TJSP 07/10/2016 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2217
2011
cancelamento da distribuição. Int. - ADV: THIAGO CELESTINO CANTIZANO (OAB 353403/SP)
Processo 1002110-65.2016.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio
Edifício Pingo D’agua - Vistos.Providenciem o(s) requerente(s) o recolhimento/complementação das custas iniciais (observar
Lei Estadual 11.608/2003) e a taxa da carteira da Previdência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Int. - ADV: THIAGO CELESTINO CANTIZANO (OAB 353403/SP)
Processo 1002115-87.2016.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio
Residencial Villa Du Mar - Vistos.Providenciem o(s) requerente(s) o recolhimento/complementação das custas iniciais (observar
Lei Estadual 11.608/2003) e a taxa da carteira da Previdência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Int. - ADV: THIAGO CELESTINO CANTIZANO (OAB 353403/SP)
Processo 1002116-72.2016.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio
Residencial Villa Du Mar - Vistos.Providenciem o(s) requerente(s) o recolhimento/complementação das custas iniciais (observar
Lei Estadual 11.608/2003) e a taxa da carteira da Previdência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Int. - ADV: THIAGO CELESTINO CANTIZANO (OAB 353403/SP)
Processo 1002120-12.2016.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Condomínio Edifício Ana Bastos - Vistos.Providenciem o(s) requerente(s) o recolhimento/complementação das custas iniciais
(observar Lei Estadual 11.608/2003) e a taxa da carteira da Previdência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento
da distribuição. Int. - ADV: THIAGO CELESTINO CANTIZANO (OAB 353403/SP)
Processo 1002159-09.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum - Pagamento - Almeida Comércio de Alimentos Eireli - Vistos.
Providenciem o(s) requerente(s) o recolhimento/complementação das custas iniciais (observar Lei Estadual 11.608/2003) e
a taxa da carteira da Previdência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: PAULO
RODRIGUES FAIA (OAB 223167/SP), ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB 246925/SP)
Processo 1002161-76.2016.8.26.0366 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Intime-se o autor para emendar a inicial, atribuindo à causa o valor do contrato, recolhendo-se as custas complementares, em
15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), ALEXANDRE
NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP)
Processo 1002163-46.2016.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a
citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA
MARQUES (OAB 289974/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GRAZIELA DA SILVA NERY ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0541/2016
Processo 1000196-63.2016.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.N.R. - Acolho a pretensão
formulada pelo patrono do autor por meio da peça de fls. 49/50 dos autos, para o fim de marcar nova data para realização da
audiência de tentativa de conciliação, servindo, para tanto, o dia 06 de março de 2017, às 13:00 horas. Expeça-se nova carta
precatória para fins de citação e intimação do réu Wanderley Dantas Rodrigues, nela anotando que competirá ao digno meirinho
encarregado da diligência proceder a “citação com hora certa”. É providência que compete a serventia tomar a instrução do
expediente com o traslado das peças de fls. 32/34. Confeccione-se, ademais, mandado de intimação do requerente Yuri Nunes
Rodrigues, menor de idade representado por sua genitora Roberta Nunes Galvão. Int. (publicação no DJE), dando-se ciência ao
Ministério Público. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1000239-34.2015.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.S. - Em que pese o endereço
fornecido pela patrona do autor por meio da peça de fls. 57 seja idêntico aquele anotado na exordial (fls. 01/04), tendo o digno
meirinho do juízo para lá se dirigido e não encontrado o réu Amauri Belchior Santana (v. certidão de fls. 23, item 1), entendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º