TJSP 24/10/2016 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2227
2013
Gustavo de Oliveira - Vistos.Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de arquivamento.Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando ciente de que o recibo
que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Intime-se. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE
CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 1001769-34.2016.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.A.P. - M.S.P. - Vistos.
Intime-se o executado, pessoalmente, para efetuar o pagamento do remanescente do débito, indicado às fls. 139/140, além das
parcelas que se vencerem no curso do processo, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de ser decretada sua prisão.Sem prejuízo,
dê-se ciência ao executado da conta informada na petição acima mencionada, para depósito das pensões.Intime-se. - ADV:
MARCELO LIMA RODRIGUES (OAB 243970/SP), GUSTAVO POMPEO DE ALMEIDA (OAB 331021/SP)
Processo 1001945-47.2015.8.26.0400 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Izabel da Silva - Instituto Nacional
da Seguridade Social - INSS - Vistos.Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes.No mais, encerrada a prestação
jurisdicional, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Intimem-se. - ADV: MARCELO FÁVERO CARDOSO DE OLIVEIRA
(OAB 189301/SP), PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA (OAB 297398/SP)
Processo 1001947-17.2015.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - SICOOB COCREDCOOP.DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT. DE SP - Eliana Tolfo da Silva - Vistos.Intime-se a parte exequente,
pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Servirá o presente, por cópia
digitada, como carta de intimação, ficando ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta
intimação se efetivou. Intime-se. - ADV: CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP), JULIEBER TICIANO VANZELLA
(OAB 282142/SP)
Processo 1002103-68.2016.8.26.0400 - Embargos à Execução - Obrigações - Gisely Patricia Bertoco de Paula e outros Banco Bradesco S/A - Vistos.Considerando que o(a) embargante interpôs embargos de declaração contra a sentença de fls.
304/310, dê-se vista ao(à) embargado(a) para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias,
nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC.Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.Int. - ADV:
‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE LUIZ BAYEUX FILHO (OAB 26852/SP), JOSE EDUARDO
CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1002143-84.2015.8.26.0400 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento - Sergio Pereira Silva - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do
mandado à fl. 113. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1002245-72.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Concessão - Rosinei Ferreira - Instituto Nacional do Seguro
Social - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado à fl. 218. - ADV:
ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP), MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 185933/SP)
Processo 1002267-67.2015.8.26.0400 (apensado ao processo 1002713-70.2015.8.26) - Cautelar Inominada - Sustação de
Protesto - Gabriel Bitencourt Duran Me - Calçados Kalluci de Franca Ltda - Epp - Vistos.Considerando que o(a) réu(ré) interpôs
embargos de declaração contra a sentença de fls. 91, dê-se vista ao(à) embargado(a) para, querendo, manifestar-se sobre
os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC.Decorrido o prazo supra, com ou
sem manifestação, voltem-me conclusos.Int. - ADV: ANGÉLICA APARECIDA DE ABREU CRUZ (OAB 184288/SP), RAFAEL
AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 309979/SP), PEDRO ANTONIO DINIZ (OAB 92386/SP)
Processo 1002371-25.2016.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luzia Flor dos
Santos - Itaú Unibanco S/A - Vistos.Deixo de determinar o regular prosseguimento deste feito, especificamente, em razão da
decisão contida no bojo do REsp nº 1.438.263/SP, de relatoria do Exmo. Min. Raul Araújo, do C. STJ, que determinou a suspensão
dos processos em que se discute a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução de sentença coletiva. Segue
o teor da decisão:”1) a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de
sentença, nos quais a questão acima destacada tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva;2) não há óbice
ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto
no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo;3) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso
repetitivo.”Portanto, é nestes termos que determino a SUSPENSÃO do presente feito. As partes deverão comunicar o juízo
sobre o julgamento do recurso, para que os autos possam, então, prosseguir até seus ulteriores termos.Int. - ADV: ANDREI
RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002441-42.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Tereza
Pereira dos Santos - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos.Para melhor subsidiar este juízo no tocante à análise dos pontos
controvertidos, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as. Frisese que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo,
levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e
quais as questões debatidas (pontos controvertidos), sendo que apenas estas últimas serão alvos de provas. Dessa forma,
o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o.A omissão da parte na
determinação de especificação de provas acarretará a preclusão lógica e a perda da possibilidade de produção de provas,
mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase
probatória.2. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, em igual prazo, acerca da possibilidade de conciliação, cientes de que a
sessão de conciliação só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição
consensual (art. 334, § 4º, CPC).3. Findo o prazo supra, voltem-me conclusos para: a) designação de sessão de conciliação;
b) julgamento conforme o estado do processo; ou, c) saneador. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB
310465/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1002503-82.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Vinicius Claudio Zoppellari e outros Empresa Paulista Folha da Região Ltda. e outro - Vistos.1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, sejam eles pessoas físicas ou
jurídicas (art. 98, CPC). Em se tratando de pessoa natural, a comprovação de que trata referido dispositivo legal pode ser feita
por mera “declaração de hipossuficiência” (art. 99, § 3º, CPC), a qual, contudo, possui presunção relativa de veracidade e pode
vir a ser infirmada por outros elementos constantes dos autos.Tratando-se, a Empresa Paulista Folha da Região S/C Ltda, de
pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, o pedido de gratuidade deve, necessariamente, ser instruído com a comprovação
da condição de hipossuficiência, questão, inclusive, já sumulada (Súmula 481 do E. STJ). No caso, em que pese a alegada
dificuldade financeira, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência
de receitas e patrimônio para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, lembrando que a presença de
dívidas, protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial ou falência não se revelam suficientes para demonstrar
a “impossibilidade” de recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º