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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 - Página 1264

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TJSP 10/10/2016 - Pág. 1264 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2218

1264

requerimento de cumprimento de sentença em definitivo pela parte, aguardem-se os autos físicos em cartório pelo prazo de
30(trinta) dias, para consulta e extração de cópias.Após, arquivem-se provisoriamente, com as anotações de praxe.Nada sendo
requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se estes autos, procedendo-se às anotações necessárias e observadas as
formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.Intime-se. - ADV: JOSE APARECIDO PEREIRA
(OAB 90824/SP), SUELI BALABEN PEREIRA (OAB 95223/SP)
Processo 0030113-45.2003.8.26.0320 (320.01.2003.030113) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Sinvalda Antunes Jorge dos Santos - Manifeste-se a parte credora a respeito do valor depositado a fls. 26, esclarecendo se quita
a dívida (referente à sucumbência fixada nos autos dos embargos à execução fiscal em apenso), no prazo de 15 dias. - ADV:
ROSANA APARECIDA GACHET (OAB 92516/SP)
Processo 0500751-86.2013.8.26.0320 (032.02.0130.500751) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Medical Medicina Coop Assist de Limeira - Vistos.Cumpra-se integralmente o primeiro item do r. despacho de fls. 45, liberandose o montante de R$ 18.556,94, uma vez que já fora realizada a transferência de valores à conta judicial do valor integral do
crédito tributário (fls. 46).Quanto ao pedido de fls. 50/51, aguarde-se a vinda da manifestação do exequente.Regularizados, ou
decorrido o prazo legal sem a devida manifestação, tornem conclusos.Int. (Segue minuta de desbloqueio) - ADV: MÁRCIO DE
ALMEIDA (OAB 174247/SP), RAFAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 223172/SP)
Processo 0501648-51.2012.8.26.0320 (320.01.2012.501648) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Joao Francisco
Barelli - Vistos.Considerando o trânsito em julgado da r. sentença que julgou julgou procedentes os embargos à execução fiscal
em apenso para julgar extinta esta execução fiscal (certidão de fls. 205 dos autos em apenso), proceda-se ao desbloqueio
dos valores constritos nos autos em favor do executado. Após, em nada sendo requerido, observadas as formalidades legais,
arquivem-se.Prov. Int. (Segue minuta de desbloqueio) - ADV: MARIA ELVIRA CARDOSO DE SA (OAB 142595/SP), RONALDO
LEANDRO MIGUEL (OAB 223553/SP)
Processo 0502026-46.2008.8.26.0320 (320.01.2008.502026) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Municipio de Limeira - Vistos.Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II do C.P.C.Proceda a serventia o
desbloqueio do numerário as fls. 39 a 41. Intime-se o(a) executado(a) para recolher eventuais custas em aberto, inclusive às
despesas desta, sob pena de inscrição em dívida ativa.Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.P.R.I. C. ADV: JULIANA GIUSTI CAVINATTO (OAB 262090/SP)
Processo 0502026-46.2008.8.26.0320 (320.01.2008.502026) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Municipio de Limeira - Intime-se o executado(a) na pessoa de seu procurador(a) para pagamento das custas processuais
devidas ao Estado (2%) no valor de R$ 117,75 na guia DARE no Cód. 230-6, sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV:
JULIANA GIUSTI CAVINATTO (OAB 262090/SP)
Processo 0507208-42.2010.8.26.0320 (320.01.2010.507208) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Limeira - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Uriel Xavier de Paiva, na qual
alega, em síntese, prescrição, bi-tributação e impenhorabilidade dos valores bloqueados (fls. 32/39) Houve impugnação às fls.
77/89, na qual se sustentou, preliminarmente, a carência de ação da presente exceção de pré-executividade e, no mérito, a
legalidade do lançamento. É o relatório. Decido. Não há que se falar em prescrição, uma vez que, ajuizada a execução em 2010,
o executado foi citado no ano de 2012 (fl. 18) e a penhora ocorreu em 2014 (fl. 27), não transcorrendo mais de 5 anos entre os
atos acima referidos. No mais, eventual discussão sobre incidência de IPTU ou ITR demandaria, nitidamente, dilação probatória,
