TJSP 11/10/2016 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2219
2007
Santos - Fazenda Publica Estadual de São Paulo - - Fazenda Pública Municipal de Orlândia - Manifeste-se a parte autora, em
05 dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista, o não comparecimento na perícia designada. - ADV: PATRICIA ULSON
ZAPPA LODI (OAB 150264/SP), FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP), JOSÉ EDUARDO MARCHIÓ DA SILVA (OAB 212766/
SP)
Processo 0002221-20.2014.8.26.0404 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Francisco Edilson Barbosa - Joaquim
Mendes Neto - - Vista ao requerido para apresentar memoriais, em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FABIO AUGUSTO LOPES
PESCE (OAB 293542/SP), ROBSON ALVES COSTA (OAB 332737/SP)
Processo 0002267-72.2015.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Vistos.Fls. 137: concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para depósito da diligência do Oficial de Justiça. Com
a juntada, desentranhe-se o mandado de fls. 132/135, para novas diligências no endereço informado no mandado de fls. 132.
Defiro os benefícios do art. 212, § 1º do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial. Int. (já recolhida a diligência,
mandado distribuído) - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0002289-43.2009.8.26.0404 (404.01.2009.002289) - Procedimento Comum - José Luiz da Silva - Banco Abn Amro
Real Sa - Vistos.1. A parte autora não especificou, de conformidade com o despacho de fls. 184/185. A parte ré requereu o
julgamento antecipado. 2. Assim sendo, sem provas a serem produzidas, concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para
apresentação de memoriais finais. 3. Pela imprensa, intime-se o advogado da parte autora e, decorrido o prazo, com ou sem
oferecimento de memoriais, intime-se a advogada da parte ré - para o mesmo fim. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP), JOÃO BATISTA ALVES DE FIGUEIREDO (OAB 189261/SP)
Processo 0002330-73.2010.8.26.0404 (404.01.2010.002330) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário Esdras Igino da Silva - - Ângelo Roberto Pessini Júnior - - Forvm Consultoria e Assessoria Ltda e outros - Posto isto, por resolução
de mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Deixo de impor verbas decorrentes da sucumbência, considerando que o Ministério Público só pode ser condenado ao
pagamento de tais verbas se comprovada cabalmente sua má-fé, o que não é a hipótese dos autos (REsp 183.089-SP, DJ
1/7/1999; REsp 194.392-SP, DJ 21/6/1999, e REsp 198.827-SP, DJ 26/4/1999, REsp nº 153.829-SP - J. 6.3.2001). Publiquese e Intimem-se. - ADV: VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP), ESDRAS IGINO DA SILVA (OAB 193586/SP), FERNANDO
CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 0002342-87.2010.8.26.0404 (404.01.2010.002342) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - Mr Indústria
Comércio e Montagens Industriais Ltda - - José Rosinilton da Silva Sobrinho - - Maria José da Silva - Infrutífera a ordem(respostas
negativas - fls. 186 e 188/190), manifeste-se a exequente, em 10 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: ALEXANDRE
VIEIRA MASSA (OAB 135846/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0002348-55.2014.8.26.0404 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO ITAUCARD
S/A - Regina Margarida S Palma - Posto isto, considerada purgada a mora, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade, arcará a ré
com o pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade
deferida a fls. 73.Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado nos autos a favor da
parte autora. Publique-se e Intimem-se. - ADV: LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/
SP)
Processo 0002419-62.2011.8.26.0404 (404.01.2011.002419) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eliana
Doliveira de Lima - Luís Alberto Guerra - Vistos.1- Homologo o acordo de fls. 178/179, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos e julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC.2- Publique-se e intime-se e, após, arquivem-se os
autos com as formalidades legais. - ADV: JULIO CESAR MASSARO BUCCI (OAB 40100/SP), ANTÔNIO CARLOS LEITE (OAB
164653/SP)
Processo 0002674-83.2012.8.26.0404 (404.01.2012.002674) - Usucapião - Propriedade - Giovana Scorsolini Fares & Cia
Ltda. ME - - Leandro Scorsolini - Marino Cecchini - - Alzira Rodrigues Cecchini - - Cooperativa dos Agricultores da Região de
Orlândiacarol - - Município de Orlândia - - Marcos Cardoso de Oliveira - Vistos. Conforme o art. 455, § 1º, do CPC, a intimação
das testemunhas deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento pelo próprio advogado, cumprindo ao patrono juntar
aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do
comprovante de recebimento. Lado outro, segundo o § 4º do artigo citado, a intimação somente será feita pela via judicial em
hipóteses específicas, tais como, quando frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo (inciso I) ou sua necessidade for
devidamente demonstrada pela parte ao juiz (inciso II), dentre outras, o que não restou comprovado nos autos. Posto isso,
intime-se a parte autora para correto atendimento do determinado na decisão de fls. 213, item 3, intimando-se as testemunhas
por si arroladas e observadas as demais regras do artigo 455 do CPC. - ADV: CRISTIANA SICOLI ROMANO CALIL (OAB
143528/SP), RICARDO LUIS MARQUES (OAB 293166/SP), SERGIO ROXO DA FONSECA (OAB 15609/SP), JÚLIO CHRISTIAN
LAURE (OAB 155277/SP), VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP)
Processo 0002735-07.2013.8.26.0404 (040.42.0130.002735) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ebonazzi
Teodoro Automação Ltda Me - Posto isto:a) - RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora art.
487, inciso I, do CPC -, o que faço para declarar a nulidade das duplicatas mercantis (n.ºs: EB3170/01, EB3170/02, EB3170/03,
EB3170/04 e EB3170/05), em consequência, determinar o cancelamento dos protestos lavrados dos respectivos títulos, bem
como condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida
monetariamente a contar da data desta sentença pelo índice da Tabela Prática do TJSP, incidindo juros de mora de 1% ao mês
desde a data da citação. Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e de
honorários advocatícios do advogado da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação apurado em oportuna
liquidação.b) - RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO (Processo nº 984/13) aforada pela ré E.
BONAZZI TEODORO AUTOMAÇÃO LTDA ME em face de EGF CONSTRUTORA LTDA - art. 487, inciso I, do CPC. Pelo princípio
da sucumbência, condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente atualizadas desde a
data de cada desembolso, bem como verba honorária do advogado da parte autora reconvinda, que arbitro em 10% sobre o
valor atribuído à ação reconvencional;Oficie-se ao cartório de protesto para cancelamento dos protestos dos títulos, recolhidas
as custas e emolumentos, ficando a retirada e cumprimento sob responsabilidade da parte autora. Oportunamente, realizadas
as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO
MARCANTONIO LIZARELLI (OAB 152776/SP), KARLA CRISTINY PIZI (OAB 65957/PR)
Processo 0002762-58.2011.8.26.0404 (404.01.2011.002762) - Procedimento Comum - Alteração do coeficiente de cálculo
do benefício - Lourival Antônio da Silva e outro - Gracia Maria Monteiro e outro - Posto isto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO
PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré Gracia Maria Monteiro ao pagamento de: a) a título de danos materiais, na forma
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