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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2016 - Página 1569

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TJSP 24/10/2016 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2227

1569

- Jose Roque Chiozzini - Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado por JOSÉ ROQUE CHIOZZINI, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em importância equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 8.045,60 fls. 09),
nos moldes do artigo 85, § 3º, I, do NCPC, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, NCPC.P.R.I.C. - ADV: RIVALDIR
D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), HELEN CARLA SEVERINO (OAB 221646/SP)
Processo 1002218-54.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria Engracia
dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a Ação de Amparo Assistencial
ajuizada por MARIA ENGRACIA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, condenando
o requerido a conceder à requerente o benefício de amparo assistencial, no valor de um salário mínimo, a partir da data de
entrada do requerimento administrativo (06/10/2015 fls. 12), acrescido de juros moratórios legais e correção monetária, a partir
da citação, devendo ser observada a legislação vigente acerca da matéria. Por consequência JULGO EXTINTO o processo, e
o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Ante a sucumbência, e vislumbrando que o
proveito econômico não excederá o limite previsto no artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC, condeno o requerido ao pagamento de
honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Ciência ao Ministério Público.P.R.I.C.
- ADV: MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), EMERSOM
GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1002866-34.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Doraci das Graças dos
Santos - Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos.Ciência à autora acerca do ofício oriundo do INSS (fls. 101/111).Sem
prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente
pretendem produzir, com observância às questões de fato que entendam controvertidas, justificando seu alcance e pertinência,
sob a pena de indeferimento.Int.. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), FABIANA OLINDA DE CARLO (OAB
264468/SP)
Processo 1003108-90.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Joaquim Barbosa de Moraes Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Manifeste-se o autor acerca do laudo pericial concluído acostado a fls. 70/77.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como
considerando o ofício arquivado na serventia, por intermédio do qual o Instituto/réu declarou seu desinteresse na realização de
audiência prévia de conciliação, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art.139, VI, do CPC).Depreque-se a citação do Instituto/réu para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, intimando-o,
inclusive, para que se manifeste, no mesmo prazo, acerca do laudo pericial concluído acostado a fls. 70/77.A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código
de Processo Civil).A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Int.. - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE
ALMEIDA (OAB 274683/SP), ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP)
Processo 1003371-93.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Servidão Administrativa - ÁGUAS DE MATAO S.A - MARIA
APARECIDA MORAES MORETO - - VITORIO EMANOEL DE MORAES - - OSCAR ANTONIO DE JESUS - - WALDEMAR PRIMO
PINOTTI - - MARIA LEONOR PINOTTI DE OLIVEIRA - - ANTONIO GERALDO PINOTTI - - PEDRO JOSE PINOTTI - Vistos.
Concedo à autora o prazo suplementar de dez dias para recolhimento da taxa referente a publicação do edital (fls. 531).Int.. ADV: MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP),
MARIA FERNANDA MORETTO (OAB 288353/SP), ADEMIR DA SILVA (OAB 221121/SP)
Processo 1003425-88.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Joao Batista Rodrigues
- Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos.Fls. 121/130: recebo os embargos de declaração opostos e reconheço a omissão
apontada, em relação ao pedido constante do item “c” de fls. 17.Assim, a sentença de fls. 99/113 fica acrescida do seguinte:”O
pedido de mudança da DER não merece acolhimento.O autor ingressou com a presente ação em 04/07/2016, com base em
indeferimento administrativo lançado em requerimento protocolado em 15/06/2012 (DER 15/06/2012). Assim, a Data da Entrada
do Requerimento é única e certa, não havendo que se falar em “mudança da DER para a data em que o peticionário implantou
os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário”.Na verdade, o autor careceria de interesse processual
em relação ao pedido de concessão do benefício levando em conta data posterior ao último requerimento administrativo
protocolado, sendo certo que deverá fazer nova postulação administrativa, na qual já deverão ser considerados os períodos
ora reconhecidos como especiais”. No mais, persiste a sentença, tal como lançada.Intime-se. - ADV: MAICON TORQUATO
DANIEL (OAB 323069/SP), ALINE FRANCIELE DE ALMEIDA SORIANO (OAB 349900/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL
(OAB 172180/SP), LEANDRO CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP)
Processo 1003625-32.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Rodinaldo Antonio Victure Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão, cientificando-se os interessados.Aguarde-se manifestação
do autor em prosseguimento pelo prazo de quinze dias.Int.. - ADV: MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP),
JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP)
Processo 1004669-52.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Selma Alves Ramos Biscais Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Manifeste-se a autora acerca do laudo pericial concluído acostado a fls. 73/82.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como
considerando o ofício arquivado na serventia, por intermédio do qual o Instituto/réu declarou seu desinteresse na realização de
audiência prévia de conciliação, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art.139, VI, do CPC).Depreque-se a citação do Instituto/réu para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, intimando-o,
inclusive, para que se manifeste, no mesmo prazo, acerca do laudo pericial concluído acostado a fls. 73/82.A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código
de Processo Civil).A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Int.. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/
SP)
Processo 1004801-12.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Noel
da Silva Sousa - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem
as partes, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, com observância às questões de
fato que entendam controvertidas, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.Int.. - ADV: RIVALDIR
D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), MARCELO FÁVERO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 189301/SP), PRISCILA DAIANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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