TJSP 24/10/2016 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2227
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de março de 2015 (fls. 328/331), bem como a empresa Ferpak Indústria Metalúrgica Ltda. também noticiou o distrato com a
empresa executada, desde fevereiro de 2015 (fls. 338/340).Até a presente data, nada foi requerido pelo exequente.Tendo em
vista a negativa nas penhoras deferidas, defiro nova tentativa de penhora de créditos de Comport junto às empresas, Duren
Equipamentos Industriais Ltda., Indústria e Comércio de Peças MRS Ltda. e Associação Cond. Industrial Barão de Mauá, na
proporção de 30% até o limite do débito exequendo, R$ 38.357,69 para setembro/2015, nos mesmos termos da decisão de
fls. 313.Com as respostas, ciência ao exequente, para manifestação no prazo de dez dias.Decorrido o prazo sem qualquer
manifestação, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. - ADV: ROSANA BOSCARIOL BATAINI POLIZEL (OAB 211867/SP),
ALFREDO RAMOS DA SILVA (OAB 208056/SP)
Processo 0005190-16.2013.8.26.0348 (034.82.0130.005190) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel José Manoel Serrão Borges e outro - Vistos.Concedo o prazo de dez dias para que o exequente se manifeste em termos de
prosseguimento ou esclareça se pretende a suspensão prevista no inciso III do artigo 921 do CPC.No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo.Int. - ADV: NAIR PEDROSA PIRES (OAB 82403/SP)
Processo 0005921-12.2013.8.26.0348 (034.82.0130.005921) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria
de Fatima Cassimiro e outros - Santa Helena Saude - Vistos.Fl. 294: manifestem-se as partes e o MP acerca do ofício de fl. 294,
dando conta de que o IMESC não dispõe de vaga para realização de perícias no presente ano.Após, tornem com brevidade.Int.
- ADV: LUCIANE KELLY AGUILAR MARIN (OAB 155320/SP), SILVIA REGINA DOS SANTOS CLEMENTE (OAB 202990/SP)
Processo 0007503-96.2003.8.26.0348 (348.01.2003.007503) - Desapropriação - Desapropriação de Imóvel Urbano - Lourdes
Cardozo Pirolo - Prefeitura do Municipio de Maua - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Passa-se à fase de cumprimento definitivo da
sentença. No prazo de 30 (trinta) dias, deverá o(a) credor(a) promover o cumprimento da sentença, instruindo o requerimento
com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, mediante peticionamento eletrônico, nos termos do Provimento
CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe
o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1289 das NSCGJ.Após o protocolo do cumprimento de
sentença definitivo, o processo principal deverá permanecer em Cartório por 30 (trinta) dias, após o qual, deverá ser arquivado
provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. (artigo 1286, §4º das NSCGJ).Exaurido o prazo sem qualquer
manifestação do(a) credor(a), arquivem-se os autos, com as anotações necessárias (artigo 1286, § 6º das NSCGJ).Int. - ADV:
ANA MARIA FONSECA (OAB 67177/SP), VICTORIO MIGUEL BARALDI (OAB 22151/SP), ELYSSON FACCINE GIMENEZ (OAB
165695/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP)
Processo 0008058-84.2001.8.26.0348 (348.01.2001.008058) - Cumprimento de sentença - Antonio Marcos Lopes de
Carvalho - Marques e Silva Lava Rápido Estacionamento e Lanchonete Ltda e outros - Vistos.Manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento da execução em face dos outros executados, tendo em vista que o acordo foi entabulado somente
com o executado Ovídio.No silêncio, aguarde-se no arquivo notícias acerca do cumprimento do acordo.Int. - ADV: EUNICE
SARAIVA BATISTA (OAB 92815/SP), REGINA CELIA DO CARMO DE LUCA (OAB 135506/SP), MOACIR CARLOS MESQUITA
(OAB 18053/SP), TIAGO DE ANDRADE SILVA (OAB 218498/SP)
Processo 0008365-91.2008.8.26.0348 (348.01.2008.008365) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - B.C.C. - Vistos.
