa, que deverá corresponder ao conteúdo econômico almejado (no caso a soma do valor solicitado
a título de dano moral e o valor do débito que se pretende a declaração de inexistência - R$ 4.870,82 - fl. 03), recolhendo as
custas iniciais, sob pena de extinção ou cancelamento (art. 290 e 321, parágrafo único, ambos do CPC). 2. Sem prejuízo, indique,
dentre os documentos juntados, o pagamento do débito informado à fl. 04, primeiro parágrafo, no valor de R$ 4.870,82.3. Após,
tornem conclusos para recebimento da inicial e apreciação do pedido de tutela de urgência.Int. - ADV: PEDRO DEL MONTE
MARCUSSI (OAB 318108/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IURI SVERZUT BELLESINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1023/2016
Processo 0003152-52.2016.8.26.0404 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0000686-15.2015.8.26.0374 - Vara Única do
Foro de Morro Agudo) - P.A.S.S. - A.D.S. - Vistos.0. Solicite-se, via e-mail, o envio da petição inicial, assim como planilha do
cálculo do débito alimentar, no prazo de 10 dias. Na inércia, certifique-se e devolva-se, sem cumprimento.1. Atendido o item
supra, cumpra-se, servindo a presente como mandado.2. Cumprida, devolva-se a carta precatória, com as homenagens de
praxe, observando-se o Comunicado CG nº 155/2016, DJE 03/02/2016, página 03/04: (..) ‘A devolução da carta precatória ao
juízo deprecante será feita por e-mail institucional, devendo ser encaminhadas em formato PDF peças processuais produzidas
no juízo deprecado. No caso de mandado cumprido positivo, este será encaminhado também fisicamente, via malote, à unidade
deprecante; e após cumprida a precatória, esta será devolvida pelo juízo deprecado ao juízo deprecante via e-mail institucional’.3.
Tratando-se de carta precatória recebida via malote digital, devolva-se a carta precatória, via MALOTE DIGITAL (COMUNICADO
SPI Nº 46/2016 - DJE 12/09/2016 - página 19 (‘Os ofícios de justiça vinculados aos Distribuidores elencados no Anexo Único
encaminharão ao Distribuidor respectivo, por e-mail institucional, a carta precatória a ser transmitida eletronicamente a outro
Tribunal, devendo constar no corpo do texto da mensagem a especificação do Juízo Deprecado e no campo “assunto” a expressão
“Malote Digital - carta precatória”. Os arquivos deverão ser enviados, obrigatoriamente, em formato “pdf” e o seu tamanho não
poderá ultrapassar o limite de 10MB. Deverá ser encaminhado um único e-mail para cada carta precatória expedida.’).4. Lancese a movimentação correta de remessa e encaminhe-se a carta precatória para a fila “Processo Arquivado”.Int. - ADV: MARCO
ANTONIO FIGUEIREDO FILHO (OAB 210322/SP)
Processo 1000086-47.2016.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - P.E.C.L. - E.C.L. - Vistos.1.
Reabro o prazo de 05 dias ao patrono da parte autora, Dr. Thiago, a fim de se manifestar acerca do despacho de fl. 121/122.2.
Após e sem prejuízo, aguarde-se a resposta dos ofícios expedidos (fl. 125/126).Int. - ADV: JOSE JORGE MARCUSSI (OAB
17933/SP), THIAGO HENRIQUE CORREA (OAB 359625/SP), ROGERIO MIRANDA (OAB 96891/SP)
Processo 1000196-80.2015.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Clara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º