TJSP 24/10/2016 - Pág. 1036 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2227
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DESPACHO
Nº 2200926-07.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santa Fé do Sul - Impetrante: P. S. B. de O. Paciente: R. M. de S. - Habeas Corpus nº 2200926-07.2016.8.26.0000 (petição de fls. 177/180) Comarca: Santa Fé do Sul - 3ª
Vara - Proc. nº 0002427-11.2014.8.26.0541 Impetrante: PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA (Adv.) Paciente: RAFAEL
MAGALHÃES DE SOUZA Corréus: BRUNO HENRIQUE DE ALMEIDA e LUIS FERNANDO DAVIS JUNIOR Vistos. Peticionou
o Advogado acima referido, às fls. 177/180, juntando novas cópias e documentos, às fls. 181/195, postulando a extensão dos
efeitos da decisão liminar de fls. 167/168 possibilidade de recorrer em liberdade do paciente Rafael Magalhães de Souza , aos
corréus Bruno Henrique de Almeida e Luis Fernando Davis Junior, pois ambos ostentam idêntica situação pessoal e processual
à do paciente Rafael, quanto à possibilidade de recorrerem em liberdade da sentença condenatória de fls. 127/138. Acentua que
os corréus preenchem os requisitos legais, especialmente por, também, terem respondido a todo o processo em liberdade. Pelo
que se entrevê da documentação juntada na petição de fls. 177/180, somada às cópias já juntadas anteriormente, os corréus,
realmente, tiveram o cárcere determinado na sentença condenatória, e se verifica, na própria sentença, que eles também não
responderam presos ao processo, pois não houve prisão flagrancial (cf. denúncia de fls. 18/20, e sentença de fls. 127/138). E,
assim, nos mesmos moldes da decisão de fls. 167/168, a prisão decretada dos corréus também não deve subsistir. Tivesse sido
decretada a custódia preventiva adequadamente e mantida, poder-se-ia, agora, mantê-los custodiados. Mas, repetimos, não é
que ocorre nos autos em exame. Ora, se de fato fosse necessária, a prisão preventiva dos corréus poderia ter sido decretada
entre os meses de fevereiro e julho de 2016, antes da sentença, mas isso não ocorreu, s.m.j.. A determinação da prisão para que
possam recorrer, como está, nesta oportunidade, configura nítido constrangimento ilegal, que deve ser cessado, imediatamente.
E observa-se, de fato e ao que consta, que os três réus compareceram aos atos processuais (cf. cópias da instrução). Assim,
há que se estender àqueles a decisão liminar concedida ao paciente. Portanto, mostra-se presente a necessidade de aplicação,
pelo principio da isonomia, do artigo 580 do C.P.P., motivo pelo qual a extensão dos efeitos da decisão de fls. 167/168 aos
corréus é medida que se impõe, já em sede liminar de habeas corpus (RTJ 114/119 e RJTJSP 212/309). Assim, ficam estendidos
os efeitos da decisão liminar de fls. 167/168, aos corréus Bruno Henrique de Almeida e Luis Fernando Davis Junior, para o fim de
conceder-lhes o direito de aguardarem o julgamento dos recursos (acusatório e defensivo), ou aguardar o trânsito em julgado,
em liberdade, devendo ser expedidos alvarás de soltura, clausulados, ou, se for o caso, contramandados de prisão. Oficie-se,
com urgência, e já prestadas as devidas informações da autoridade judiciária apontada como coatora, às fls. 174/175, remetamse os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 21 de outubro de 2016. CARDOSO PERPÉTUO RELATOR Magistrado(a) Cardoso Perpétuo - Advs: Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - 10º Andar
Nº 2209661-29.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Cleberson Pereira Santos
- Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus nº: 2209661-29.2016.8.26.0000 Comarca:Foro
Plantão - 08ª CJ - Campinas Juízo de Origem Vara Plantão - Campinas Impetrante:Luiz Rascovski Paciente:Cleberson Pereira
Santos Vistos. O Defensor Público Dr. Luiz Rascovski impetra o presente “habeas corpus” com pedido de liminar, alegando que
CLEBERSON PEREIRA SANTOS, preso em flagrante e acusado da prática do crime previsto no artigo 180, do Código Penal,
sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de CAMPINAS que, nos autos
registrados sob nº 0001329-96.2016.8.26.0548, concedeu liberdade provisória à paciente, porém, condicionada ao pagamento
de fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega a ilustre impetrante, em síntese, que a manutenção do paciente, que
é hipossuficiente e é representado pela Defensoria Pública, no cárcere viola o princípio da proporcionalidade. Sustenta que o
artigo 350, do Código de Processo Penal, dispõe que todo preso pobre será dispensado da obrigação de prestar fiança, a fim de
que não seja impedido de gozar de um direito fundamental por falta de recursos financeiros. Postula a concessão da ordem, para
que seja concedida liberdade provisória ao paciente sem a necessidade de recolhimento de fiança. Indefiro a liminar pleiteada,
que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o
que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Caberá à Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão.
