TJSP 10/10/2016 - Pág. 1773 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2218
1773
CAMPINAS COHAB-CAMPINAS e julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, VI, CPC, liberando-se
eventual penhora. Sucumbente, arcará a excepta com as custas e despesas processuais, bem como verba honorária que
fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC.P.R.I.C. - ADV: HENRIQUE ZAGO
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 273553/SP)
Processo 0555221-84.2005.8.26.0114 (114.01.2005.555221) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Jardim
Novo Itagucu Ltda - Vistos. Forme-se expediente de acompanhamento juntando-se cópia desta decisão em cada processo da
relação retro. Diante do cancelamento da dívida, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no artigo 26 da
Lei nº 6.830/80, sem quaisquer ônus para as partes. Julgo insubsistente a penhora que houver. P.R.I., arquivando-se os autos
oportunamente. - ADV: DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER (OAB 149258/SP)
Processo 0555224-39.2005.8.26.0114 (114.01.2005.555224) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Jardim
Novo Itagucu Ltda - Vistos. Forme-se expediente de acompanhamento juntando-se cópia desta decisão em cada processo da
relação retro. Diante do cancelamento da dívida, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no artigo 26
da Lei nº 6.830/80, sem quaisquer ônus para as partes. Julgo insubsistente a penhora que houver. P.R.I., arquivando-se os
autos oportunamente. Campinas, 27 de abril de 2012. Juiz de Direito - ADV: DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER (OAB
149258/SP)
Processo 0555392-41.2005.8.26.0114 (114.01.2005.555392) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Jardim
Novo Itaguacu Ltda - Vistos. Forme-se expediente de acompanhamento juntando-se cópia desta decisão em cada processo
da relação retro. Diante do cancelamento da dívida, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no artigo
26 da Lei nº 6.830/80, sem quaisquer ônus para as partes. Julgo insubsistente a penhora que houver. P.R.I., arquivando-se os
autos oportunamente. Campinas, 16 de julho de 2012. Juiz de Direito - ADV: DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER (OAB
149258/SP)
Processo 0556043-73.2005.8.26.0114 (114.01.2005.556043) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Cohab
- Campinas - Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE
CAMPINAS COHAB-CAMPINAS e julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, VI, CPC, liberando-se
eventual penhora. Sucumbente, arcará a excepta com as custas e despesas processuais, bem como verba honorária que fixo
em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC.P.R.I.C. - ADV: RODRIGO PARADELLA
DE QUEIROZ (OAB 289936/SP), LUCIANO CARLOS TOMEI (OAB 186075/SP)
Processo 0556542-57.2005.8.26.0114 (114.01.2005.556542) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Cohab
- Campinas - Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE
CAMPINAS COHAB-CAMPINAS e julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, VI, CPC, liberando-se
eventual penhora. Sucumbente, arcará a excepta com as custas e despesas processuais, bem como verba honorária que fixo
em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC.P.R.I.C. - ADV: RODRIGO PARADELLA
DE QUEIROZ (OAB 289936/SP), LUCIANO CARLOS TOMEI (OAB 186075/SP)
Processo 0556742-64.2005.8.26.0114 (114.01.2005.556742) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Cohab
Campinas - Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE
CAMPINAS COHAB-CAMPINAS e julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, VI, CPC, liberando-se
eventual penhora. Sucumbente, arcará a excepta com as custas e despesas processuais, bem como verba honorária que fixo
em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC.P.R.I.C. - ADV: MARIANA ROMIO (OAB
263559/SP), RODRIGO PARADELLA DE QUEIROZ (OAB 289936/SP)
Processo 0557360-09.2005.8.26.0114 (114.01.2005.557360) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Cia
de Habitacao Popular de Campina - Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta por COMPANHIA DE
HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS COHAB-CAMPINAS e julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo
485, VI, CPC, liberando-se eventual penhora. Sucumbente, arcará a excepta com as custas e despesas processuais, bem como
verba honorária que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC.P.R.I.C. - ADV:
LUCIANO CARLOS TOMEI (OAB 186075/SP), RODRIGO PARADELLA DE QUEIROZ (OAB 289936/SP)
Processo 0558350-97.2005.8.26.0114 (114.01.2005.558350) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Cohab
Campinas - Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE
CAMPINAS COHAB-CAMPINAS e julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, VI, CPC, liberando-se
eventual penhora. Sucumbente, arcará a excepta com as custas e despesas processuais, bem como verba honorária que fixo
em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC.P.R.I.C. - ADV: RODRIGO PARADELLA
DE QUEIROZ (OAB 289936/SP), LUCIANO CARLOS TOMEI (OAB 186075/SP)
Processo 0561405-56.2005.8.26.0114 (114.01.2005.561405) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Trevo
Construtora e Comercial Ltda - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3 Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à
exequente.4 - Ciência à Fazenda. - ADV: SILVIA SOMMA PAJOLI NARDI (OAB 158426/SP)
Processo 0569606-37.2005.8.26.0114 (114.01.2005.569606) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal de Campinas - G.a.-empreendimentos Imob. e Partic. Ltd - Vistos.1 - Homologo a desistência apresentada
pela Fazenda Pública Municipal e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 26, da
Lei 6830/80.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e
havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem
como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou
pedidos não decididos nos atos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4 - Ciência à Fazenda Municipal. - ADV: GILBERTO
RODRIGUES GONÇALVES (OAB 17342/SP)
Processo 0569639-27.2005.8.26.0114 (114.01.2005.569639) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Campinas - Federaçao das Entidades Assistenciais de Campinas - Feac - Vistos.1 - Tendo em vista
o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e
havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem
como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou
pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4 - Ciência à Fazenda. - ADV: ANTONIO SERGIO
CAPRONI (OAB 211729/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º