Fls. 15/17: Em 04/08/2008 foi formalizado acordo entre as partes em audiência nos seguintes termos:O requerido pagará à
requerente, a título de alimentos mensais a quantia correspondente a 25% de seus rendimentos líquidos, incidindo o desconto
sobre férias, 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se o FGTS e a respectiva multa, descontando-se
diretamente em folha de pagamento do requerido;Determinado expedição de ofício a empregadora, São João Energia Ambiental
S/A, situada na Av. Sapopemba, km 33, Jd. Rodolfo Pirani, São Paulo, SPDeterminado a entrega dos valores diretamente à
representante legal da requerente, mediante recibo, que servirá como prova de pagamento, e posteriormente, depositando-se
os valores em conta bancária de titularidade da representante legal da requerente, a ser oportunamente informada.Expedido
ofício em 04/08/2008 e recebido pela empresa em 28/08/2008, conforme informado a fls. 21.Indicado o número da conta
poupança na qual deveria ser depositado o valor devido, a título de alimentos (fls. 31). Expedido novo ofício com as novas
informações à empregadora, em 24/09/2015 (fls. 38).Noticiado pela representante da autora que o requerido foi desligado
da empregadora, Biogás, recebendo verbas rescisórias e que mencionada empresa se negou a receber ofício (fls. 44).Em
05/07/2016 foi expedido ofício à empresa Biogás São João Energia Ambiental (fls. 45), retornou resposta informando que
o requerido foi empregado até a data de 26/02/2015 e que em autos de reclamação trabalhista, as partes de compuseram,
recebendo o requerido o valor de R$ 100.000,00, diluída em 15 parcelas e a última parcela se deu em 10/05/2016 (fls. 52/63).
Pede a representante da autora, pela defensoria pública, a expedição de ofício à empresa, para que deposite na conta da
alimentada o valor incidente sobre as verbas acordadas (R$ 100.000,00), considerando as incidências previstas em audiência
(fls. 78).O Representante do Ministério Público não se opôs ao pedido da autora (fls. 79).É o relatório.Cabe ao empregador
seguir a determinação judicial. Se tiver dúvidas deve procurar orientação para o exato cumprimento da determinação, podendo
inclusive oficiar o juízo em que tramita o processo para que esclareça a ordem emitida.Já nos casos de demissão de empregado
que tem em sua folha de pagamento pensão alimentícia a ser descontada, deveria a empresa observar na ordem judicial se há
previsão de alimentos que incidem sobre verbas rescisórias, FGTS, etc.De acordo com os elementos de convicção amealhados
no curso do processo, o genitor da Autora, na época empregado da empresa Biogás São João Energia Ambiental, foi condenado
ao pagamento de pensão alimentícia a favor da autora em valor equivalente O requerido pagará à requerente, a título de
alimentos mensais quantia correspondente a 25% de seus rendimentos líquidos, incidindo o desconto sobre férias, 13º salário,
horas extras e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se o FGTS e a respectiva multa, descontando-se diretamente em folha
de pagamento do requerido, sendo certo que a referida decisão, foi comunicada à empresa através de ofício expedido por este
Juízo.Na verdade, conquanto a não comunicação da necessidade do bloqueio dos referidos valores tenha o condão de ensejar
a responsabilidade da empresa Biogás São João Energia Ambiental pelo dano material suportado pela parte autora, tal conduta
não retira do genitor da Autora a obrigação de arcar com os referidos alimentos, razão pela qual há que ser reconhecido o
direito de regresso da empresa Biogás São João Energia Ambiental, possibilitando-a de cobrar do devedor de alimentos as
quantias por ela adimplidas.Entretanto, deverá a autora promover ação autônoma, para recebimento do valor respectivo, não
cabendo nestes autos mencionada discussão, na medida em que se trata de execução de alimentos. Sem embargo, com vistas
a preservar os direitos da autora, expeça-se cópia do acordo e respectiva homologação à empregadora mencionada. Após, ao
arquivo.Int. - ADV: RINALDO VARGAS LAGE (OAB 180695/SP)
Processo 0008450-72.2011.8.26.0348 (348.01.2011.008450) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fabrica de
Moveis Casimiro Ltda - Fls. 303.0 Vista certidão oficial de justiça parcialmente cumprinda no endereço fornedcido foram citados
Noelma Alves e José Augusto.Não procedu a penhora por não encontrar bens para serem penhorados. - ADV: PATRICIA RENATA
PASSOS DE OLIVEIRA (OAB 174008/SP)
Processo 0008459-63.2013.8.26.0348 (034.82.0130.008459) - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil
- Banco Bradesco Financiamentos Sa - Vistos.O processo não pode permanecer em cartório, aguardando providências que
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