TJSP 07/10/2016 - Pág. 1607 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2217
1607
Intime-se.Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha
valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RIVALDIR
D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP), OZANA APARECIDA
TRINDADE GARCIA FERNANDES (OAB 265744/SP)
Processo 0005492-58.2007.8.26.0347/01 - Requisição de Pequeno Valor - Regime Previdenciário - Madalea Pereira
Carvalho - Vistos.SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ JUDICIAL para autorizar a requerente MADALENA
PEREIRA DE CARVALHO, brasileira, solteira, trabalhadora rural, portadora do RG nº 19.813.971-8 SSP/SP e inscrita no CPF/
MF nº 090.613.108-14 ou seu Procurador, Dr ARNALDO SEBASTIÃO MORETTO, advogado inscrito na OAB/SP sob nº 50.740,
inscrito no CPF/MF 423.978.718-15, a levantar junto ao BANCO DO BRASIL (001), agência 1897, conta corrente 99.7380853,
o valor existente de R$29.505,38 (vinte e nove mil, quinhentos e cinco reais e trinta e oito centavos), e demais acréscimos
legais que houverem na data do pagamento, referente a RPV, podendo, para tanto, assinar documentos, bem como, praticar
todos os atos necessários para cumprimento do presente alvará. Caso haja incidência de imposto de renda, de acordo com a
legislação, deverá ser retido no ato da liberação do valor depositado. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.Certifique
a Serventia nos autos principais o levantamento do crédito neste incidente.Após, arquivem-se.Intime-se. - ADV: ARNALDO
SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP)
Processo 0005492-58.2007.8.26.0347/02 - Requisição de Pequeno Valor - Regime Previdenciário - Arnaldo Sebastiao
Moretto - Arnaldo Sebastiao Moretto - Vistos.SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ JUDICIAL para autorizar o
requerente e advogado, Dr ARNALDO SEBASTIÃO MORETTO, advogado inscrito na OAB/SP sob nº 50.740, inscrito no CPF/
MF 423.978.718-15, a levantar junto ao BANCO DO BRASIL (001), agência 1897, conta corrente 99.7380853, o valor existente
de R$ 3.672,87 (três mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos), e demais acréscimos legais que houverem
na data do pagamento, referente à verba honorária, podendo, para tanto, assinar documentos, bem como, praticar todos os
atos necessários para cumprimento do presente alvará. Caso haja incidência de imposto de renda, de acordo com a legislação,
deverá ser retido no ato da liberação do valor depositado. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.Certifique a Serventia
nos autos principais o levantamento do crédito neste incidente.Após, arquivem-se.Intime-se. - ADV: ARNALDO SEBASTIAO
MORETTO (OAB 50740/SP)
Processo 1000084-54.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Michelly Mota Faria - Isto posto
e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação e condeno o réu a pagar à autora o beneficio de auxílio-reclusão
na forma postulada na exordial, calculado na forma prevista na Lei n°. 8.213/91, devido desde o indeferimento administrativo e
durante todo o período em que o segurado permanecer encarcerado. Sobre as parcelas impagas incidirão correção monetária
e juros de mora desde as datas de cada vencimento respectivo.Presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, defiro a
tutela provisória de urgência antecipada e determino ao réu a imediata implantação do benefício, oficiando-se.Arcará o réu com
o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (quinze por cento) da condenação.P. I. ADV: OZANA APARECIDA TRINDADE GARCIA FERNANDES (OAB 265744/SP), KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO
(OAB 275170/SP)
Processo 1000091-80.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - SERGIO DONIZETE
DE PAULA - Vistos.Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe e as
homenagens deste Juízo, encaminhando oportunamente por mídia digital o conteúdo dos autos à referida instância.Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Intime-se. - ADV: VALÉRIA CRISTINA MACHADO CAETANO (OAB
346393/SP), MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP), ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
Processo 1000130-14.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Reajustes e Revisões Específicos - Alcides Celino Martins Instituto Nacional do Seguro Social - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE esta ação movida por
Alcides Celino Martins contra o Instituto Nacional de Seguro Social INSS.Arcará o autor com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em R$-880,00 (oitocentos reais). Por ser beneficiário da Assistência Judiciária,
a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC.P.I. - ADV: JOSE DARIO DA
SILVA (OAB 142170/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1000138-20.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Aparecida
Tomas de Aquino - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação previdenciária movida por
Aparecida Tomas de Aquino contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS para o fim de: reconhecer o tempo de serviço
rural da autora discriminado na inicial; e deferir à requerente a aposentadoria rural por tempo de contribuição, a partir da data
do requerimento administrativo, incluindo gratificação natalina, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo
a Lei 8.213/91 em 01 (um) salário mínimo, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da
liquidação.Arcará o requerido com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$-880,00
(oitocentos e oitenta reais). P.I. - ADV: MARCELO FÁVERO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 189301/SP), PRISCILA DAIANA DE
SOUSA VIANA (OAB 297398/SP)
Processo 1000208-71.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Genival Correia de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Isto posto e pelo mais que dos autos consta,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação movida por Genival Correia de Lima contra o Instituto Nacional de Seguro
Social - INSS para, reconhecendo como atividade especial os períodos de 08/09/1976 a 10/10/1977, 17/12/1985 a 03/06/1986,
15/08/1990 a 01/11/1990, 15/04/1991 a 13/06/1991, 01/01/2010 a 14/05/2013, determinar a revisão da aposentadoria por tempo
de contribuição concedida, retroativa à data do requerimento administrativo, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja
calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as
parcelas vencidas à época da liquidação.Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). P. I. - ADV: RAFAEL DUARTE RAMOS (OAB 269285/SP), CRISTIANO
RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1000233-50.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Luiz Carlos Miranda - Isto
posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação movida por Luiz Carlos Miranda contra o Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS e, convalidada a tutela antecipada já deferida, condeno o requerido a pagar ao autor benefício
previdenciário consistente na aposentadoria por invalidez, devido desde que cessado o auxílio doença, compensando o quanto
pago por força da decisão antecipatória da tutela. Sobre as parcelas impagas acrescer-se-ão correção monetária e juros de
mora.Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e
oitenta reais).P. I. - ADV: FABIANA OLINDA DE CARLO (OAB 264468/SP)
Processo 1000565-17.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Reinaldo Antonio Felippe
- Vistos.Declaro encerrada a instrução. Em substituição aos debates, apresentem as partes razões finais escritas, no prazo
sucessivo de 15 dias.Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que
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