TJSP 07/10/2016 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2217
2024
se-á ao ARRESTO de tantos bens quanto bastem para garantia da execução. Nesse caso, nos 10 (dez) dias seguintes à
efetivação do arresto e, havendo suspeita de ocultação, deverá ser realizada a CITAÇÃO COM HORA CERTA (art. 830, §
1º). Havendo indicação de bens por parte do credor a penhora poderá recair sobre eles, salvo se outros forem indicados pela
parte executada e aceitos pelo juiz, quando demonstrado que a constrição indicada será menos onerosa e não trará prejuízos
à parte exequente (a modificação dependerá de provocação da parte executada e deliberação do juiz, nos termos do art. 847
do CPC. A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de
EMBARGOS, que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação.No prazo para
embargos, a parte executada, reconhecendo o crédito exigido poderá, depositando 30% do valor da execução, inclusive custas
e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês. A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao oferecimento de embargos.Os embargos
eventualmente opostos, em regra, não terão efeito suspensivo e serão distribuídos por dependência a este Juízo, autuados em
apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes.Int.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1085/2016
Processo 1000444-57.2015.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.J.P.J. - - J.C.P.
- J.J.P. - Vistos. Diante do noticiado pagamento do débito alimentar (fl.166 e 174/175) e da concordância do Ministério Público
(fl.178), JULGO EXTINTO este processo de ação de Execução de Alimentos, movida por João Julio Pereira Junior e outro em
face de João Julio Pereira, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Transitada esta em
julgado, expeçam-se certidões de honorários aos patronos das partes, nos termos do Convênio DPE/OAB, procedam-se às
anotações de extinção e arquivem-se. Não há incidência de custas, uma vez que o feito tramita sob os auspícios da Assistência
Judiciária Gratuita. P. R. I.. - ADV: BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1001425-52.2016.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - D.A.C. - - P.H.P. - - L.C.P. - P.P. Intime-se pessoalmente o requerido PEDRO PAVOLIN, para que informe nos autos, no prazo de cinco dias, se a representante
dos autores efetuou a devolução do valor descontado em duplicidade de seu benefício previdenciário. Servirá o presente,
por cópia digitada como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Consigno que o silêncio será entendido como
cumprida a obrigação pela parte autora. Int. - ADV: JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP), MÁRCIO
OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP)
Processo 1001520-19.2015.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.B.R. - E.E.R. - Diante de todo o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECRETAR o divórcio de Cláudia Regina Batista Rocha e Edival
Elias da Rocha e, como consequência, atribuo a guarda da filha menor, Camilla Batista Rocha, à autora. Julgo resolvido o
processo, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC. A autora voltará a utilizar o nome de
solteira, qual seja, Cláudia Regina Batista. O direito de visitação será exercido de forma livre. Em relação aos imóveis e veículos
descritos na inicial, reconheço o condomínio em favor das partes, na proporção de 50% para cada um, devendo o requerido
proceder à restituição do valor correspondente à autora, quanto aos veículos, devidamente atualizado das respectivas vendas,
conforme certidões de fls. 68/70.Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do Distrito e
Município de EMBÚ-GUAÇU, Comarca de Itapecerica da Serra, Estado de SÃO PAULO, para que proceda à margem do assento
de casamento das partes sob o nº 5.335, às fls. 100, do Livro nº B-28 (matrícula nº 115394 01 55 1998 2 00028 100 0005335 36)
a necessária averbação, sendo que a autora VOLTARÁ a usar o nome de solteira: CLÁUDIA REGINA BATISTA. Transitada em
julgado, encaminhe-se esta sentença/mandado ao cartório de Registro Civil para cumprimento, independentemente de custas
e emolumentos, pois a parte autora é beneficiária da assistência judiciária. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, com fundamento
no artigo 85, § 8º, do CPC. P.R.I. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 254510/SP), GUSTAVO DESTRI TENORIO (OAB 150547/RJ), ALEXANDRE GHAZI (OAB 70771/RJ)
Processo 1002548-85.2016.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Y.F.A. - D.A.A. Vistos. Diante do noticiado pagamento do débito alimentar (fl.96/97 ) e da concordância do Ministério Público (fl.105), JULGO
EXTINTO este processo de ação de Execução de Alimentos, movida por Yasmim Fernanda de Alexandre em face de Daniel
Antonio Alexandre, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado,
expeçam-se certidões de honorários as advogadas das partes, nos termos do Convênio DPE/OAB, procedam-se às anotações
de extinção e arquivem-se. Não há incidência de custas, uma vez que o feito tramita sob os auspícios da Assistência Judiciária
Gratuita. P. R. I.. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP), ANA PAULA RODRIGUES BILHA (OAB 280507/
SP)
Processo 1003092-73.2016.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.L.F.O.J. - F.C.O.J. - Vistos.
HOMOLOGO o acordo estabelecido entre as partes em audiência de conciliação e mediação (fls.35/36), ao qual não se opôs o
Ministério Público (fl.40) e JULGO EXTINTO este processo de ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, movida por Maria
Luiza Ferreira de Oliveira Justo em face de Franklin de Cássio de Oliveira Justo, com fundamento no artigo 487, inciso III - b,
do Novo Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado desta
sentença. Após, expeça-se certidão de honorários ao patrono da autora, nos termos do Convênio DPE/OAB, procedam-se às
anotações de extinção e arquivem-se. Não há incidência de custas, uma vez que o feito tramita sob os auspícios da Assistência
Judiciária Gratuita. P. R. I.. - ADV: MARCELO BORSONARO SILVA (OAB 132519/SP)
Processo 1003136-92.2016.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.D.O.S. - L.D.S.
- Vistos. Diante da satisfação do valor remanescente do débito (fl.50/53) e da anuência do Ministério Público (fl.65), JULGO
EXTINTO este processo de ação de Execução de Alimentos, movida por Mirella Dutra Oliveira de Souza em face de Leandro
Dutra de Souza, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Oficie-se ao Banco do Brasil - PAB/
Fórum para que providencie a abertura de conta poupança em nome da exequente. Servirá a presente sentença, por cópia
digitada, como ofício. CUMPRA-SE. Providencie a advogada da requerente o comparecimento da genitora à agência do Banco
do Brasil, munida de cópia desta sentença/ofício e dos documentos necessários à abertura de conta bancária, para depósito das
pensões alimentícias.Transitada esta em julgado, expeçam-se certidões de honorários as advogadas das partes, nos termos
do Convênio DPE/OAB, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se. Não há incidência de custas, uma vez que o
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