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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2016 - Página 2009

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TJSP 19/10/2016 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2224

2009

DE SOUZA (OAB 257725/SP), ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP), PAULO ROBERTO BARALDI (OAB 161306/SP)
Processo 0011151-10.2012.8.26.0400 (apensado ao processo 0002910-62.2003.8.26) (processo principal 000291062.2003.8.26) (400.01.2003.002910/1) - Cumprimento de sentença - Selma Aparecida Delefrati - Municipio de Guaraci - Vistos.
Considerando que os créditos dos exequentes encontram-se inseridos no Mapa Orçamentário de Credores (MOC) do exercício
de 2016 (fls.305/398), aguarde-se a efetivação do pagamento. Com a juntada das planilhas emitidas pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, comprovando os pagamentos dos precatórios devidos, fica desde já, determinada a expedição de
mandados de levantamento das quantias depositadas, em favor da partes exequentes, as quais deverão ser intimadas, por meio
da publicação de ato ordinatório, para virem retirar os documentos sob pena de cancelamento, bem como, no prazo de 05(cinco)
dias, manifestarem-se sobre a satisfação do crédito. Int. - ADV: WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO (OAB 136272/SP),
PAULO ROBERTO BARALDI (OAB 161306/SP), FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 209269/SP), ELIZELTON REIS
ALMEIDA (OAB 254276/SP), OTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 257725/SP)
Processo 0011194-44.2012.8.26.0400 (apensado ao processo 0004130-27.2005.8.26) (processo principal 000413027.2005.8.26) (400.01.2005.004130/1) - Cumprimento de sentença - M.J.F. - Vistos. 1. Inicialmente, constato que o presente
feito vem tramitando desde fevereiro/2005, com o nome da requerida incorreto. Assim, não tendo com aferir se houve emissão
de certidão até esta data, determino que seja baixada a parte requerida/executada Valquiria Ferreira, cadastrando, tanto nos
autos principais quanto no cumprimento de sentença, a requerida/executada Valquiria Augusto Ferreira, qualificando-a conforme
pesquisas que seguem. Certifique-se nos autos.2. Fls.143: trata-se de pedido de expedição de certidão de honorários formulado
pelo Dr.Márcio Eugênio Diniz, em cumprimento de sentença, que se encontra suspenso por ausência de bens passíveis de
penhora. Referido pedido já havia sido indeferido (fl.128), tendo o nobre Defensor reformulado em razão do 4º Aditamento do
Convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil.Indefiro novamente
o pedido formulado, uma vez que houve expedição de certidão de honorários em duas oportunidades: 70% na primeira fase,
logo após a sentença (fl.70), e 30% após o julgamento do recurso (fl.90). Considerando que as certidões de honorários há
muitos anos são encaminhadas mensalmente à OAB local e não havendo qualquer notícia de que não tenham sido pagas, não
há nada que justifique nova expedição do documento.3. Retornem os autos imediatamente ao arquivo, observadas as cautelas
de praxe. Int. - ADV: MARCIO EUGENIO DINIZ (OAB 130278/SP), SULLIANY CAZOTTO (OAB 219646/SP)
Processo 0012424-29.2009.8.26.0400 (apensado ao processo 0007039-08.2006.8.26) (processo principal 000703908.2006.8.26) (400.01.2006.007039/1) - Cumprimento de sentença - Banco do Brasil Sa - Ideney Antonio Favero e outros - S.M.
- Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema BACENJUD, conforme formulário anexo, foi constatada a existência de bloqueio no
montante de R$7.117,84, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada Ivone Arid Favero (R$28,67), Ideney Antonio
Favero (R$89,16) e Idney Favero EPP (R$7.000,01). Converto os bloqueios em penhora, ficando desde já declarada penhoradas
as quantias, independentemente da lavratura de termo, caso rejeitada ou não apresentada manifestação do executado no prazo
legal.2. Aguarde-se o prazo de 15 dias. Além disso, fica DETERMINADA, pelo sistema BACENJUD, a imediata transferência
do numerário para conta judicial da agência local do Banco do Brasil S/A (para garantir o início da remuneração do capital).3.
Considerando que as quantias bloqueadas não liquidam o valor executado, lembre-se que ainda há diligências para serem
efetivadas para a localização de bens do(s) devedor(es): INFOJUD (taxa de R$12,20 - Guia FEDTJ cód. 434-1 será requisitada
a declaração do último exercício financeiro valor da taxa para cada executado) e RENAJUD (taxa de R$12,20 - Guia FEDTJ cód.
434-1 por cada parte executada, incluídos no valor os atos sequenciais de bloqueio/transferência/circulação).4. Assim, com a
publicação desta decisão, no prazo de 05 dias (prazo improrrogável), fica a parte exequente intimada e efetuar o recolhimento
das respectivas taxas (convém que seja feito o recolhimento das taxas dos dois sistemas o que viabilizará o acesso concomitante
e contribuirá para a celeridade processual), sob pena de arquivamento provisório da execução. A parte também deverá se
manifestar, nos termos do §1º, do Art.840, do CPC, se ficará como depositária dos bens móveis, providência esta necessária
para evitar depreciação dos bens. Após, observe-se o seguinte: (a) caso não haja o recolhimento das custas, tornem conclusos
para decisão de arquivamento provisório da execução por inércia da parte credora; (b) caso haja o recolhimento das taxas,
os acessos aos sistemas ficam desde já autorizados para consulta de veículos no RENAJUD e obtenção de declaração de
imposto de renda no INFOJUD, acessos que devem ser realizados pela Secretaria Judicial, situação em que as informações do
RENAJUD deverão ser disponibilizadas nos autos, abrindo-se vista para a parte exequente requerer o que de direito (indicando
bens à penhora ou requerer a suspensão da execução até que encontre outros bens, conforme o caso), sendo que a inércia
acarretará o arquivamento provisório da execução. Disponibilizadas as declarações de imposto de renda, a Secretaria Judicial
deverá intimar as partes para se manifestar, nos termos do Art.1263, inciso I, das Normas de Serviço da Egrégia CorregedoriaGeral da Justiça. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB
221271/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP), ANDRE LUIS
RAIA FERRANTI (OAB 120193/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0891/2016
Processo 1000176-38.2014.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Liminar - Fabio Ribeiro de Aguiar Junior - LUIZACRED
S/A - Fabio Ribeiro de Aguiar Junior - Considerando a efetivação do depósito judicial sem impugnação pela parte executada,
considerando que a parte credora concordou com o valor depositado e se limitou a requerer o levantamento, DECLARO extinta
a execução, com fundamento no Art.924, inciso II, do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de levantamento em favor
da parte exequente assim que o banco informar o depósito.P.I.C. Arquivem-se os autos logo após o recebimento de informação
do Banco sobre cumprimento do referido mandado de levantamento. Os autos também deverão ser arquivados nos casos de
cancelamento de mandado de levantamento por inércia da parte interessada. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 209269/SP)
Processo 1000563-53.2014.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco
S.A. - Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema BACENJUD, conforme formulário anexo, constatei a inexistência de valores
bloqueados.2. Considerando que já houve acesso a outros sistemas (INFOJUD - p.126/131, 132/136 e 137/138 e RENAJUD p.168/175) e considerando que a parte exequente não indicou bens penhoráveis, encaminhem novamente os presentes para a
pasta de processos arquivados. Int. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), LUIZ JOAQUIM BUENO
TRINDADE (OAB 81762/SP)
Processo 1001452-70.2015.8.26.0400 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Valeria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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