Processe-se, solicitando-se, com urgência, informações da autoridade indigitada coatora e, após, com a chegada do original das
informações prestadas e demais documentos, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 20 de
outubro de 2016 MARIA TEREZA DO AMARAL Desembargadora Relatora - Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - Advs: Luiz
Rascovski (OAB: 257018/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2211304-22.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Anderson Alves de Almeida
Soares - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar,
impetrado pela ilustre Defensora Pública Lúcia Thomé Reinert , em favor de ANDERSON ALVES DE ALMEIDA SOARES, ao qual
foi imputada a prática do delito tipificado no artigo 304, caput, do Código Penal, em que se alega sofrer ilegal constrangimento
por parte do MM. Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de São Paulo, que condicionou a liberdade provisória da paciente
ao prévio recolhimento de fiança. Pugna, em síntese, pela revogação da prisão preventiva, dispensando-se o recolhimento de
fiança, tendo em vista a hipossuficiência financeira do paciente. Consta que o Nobre Magistrado a quo, entendendo ausentes
os motivos ensejadores da prisão preventiva, arbitrou fiança no valor de 1 (um) salário mínimo (fls. 9/10). A concessão em sede
liminar é medida excepcional, diante de manifesto constrangimento ilegal, que, por meio de cognição sumária verifica-se in
casu. Em análise perfunctória, respeitando a íntima convicção do MM. Juiz de Direito, entendo que a hipossuficiência financeira
não pode ser o único óbice para concessão de sua liberdade provisória, se ausentes os requisitos ensejadores da segregação
cautelar. Compulsando os autos, confirmo as alegações defensivas no sentido de que nas informações do auto de qualificação
(fls. 28) consta que está desempregado, assim como que o paciente foi ouvido sem a presença de defensor à Delegacia de
Polícia. Acrescento que lançou mão dos serviços da Defensoria Pública para impetrar o presente remédio constitucional, de
sorte que todos os elementos levam a crer na sua efetiva precariedade financeira. Aliado a isso, anoto que o crime em tela não
foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Neste sentido é o entendimento desta Colenda 15ª Câmara de Direito
Criminal: HABEAS CORPUS Receptação Liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança arbitrada pela autoridade
policial e mantida pelo Juízo “a quo” Valor elevado Hipossuficiência do paciente - Constrangimento ilegal verificado Concessão
de liberdade provisória sem fiança Inteligência do artigo 350 do Código de Processo Penal - Ordem concedida. (TJSP Habeas
Corpus nº 0000250-14.2015.8.26.0000. 15ª Câmara de Direito Criminal. Desembargador Relator Ricardo Sale Júnior. J. em
26/05/2015, v.u). HABEAS CORPUS FURTO PRETENSÃO DE DISPENSA DA FIANÇA ARBITRADA ORDEM CONCEDIDA,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º