TJSP 06/10/2016 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2216
2080
o autor intimado para o comparecimento, oficie-se para redesignação, com presteza.Intime-se. - ADV: LUCIMAR JOSÉ DE
ARAUJO (OAB 319911/SP)
Processo 1006172-02.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Despejo por Denúncia Vazia - Antônio Madureira - Vistos.
Presumindo-se a intimação do autor para dar andamento ao feito, nos termos do art. 274, parágrafo único, do C.P.C. (fl. 52),
sem contudo tê-lo feito (fl. 53), JULGO EXTINTO a presente ação, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo
Civil.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.P.R.I.C. . - ADV: ERICA CÂMARA
MENEGATTO SANTOS (OAB 222858/SP), RICARDO MENEGATTO DOS SANTOS (OAB 235454/SP)
Processo 1006181-90.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRANKLIN MUNIZ - Vistos.
Presentes os requisitos, defiro os benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a). Anote-se.Diante da afirmação do(a) autor(a) de
que solicitou os cartões de crédito indicados a p. 1, e tampouco autorizou os respectivos desbloqueios, verificando-se presentes
elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela
de urgência nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil para determinar que o requerido BANCO ITAUCARD S/A se
abstenha de incluir o nome de FRANKLIN MUNIZ, CPF: 145.112.998-03, RG: 23.889585-3, no(s) cadastro(s) do(s) órgão(s) de
proteção ao crédito. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se o(a/s) réu(ré/s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de
que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente por cópia assinada digitalmente como mandado e
ofício. Deverá o(a) autor(a) providenciar a impressão da presente decisão para as providências que se fizerem necessárias, no
sentido de dar-se integral cumprimento à liminar deferida, comprovando-se o protocolo no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV:
SUELIO BARBOSA DA SILVA (OAB 279413/SP)
Processo 1006390-93.2015.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Movimento
Habitacional Casa para Todos - Celia Maria Pereira - Vistos.P. 60/62: Expeça-se novo mandado para integral cumprimento
conforme decisão a pg. 51.Intime-se. - ADV: TEREZINHA BRITO SEPULVEDA (OAB 139064/SP)
Processo 1006593-21.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Lucinete de Jesus Santos
e outros - Vistos.Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa.Os
autores requerem seja declarada nula a Assembléia Geral Extraordinária realizada em 07/02/2016 que culminou, entre outras
decisões, com a troca do pastor presidente Pr. Elson Vila Nova do Nascimento, vez que tal ato, segundo a inicial, não se reveste
de legalidade, tendo em vista ter sido realizada sem o conhecimento de mais de duas centenas de membros da igreja Evangélica
Assembleia de Deus, Campo Baronesa, em horário não constumeiro, habitual e condizente com os trabalhos e sem edital de
convocação, entre outras irregularidades. Para apreciação da antecipação de tutela, designo audiência prévia de conciliação,
nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, para o dia ____23____ de ____11________ p.f., às ____15,50______
horas. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a/s) réu(ré/es), advertindo-se de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial, bem como INTIME(M)-SE o(a/s) autor(a/es) para o comparecimento.A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá a presente por cópia assinada digitalmente como mandado.Intime-se. ADV: LEONARDO MOTA DO NASCIMENTO PERESTRELO (OAB 346329/SP)
Processo 1006873-26.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Tatiane Cristina de Jesus - Banco Bradesco Cartões
S.A. - Procedo a intimação do(s) interessado(s) para retirada do mandado de levantamento judicial nº 556 já expedido. - ADV:
GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1007181-62.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - G.F.S. - B. - Guia de levantamento nº 574/2016 disposição para
retirada. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1007308-63.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Jesse Tavares Mello - Vistos.Presentes
os requisitos, defiro os benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a). Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa.Recebo
a petição de pp. 31/32 como aditamento à inicial. Atento à afirmação do(a) autor(a) de que não reconhece o(s) débito(s)
apontado(s) pelo(a) requerido(a) Banco Bradesco Cartões S.A. (p. 32), verificando-se presentes elementos que evidenciam a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência nos termos do
artigo 300 do Código de Processo Civil para determinar a exclusão do nome de Jesse Tavares Mello, CPF: 009.352.868-02, RG:
13.705.275, do(s) cadastro(s) do(s) órgão(s) de proteção ao crédito com relação apenas ao(s) apontamento(s) no(s) valor(es) de
R$791,60, contrato 009352868000002, data 20/10/2014, e R$72,22, contrato 009352868000002, data 02/11/2014 (pp. 26/27).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se
e intime(m)-se o(a/s) réu(ré/s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente por cópia assinada digitalmente como mandado e ofício. Deverá o(a) autor(a)
providenciar a impressão da presente decisão para as providências que se fizerem necessárias, no sentido de dar-se integral
cumprimento à liminar deferida, comprovando-se o protocolo no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: KRISTIANE CARREIRA
RIJO BUANI (OAB 313466/SP)
Processo 1007482-09.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - S.R.S.S. - B. - Procedo a intimação do(s) interessado(s) para
retirada do mandado de levantamento judicial nº 542 já expedido. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP),
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