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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2016 - Página 2012

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TJSP 07/10/2016 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2217

2012

por bem acolher a pretensão que visa o agendamento de nova data para a realização da audiência de tentativa de conciliação,
servindo, para tanto, o dia 13 de dezembro de 2016, às 16:00 horas. Expeça-se mandado para fins de citação do requerido,
bem assim intimação da requerente.Int. (publicação no DJE), dando-se ciência ao Ministério Público. - ADV: PATRICIA VAZ DE
MEDEIROS PAIXÃO (OAB 265890/SP)
Processo 1000678-11.2016.8.26.0366 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.C.B. - Vistos.Cite-se o requerido por edital,
conforme requerido pelo MP, devendo a requerente providenciar a respectiva minuta.Int. - ADV: CARLA NASCIMENTO CAETANO
BENATTI (OAB 91048/SP)
Processo 1000973-48.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum - Exoneração - E.S.J. - J.O.S. - Vistos. Com fundamento nos
arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira
clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões
de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada.Int. - ADV: ALMIR FORTES (OAB 127305/SP), KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA (OAB 183881/SP)
Processo 1001999-81.2016.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.C. - - I.L.C. - Vistos, 1. Defiro
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.2. Em face do quanto alegado na exordial (fls. 01/05), teor dos documentos que
a instruíram (fls. 06/17), e parecer elaborado pela DD. Promotora de Justiça (v. cota de fls. 21), e em obediência ao disposto
no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido que objetiva a fixação de alimentos, em caráter provisório, em favor
dos menores de idade Mayara Lucateli Costa e Igor Lucateli Costa, que deverá corresponder a importância equivalente a 30%
(trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu (genitor) Wladimir Ribeiro Costa, ou ½ (meio) salário mínimo nacional vigente
à época do efetivo recolhimento, no caso de desemprego ou emprego sem vínculo, quantia essa a ser depositada, mês a mês,
diretamente na conta bancária aberta em nome da autora (genitora das crianças) sra. Adriana Lucateli, a saber: agência nº
0489 do Banco Santander S/A., conta corrente nº 01019770-8. Oficie-se, com urgência, a atual empresa empregadora do réu/
alimentante - BAR ADEGA AGENOR DE CAMPOS LTDA. ME., requisitando a realização dos descontos mensais dos valores
relativos à pensão alimentícia provisória direto na folha de pagamento do funcionário (serviços gerais), mediante depósitos em
conta bancária. 3. Designo audiência para o dia 13 de dezembro de 2016, às 15:15 horas. A audiência será realizada no Setor
de Conciliação. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré (mandado). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a
partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Ficam as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Eventual desinteresse da parte contrária na participação da
audiência de conciliação deverá ser manifestada por petição devidamente subscrita por advogado constituído, com no mínimo
10 (dez) dias úteis de antecedência (art. 334, §5º, CPC), ou manifestada ao Oficial de Justiça no momento da citação.6. As
partes deverão comparecer à audiência com antecedência de 15 (quinze) minutos, sempre acompanhadas de seus advogados
e munidas de seus documentos pessoais. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.7. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção).8. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, incumbindo ao oficial de justiça certificar
eventual desinteresse da parte na realização de audiência de conciliação.Int., dando-se ciência ao Ministério Público. - ADV:
ARTUR FERNANDES CAMPOS RODRIGUES (OAB 345712/SP)
Processo 1002020-57.2016.8.26.0366 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.F.F.M. - Vistos,1. O art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. 2. Em se tratando de ação de divórcio litigioso c.c. pleito de alimentos determino a intimação da autora,
por seu patrono (publicação no DJE), para que dentro em 10 (dez) dias providencie a emenda da inicial, visto que deverá figurar
no pólo ativo ALESSANDRA CRISTINA FANTE FREITAS MENDES, por si e na qualidade de representante legal de seu filho
menor de idade LUCAS FREITAS MENDES.Outrossim, é medida também a ser adotada pelos interessados, a regularização
da representação processual da autora, uma vez que o instrumento de procuração de fls. 11 não registra o nome da criança
(filho do casal menor de idade). 3. Em face do quanto alegado na exordial (fls. 01/10), teor dos documentos que a instruíram
(fls. 11/40), e parecer elaborado pelo DD. Promotor de Justiça (v. cota de fls. 43), e em obediência ao disposto no art. 300 do
Código de Processo Civil, defiro o pedido que objetiva a fixação de alimentos, em caráter provisório, em favor do menor de idade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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