inclusive com realização de prova pericial, inviável nesta sede. Nesse sentido, aliás, a Súmula 393 do Superior Tribunal de
Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que
não demandem dilação probatória”. Por fim, quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, o executado não
trouxe aos autos histórico com extratos bancários do período em que houve o bloqueio. Dessa maneira, impossível cotejar os
holerites de fls. 40/42 com o valor bloqueado, pois não se sabe sequer se depositados na data e na conta sobre a qual recaiu
a penhora. Do exposto, REJEITO a “Exceção”. Diante do presente incidente, elevo os honorários advocatícios fixados na inicial
para 15%, aplicando-se por analogia o disposto no parágrafo 2o do art. 827 do novo Código de Processo Civil, pois ubi eadem
ratio ibi idem jus. Certifique a Serventia o decurso do prazo para a interposição de embargos à execução, hipótese em que, se
o caso, defiro a expedição de mandado de levantamento do valor penhorado em favor da Fazenda. Int. - ADV: PAULO CESAR
VICTORINO DE PAULA (OAB 282214/SP)
Processo 0508314-39.2010.8.26.0320 (320.01.2010.508314) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Alfredo Mofatto - Intime-se o executado na pessoa de seu representante legal, para pagamento das custas processuais na guia
DARE, no Cód. 230-6 no valor de R$ 179,60 e diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 70,65 totalizando o valor de R$
250,25, sob pena de inscrição da dívida ativa. - ADV: NADIA CRISTINA RIBEIRO BRUGNARO FABRI (OAB 107088/SP)
Processo 0509236-75.2013.8.26.0320 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fort Knox Sistemas de Seguranca
S/s Ltda - Vistos.Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II do C.P.C.Intime-se o(a) executado(a) para recolher
eventuais custas em aberto, inclusive às despesas desta, sob pena de inscrição em dívida ativa.Observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos.P.R.I. C. - ADV: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB 138152/SP)
Processo 0509236-75.2013.8.26.0320 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fort Knox Sistemas de Seguranca
S/s Ltda - Intime-se o executado(a) na pessoa de seu procurador(a) para pagamento das custas processuais devidas ao Estado
(2%) no valor de R$ 117,75 na guia DARE no Cód. 230-6, sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: EDUARDO GONZAGA
OLIVEIRA DE NATAL (OAB 138152/SP)
Processo 0509968-61.2010.8.26.0320 (320.01.2010.509968) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fabio Baretta Dallavedove - Vistos. CASALBUONO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ingressou com “Exceção de préexecutividade” (fls. 158/165), na qual alega, em síntese, ocorrência de prescrição. A Fazenda-excepta manifestou-se às fls.
167/174. Decido. A constituição dos créditos cobrados nesta execução se deu em 2005, já que efetivada por meio do envio
do carnê do IPTU (notificação), que previa pagamentos ainda naqueles exercícios e só poderiam ser exigidos a partir da
constituição definitiva do crédito. Nesse sentido a Súmula 397 do STJ, do seguinte teor: “O contribuinte de IPTU é notificado do
lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.Assim, o termo inicial do prazo prescricional é o dia 1º de janeiro de 2005, ou
seja, a data da presumida notificação do lançamento ao sujeito passivo (Súmula 397 do STJ). No presente caso, constata-se da
leitura dos autos que a ação foi distribuída em 09.12.2010 (fl. 02-verso), mais de 5 anos após a constituição do crédito. Ante o
exposto, ACOLHO a “Exceção” e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Deverá a exequente
reembolsar as custas e despesas processuais suportadas pela executada, devidamente atualizadas pela tabela prática do TJSP,
bem como a lhe pagar honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da execução. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia
de levantamento do valor depoistado em favor da executada. P.R I. - ADV: LUCAS EDUARDO SARDENHA (OAB 249051/SP),
ONIVALDO JOSE SQUIZZATO (OAB 68531/SP)
Processo 1001674-84.2015.8.26.0320 (apensado ao processo 0016046-31.2010.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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