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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2016 - Página 2010

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TJSP 19/10/2016 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2224

2010

Vaz de Lima Siqueira - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. Considerando que foi levantada a quantia depositada à
fl.221, considerando que eventual valor remanescente deverá ser cobrado em incidente de cumprimento de sentença, arquivemse estes autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP), AMANDA KARLA PEDROSO
RONDINA PERES (OAB 302356/SP), MARCOS JOSÉ CORRÊA JÚNIOR (OAB 351956/SP)
Processo 1003231-26.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - RESTITUICAO DE
VALORES - Edivaldo Perpétuo Soares - Vistos. 1. Nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo
alteração fática e jurídica que fundamentou a decisão anterior (fls.828/829), mantenho-a nos seus próprios fundamentos. 2.
Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. Int. - ADV: JULIO DE FARIS GUEDES PINTO (OAB 353636/SP)
Processo 1003763-34.2015.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Anna Carolina Branco Fonseca Ferranti Me - - Anna Carolina Branco Fonseca Ferranti - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Vistos.Trata-se de “cumprimento de sentença”. A parte executada depositou o valor cobrado (fl.23). A parte exequente levantou
a quantia (fl.30).É o relatório do essencial.FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando a efetivação do depósito judicial sem
impugnação pela parte executada, considerando que a parte credora se limitou a levantar a quantia e não impugnou o valor
depositado, considerando que o valor depositado corresponde à quantia cobrada, o que faz presumir que o(s) crédito(s) foi(ram)
integralmente satisfeito(s), DECLARO extinta a execução, com fundamento no Art.924, inciso II, do Código de Processo Civil.
P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNO
CESAR SILVA LOPES (OAB 355488/SP), ADRIANA DIAS FERREIRA (OAB 204756/SP), JULIO CESAR DE CARVALHO (OAB
171474/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 1004347-67.2016.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S.A. - Sebastião Ferreira - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos
do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os
autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):(x) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (arts. 350 e 351 do CPC). - ADV:
FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), NILTON VELHO (OAB 261751/
SP)
Processo 1004762-50.2016.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander
(Brasil) S.A. - Vistos. Considerando que as partes noticiaram o acordo, com fundamento no Art.922 do Código de Processo
Civil, HOMOLOGO a transação e SUSPENDO o curso da execução. Considerando o lapso temporal do acordo, que é superior
a três meses, os autos deverão aguardar eventual provocação da parte interessada no arquivo. Caso haja o adimplemento do
acordo e haja interesse, poderá a parte requerer o desarquivamento para posterior extinção da execução. Para tal finalidade, a
parte fica isenta da taxa de desarquivamento. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), THALITA GOMES
CARVALHO (OAB 258864/SP)
Processo 1005519-44.2016.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para pagar a integralidade da dívida
indicada (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, conforme REsp 1.418.593, do
STJ, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária), pagamento este que deve ocorrer
no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, Art.3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04).
No período para quitação da dívida (cinco dias), a parte autora deve manter o bem nos limites desta Comarca, viabilizando a
pronta devolução, se o caso. Não realizado o pagamento no prazo indicado, independentemente de nova decisão nesse sentido
(bastando que a parte autora, no sexto dia, acesse os autos digitais e constate que não houve o integral pagamento) ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (Art.3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69),
podendo remover o bem dos limites territoriais desta Comarca. 2. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, devendo ser realizada, por Oficial de Justiça, a busca e apreensão do bem indicado
na inicial (o devedor também deverá entregar os documentos). Eventual defesa poderá ser apresentada no prazo de 15 (quinze)
dias após eventual cumprimento da liminar 3. Apesar de ser recomendável que a citação ocorra concomitantemente com a busca
e apreensão do veículo, frise-se que caso o bem não seja encontrado a citação da parte requerida deverá ocorrer, observandose o seguinte: (a) citada a parte e não localizado o bem, abra-se vista à parte autora para requerer, se o caso, a conversão
da busca em apreensão em ação executiva (o silêncio da parte autora será interpretado como aquiescência com a conversão
prevista na lei); ou (b) não localizada a parte para citação, abra-se vista à parte para indicar outros endereços da parte requerida
e/ou requerer o acesso aos sistemas informatizados à disposição desde juízo para busca de endereços (recolhendo as taxas
respectivas).4. O acesso ao sistema RENAJUD fica desde já deferido, devendo ser observado o seguinte: caso o bem não seja
localizado para a apreensão, deverá a Secretaria Judicial proceder às anotações no sistema RENAJUD, inclusive com restrição
de circulação. Cumprida a liminar com a entrega do bem à parte autora, respeitado o prazo de 05 dias para a purgação da mora,
fica desde já deferido o levantamento de eventual restrição feita pelo sistema RENAJUD (desde que oriunda deste juízo). 5.
Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA
PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0892/2016
Processo 1001923-86.2015.8.26.0400 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Creuza Sperandio e outros - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos
termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria.
Vistas dos autos aos interessados para:Laudo(s) complementar juntado(s). Os autos aguardam manifestação das partes,
conforme determinado anteriormente (prazo comum de 05 dias, ocasião em que também poderão se manifestar sobre as provas
produzidas). - ADV: CRISTIANE NAVARRO HERNANDES (OAB 134820/SP), CARLA PITTELLI PASCHOAL (OAB 227857/SP)
Processo 1003260-76.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - Dorivaldo Pessoa - Prefeitura
Municipal de Guaraci do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos
termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria.
Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):(x) recolher, em 15 dias, a taxa judiciária em aberto, sob pena de inscrição na Dívida
Ativa. Valor R$ 117,75 (Guia DARE - cód. 230-6). - ADV: WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO (OAB 136272/SP), OTÁVIO
AUGUSTO DE SOUZA (OAB 257725/SP), ANTONIO CARLOS LEITE DE OLIVEIRA (OAB 370024/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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